Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14012, de 18 de dezembro de 2001

Nº 14012/2001

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Fica instituído na Polícia Militar do Estado de Goiás, nos termos da Lei federal n. 10.029, de 20 de outubro de 2000, o Serviço Auxiliar Voluntário, obedecidas as condições previstas nesta lei.
Parágrafo únicoO voluntário que integrar o Serviço de que trata este artigo será denominado Soldado PM Temporário e sujeitar-se-á a regulamento próprio, a ser baixado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 14.012, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.

- Vide Lei nº 15.162, de 20-04-2005.

- Vide Lei nº 15.261, de 02-08-2005.

Institui Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar, no Corpo de Bombeiros Militar e no Gabinete Militar da Governadoria do Estado de Goiás.

- Redação dada pela Lei nº 14.809, de 23-06-2004.

Institui Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O Serviço Auxiliar Voluntário é de natureza profissionalizante, tendo por finalidade a execução de serviços administrativos, de serviços auxiliares de saúde e defesa civil, bem como de guarda de próprios estaduais e policiamento ostensivo/preventivo a pé e de eventos.

- Declarado Inconstitucional pelo STF na ADI nº 3608.

Art. 3.
O recrutamento para o Serviço Auxiliar Voluntário deverá ser precedido de autorização expressa do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral da Polícia Militar, não podendo exceder a proporção de um voluntário para cada grupo de cinco integrantes do efetivo fixado em lei para a graduação de Soldado PM, do Q. P. PM.
Art. 4.
Observadas as condições estabelecidas no art. 3º da Lei federal n. 10.029, de 20 de outubro de 2000, o interessado em ingressar no Serviço Auxiliar Voluntário deverá preencher os seguintes requisitos:
Iser reservista de 1ª ou 2ª Categoria;

- Revogado pela Lei nº 14.587, de 17-11-2003.

IIestar em dia com suas obrigações eleitorais;
IIIter concluído o Ensino Médio;
IVter idade máxima de 27 anos até a data da inscrição para a seleção;

- Declarado Inconstitucional pelo STF na ADI nº 3608.

- Redação dada pela Lei nº 14.189, de 27-06-2002.

IV - ter idade máxima de 23 anos até a data da inscrição para a seleção;

Vter boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado expedido por órgão de saúde pública ou realização de exame médico e odontológico na Polícia Militar, a critério desta;
VIter aptidão física, comprovada por testes realizados na Polícia Militar;
VIInão ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos policiais e judiciários estaduais e federais, sujeitando-se também à investigação social realizada pela Polícia Militar, a critério desta;
VIIIser aprovado, em seleção pública, dentro do número de vagas abertas por edital, em prova de conhecimentos gerais.
Art. 5.
A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário terá a duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período no máximo 2 (duas) vezes, desde que haja manifestação expressa do Soldado PM Temporário e interesse da Polícia Militar.

- Redação dada pela Lei nº 14.809, de 23-06-2004.

- Declarado Inconstitucional na ADI / STF nº 3608.

A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário terá a duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, desde que haja manifestação expressa do Soldado PM Temporário e interesse da Polícia Militar.

§ 1ºFindo o prazo de duração previsto neste artigo e não havendo a manifestação expressa do interessado em prorrogá-lo ou não sendo possível mais essa prorrogação, será ele desligado de ofício.
§ 2ºO pedido de prorrogação por parte do interessado deverá dar entrada no protocolo da organização policial militar em que serve sessenta dias antes da data de encerramento do período de prestação do serviço.
Art. 6.
O desligamento do Soldado PM Temporário ocorrerá nas seguintes hipóteses:
Iao final da prestação do serviço, nos termos do art. 5º desta lei;
IIa qualquer tempo, mediante requerimento do interessado;
IIIpor ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, pela prática de crime ou transgressão disciplinar devidamente apurada, ou em razão da natureza do serviço prestado;
IVem atendimento aos interesses da Administração Pública e/ou incompatibilidade para com o serviço.
Art. 7.
São direitos do Soldado PM Temporário:
Ifreqüência ao curso específico de treinamento;
IIauxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, equivalente a 2 (dois) salários mínimos;
IIIalimentação na forma da legislação em vigor.
Art. 8.
É facultado ao Soldado PM Temporário ser segurado do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO SAÚDE, atendendo aos requisitos da respectiva lei instituidora.
Art. 9.
A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Parágrafo único- O Serviço Auxiliar Voluntário não implica a criação de cargo ou função pública.
Art. 9-A.
A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário poderá constituir-se em título, nos concursos de provas e títulos realizados para o ingresso nas carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, conforme dispuser o regulamento.

- Acrescido pela Lei nº 14.809, de 23-06-2004.

Art. 10.
bservadas as atribuições constitucionais e legais, aplica-se ao Corpo de Bombeiros Militar e ao Gabinete Militar da Governadoria as disposições desta lei relativas ao Serviço Auxiliar Voluntário.

- Redação dada pela Lei nº 14.809, de 23-06-2004.

bservadas as atribuições constitucionais e legais, aplica-se ao Corpo de Bombeiros Militar as disposições desta lei relativas ao Serviço Auxiliar Voluntário.

Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com os municípios, para custear as despesas com os soldados PM temporários que neles prestem serviços.
Art. 12.
recurso necessário ao atendimento do disposto nesta lei é o caracterizado na dotação orçamentária 1201 06 181 4007 4.007 - Grupo 3, da Vigente Lei de Meios.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de dezembro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

(D.O. de 20-12-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.12.2001.

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo