Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8355, de 19 de outubro de 2007
Lei nº 8355/2007
Cert'lfico. para os devidos fins, qUE; eSl"
LEI foi publicada no DOE, neste Data ' '.~;)
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Gerência Executiva de Registro de Aios e L(!!JISI"çao da Casa Civil do Governador '
Institui, no Estado da Paraíba, o Serviço Auxiliar Voluntário, nos termos da Lei Federal n° 10.029, de 20 de outubro de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
., ESTADO DA PARAÍBA
'* fm - ESTADO DA PARAÍBA
x - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital da respectiva seleção;
., ESTADO DA PARAÍBA
mo zelo, a conservação e a economia do material que lhe for confiado;
Vil - apresentar-se sempre uniformizado para o servIço;
VIll - trazer rigorosamente atualizadas as ordens pertinentes à esfera de suas atribuições; IX .- freqüentar estágio de adaptação instituído pelo órgão de ensino da Corporação, cuja duração não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
muso de uniforme, exclusivamente em serviço, com identificação ostensiva da condição de soldado ou do bombeiro militar temporário;
., ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de outubro de 2007, 119° da Proclamação da República.
Governador ., ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § }O do art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por ser contrário ao interesse público, os incisos XI e XII do Parágrafo único do art. 4° do Projeto de Lei nO 27312007, que institui, no Estado da Paraíba, o Serviço Auxiliar Voluntário, nos termos da Lei Federal nO 10.029, de 20 de outubro de 2000, manifestando-me quanto ao dispositivo a seguir:
. .. UDlCO P a ragra.o . . ...... .......... .. .... ..
RAZÕES DO VETO PARCIAL
o presente Projeto de Lei institui, na Paraíba, o Serviço Auxiliar Voluntário, a que se refere a Lei Federal n° 10.029, de 20 de outubro de 2000, que estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares\2. o
* ESTADO DA PARAÍBA
citado Projeto de Lei veIO assegurar uma possibilidade de incremento no efetivo na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, visando a reforçar os recursos humanos da Corporação, oferecendo melhor versatilidade e fortalecimento da atividade-meio da corporação, ampliando-se seu efetivo operacional, bem como a criação de oportunidades aos jovens, motivando o ingresso de novos policiais militares, vez que conhecerão a Corporação, seus valores, a importância do seu papel na sociedade e a nobreza da sua missão.
o artigo 4° do Projeto de Lei, ora em questão, trata da prova de seleção dos voluntários, contendo, em seus incisos, todos os requisitos que devem ser atendidos para participar do candidato.
o veto impõe-se. Se o Projeto de Lei fosse sancionado na forma que está, estaria contrariando o interesse público do Estado da Paraíba, vez que os incisos X[ e XII do Parágrafo único do artigo 4°, objeto deste veto, diverge da matéria tratada no referido artigo.
o disposto nos referenciados incisos não constituem requisitos para o ingresso na Polícia Mil itar ou no Corpo de Bombeiros, o que contraria o interesse público, principalmente, para aqueles que desejem participar da seleção para o ingresso no Serviço Auxiliar Voluntário.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do Autógrafo em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
João Pessoa, 19 de outubro . de 2007
. ) CL~
CASSIO CUNHA LIMA
Governador