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Informativos do STF

Informativo STF nº 1145

Inf. STF 1145

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4 artigos

INFORMATIVO STF

Nº 1145/2024

Data de divulgação: 19 de agosto de 2024

Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.

ISSN: 2675-8210

INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1145/2024. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 19 de agosto de 2024.

<![if !supportLists]>1 <![endif]>Informativo

<![if !supportLists]>1.1 <![endif]>Plenário

Direito Constitucional

Repartição de Competências; Direito Civil; Política de Seguros

Solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento por nutricionistas e criação de obrigações para operadoras de planos de saúde- ADI 7.552/AL

Repartição de Competências; Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar; Serviço Voluntário

Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar: repartição de competências e serviço auxiliar voluntário - ADI 3.608/GO

Tribunal de Justiça; Eleição de Órgãos Diretivos; Autonomia Administrativa

Colégio de eleitores dos órgãos diretivos do Tribunal de Justiça local - ADI 5.303/MT

<![if !supportLists]>1.2 <![endif]>Primeira Turma

Direito Constitucional

Precatórios; Parcelamento; Débitos da Fazenda Pública; Juros de Mora; “Período de Graça Constitucional”

Precatórios: inadimplemento e incidência de juros moratórios - ARE 1.462.538 AgR/PR

<![if !supportLists]>2 <![endif]>Plenário Virtual em Evidência

Competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria previdenciária quanto ao descumprimento da Lei nº 9.717/1998 e do Decreto nº 3.778/2001 pelos demais entes federados(Tema 968 RG) - RE 1.007.271/PE

Regulamentação da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa - ADO 81/DF

Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e Fundo Estadual para Rodovias do Estado do Maranhão (FEPRO) - ADI 7.407/MA

Direito Penal Militar: estupro de vulnerável com lesão corporal grave ou gravíssima - ADI 7.555/DF

Diretrizes e bases do sistema educativo no âmbito estadual - ADI 2.965/GO

Ministério Público estadual: extinção de cargos efetivos - ADI 6.219/BA

Procuradoria estadual e funções comissionadas de livre nomeação para consultoria e assessoramento jurídico - ADI 4.843/PB

Ministério Público estadual: cargos em comissão reservados a servidores efetivos - ADI 5.503/RN

Regime jurídico de servidores públicos no âmbito estadual: equiparação de dois ou mais cargos públicos com atribuições distintas - ADI 5.597/AM

“Emenda Pix”: transparência e rastreabilidade - ADI 7.688 MC-Ref/DF

<![if !supportLists]>3 <![endif]>Inovações Normativas do STF

1 INFORMATIVO

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO CIVIL; POLÍTICA DE SEGUROS

Solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento por nutricionistas e criação de obrigações para operadoras de planos de saúde - ADI 7.552/AL <![if !vml]><![endif]>

ODS: 3

Resumo:

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) — lei estadual que dispõe acerca das diretrizes para a solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento dietoterápico por nutricionista com cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.

Esta Corte já reconheceu a inconstitucionalidade formal de norma semelhante que estabelecia obrigações para empresas operadoras de planos de saúde referentes à cobertura de exames laboratoriais prescritos por nutricionistas (1).

Nesse contexto, deve-se aplicar a mesma interpretação jurídica adotada recentemente pelo Plenário, à luz dos princípios da segurança jurídica, da igualdade e da eficiência na administração da justiça.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.880/2023 do Estado de Alagoas (2).

(1) Precedente citado: ADI 7.376.

(2) Lei nº 8.880/2023 do Estado de Alagoas: “Art. 1º Ao solicitar os exames de que trata esta Lei, os nutricionistas devem acrescentar o pedido do exame uma justificativa técnica fundamentada que explicite a necessidade para a avaliação nutricional e acompanhamento do paciente ofereça elementos para a deliberação do auditor do plano ou seguro de saúde quanto à autorização dos mesmos.

unico

Art. 96.
Compete privativamente: (...) II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: (...) d) a alteração da organização e da divisão judiciárias.

(2) Precedentes citados: ADI 4.062, ADI 3.915 e ADI 3.773.

(3) LOMAN/1979: “Art. 102 - Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.”

(4) CF/1988: “ Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; (...)

Art. 99.
Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira”.

(5) Precedente citado: ADI 2.012.

(6) EC nº 67/2013 da Constituição do Estado de Mato Grosso: “Art. 1º Acrescenta os §§ 3º e 4º ao Art. 92 da Constituição Estadual, com a seguinte redação: ‘

Art. 92.
(...) (...) § 3º Compete, privativamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Groso, eleger seu órgão diretivo, por maioria absoluta e voto direto, secreto e paritário, dentre os membros do Tribunal Pleno, exceto os cargos de corregedoria, por todos os magistrados em atividade, de primeiro e segundo graus, da respectiva jurisdição, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Tribunal Regional Eleitoral, competindo-lhe eleger seu órgão diretor na forma de seu Regimento Interno, observado o previsto no § 2º do Art. 120 da Constituição Federal.’ Art. 2º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.”

1.2 Primeira Turma

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRECATÓRIOS; PARCELAMENTO; DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA; JUROS DE MORA; “PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL”

Precatórios: inadimplemento e incidência de juros moratórios - ARE 1.462.538 AgR/PR <![if !vml]><![endif]>

Resumo:

Quando não houver o pagamento das parcelas do precatório, podem incidir juros de mora durante o prazo de parcelamento estabelecido no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), excluindo-se o “período de graça constitucional” (CF/1988, art. 100, § 5º).

Conforme decidido no Tema 132 da repercussão geral (1), uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, estes não incidem nas parcelas (anuais, iguais e sucessivas) em que o precatório é fracionado (2), desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. Nesse contexto, a fluência dos juros moratórios é permitida quando ausente o pagamento das parcelas do precatório.

Entretanto, não cabe a imposição de juros de mora durante o “período de graça constitucional” — aquele compreendido entre a expedição do precatório e o término do exercício financeiro seguinte —, de modo que a fluência desses juros durante o parcelamento deve ser iniciada somente após o referido lapso temporal.

Com base nesses e em outros entendimentos, a Primeira Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental, a fim de conceder parcialmente a segurança e permitir a incidência dos juros de mora durante o parcelamento, ressalvado o intervalo de que trata o § 5º do art. 100 da CF/1988, em que a fluência se reiniciará a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que deveria ter sido paga cada parcela.

(1) Precedente citado: RE 590.751 (Tema 132 RG).

(2) ADCT: “

Art. 78.
Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.”

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

JULGAMENTO VIRTUAL: 16.08 a 23.08.2024 <![if !vml]><![endif]>

RE 1.007.271/PE<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria previdenciária quanto ao descumprimento da Lei nº 9.717/1998 e do Decreto nº 3.778/2001 pelos demais entes federados(Tema 968 RG)

ODS: 17

Análise da constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 9.717/1998 e do Decreto nº 3.788/2001, no ponto em que se estabelecem medidas sancionatórias ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e para o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.

ADO 81/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Regulamentação da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa

ODS: 16

Controvérsia a respeito de eventual omissão do Poder Legislativo na edição de lei complementar federal para regulamentar o direito social à proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa (CF/1988, art. 7º, I).

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) e Fundo Estadual para Rodovias do Estado do Maranhão (FEPRO)

ODS: 9

Controvérsia em que se questiona (i) se a Taxa de Fiscalização de Transporte de Grãos (TFTG) incidente sobre a circulação de bens e sobre o transporte possui base de cálculo idêntica à do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); (ii) se a vinculação de receita de adicional de ICMS ao Fundo Estadual para Rodovias do Maranhão (FEPRO) afronta o princípio da não afetação da receita de impostos (CF/1988, art. 167, IV); e (iii) se a incidência do adicional de ICMS sobre produtos exportados contraria a imunidade tributária (CF/1988, art. 155, § 2º, X, “a”).

Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA

Direito Penal Militar: estupro de vulnerável com lesão corporal grave ou gravíssima

ODS: 16

Averiguação constitucional a respeito da ausência de previsão da circunstância qualificadora resultante de lesão grave ou gravíssima para o crime de estupro de vulnerável praticado por militar no exercício de suas funções e/ou em ambiente sujeito à administração militar.

ADI 2.965/GO<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>

Relator: Ministro LUIZ FUX

Diretrizes e bases do sistema educativo no âmbito estadual

ODS: 4 e 16

Questionamento constitucional acerca de vários dispositivos da Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás que estabelece as diretrizes e bases do sistema educativo estadual. Discute-se, principalmente, se o estado-membro tem competência para legislar sobre educação concorrentemente com a União.

ADI 6.219/BA<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>

Relator: Ministro EDSON FACHIN

Ministério Público estadual: extinção de cargos efetivos

ODS: 16

Questionamento acerca da constitucionalidade da Lei nº 14.044/2018 do Estado da Bahia que, ao reestruturar o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público estadual, transformou 100 cargos efetivos em comissionados, ou seja, em montante desproporcional ao número de cargos públicos de provimento efetivo, providos ou não.

ADI 4.843/PB<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Procuradoria estadual e funções comissionadas de livre nomeação para consultoria e assessoramento jurídico

ODS: 16

Controvérsia — à luz do princípio da unicidade da representação judicial dos estados e do Distrito Federal (CF/1988, art. 132) — sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 8.186/2007, com alterações introduzidas pela Lei nº 9.332/2011 e pela Lei nº 9.350/2011, todas do Estado da Paraíba que criou funções comissionadas de consultoria e assessoramento jurídicos de livre nomeação do governador e permitiu o provimento dessas respectivas funções por pessoas estranhas aos quadros da Advocacia de Estado.

ADI 5.503/RN<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Ministério Público estadual: cargos em comissão reservados a servidores efetivos

ODS: 16

Debate constitucional sobre Lei Complementar nº 375/2008 do Estado do Rio Grande do Norte que reduziu o percentual de cargos em comissão reservados a servidores efetivos do quadro dos serviços auxiliares do Ministério Público local.

ADI 5.597/AM<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>

Relator: Ministro NUNES MARQUES

Regime jurídico de servidores públicos no âmbito estadual: equiparação de dois ou mais cargos públicos com atribuições distintas

ODS: 16

Controvérsia constitucional a respeito das atividades de competência de cargos de provimento efetivo da Secretaria da Fazenda amazonense, em especial de suposta equiparação do cargo de Controlador de Arrecadação da Receita Estadual (antes designado Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais) com o de Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais, seja pela exigência de formação superior como requisito ao ingresso em carreira para a qual antes era requerido apenas nível médio de escolaridade, seja pela previsão de incumbências relacionadas à gestão tributária, entre as quais a constituição de crédito tributário.

ADI 7.688 MC-Ref/DF<![if !supportNestedAnchors]><![endif]>

Relator: Ministro FLÁVIO DINO

“Emenda Pix”: transparência e rastreabilidade

ODS: 16

Referendo de decisão que, entre outras medidas, determinou que as emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual na modalidade transferências especiais (“emendas Pix”) sejam realizadas somente se atendidos os requisitos constitucionais da transparência e da rastreabilidade e desde que sejam fiscalizadas pelos órgãos de controle.

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Portaria Conjunta nº 2, de 25.07.2024 - Dispõe sobre limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito do Poder Judiciário da União.

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Supremo Tribunal Federal - STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação

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