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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8355, de 19 de outubro de 2007

Lei nº 8355/2007

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Art. 1.
Fica instituído, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, o Serviço Auxiliar Voluntário - SAV, constituindo força auxiliar militar, de natureza profissionalizante, que será implementado através do recrutamento de soldados e bombeiros militares temporários, observadas as condições previstas na Lei Federal nO 10.029, de 20 de outubro de 2000, e nesta Lei.
Parágrafo únicoO voluntário que ingressar no SAV denominar-se-á, conforme o caso, de soldado ou bombeiro militar temporário e sujeitar-se-á às normas aplicáveis aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

Cert'lfico. para os devidos fins, qUE; eSl"

LEI foi publicada no DOE, neste Data ' '.~;)

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Gerência Executiva de Registro de Aios e L(!!JISI"çao da Casa Civil do Governador '

Institui, no Estado da Paraíba, o Serviço Auxiliar Voluntário, nos termos da Lei Federal n° 10.029, de 20 de outubro de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Serviço Auxiliar Voluntário tem por escopo a profissionalização e o fortalecimento das ações de segurança pública do Estado, especialmente, através de apoio às seguintes atividades:
Ide natureza administrativa na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar;
IIde auxílio aos serviços de saúde, de assistência social e de defesa civil e social, existentes na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar.<2.-

., ESTADO DA PARAÍBA

§ 1º" Aos soldados e bombeiros militares temporários, ficam vedados o porte ou o uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia, nas vias públicas.
§ 20ºA proibição constante no parágrafo anterior não impede que os soldados e bombeiros temporários usem, nas vias públicas, armas não letais, quando estiverem apoiando as atividades de vigilância ostensiva e preventiva, executadas por militares profissionais.
Art. 3.
0 O recrutamento para o Serviço Auxiliar Voluntário será precedido de autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta fundamentada do Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social, observado o limite de 1 (um) soldado ou bombeiro militar temporário para cada 5 (cinco) integrantes do efetivo fi xado em lei para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 40.
ingresso no Serviço Auxiliar Voluntário dar-se-á mediante aprovação em prova de seleção.
Parágrafo únicoPara participar da prova a que se refere o "caput" deste artigo, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:
Iser maior de 18 (dezoito) anos e menor de 23 (vinte e três) anos; 11 - encontrar-se entre os que excederam as necessidades de incorporação das Forças Armadas do sexo masculino
IIIse do sexo feminino, estar na mesma faixa etária a que se refere o inciso I;
IVestar em dia com as obrigações eleitorais;
Vter concluído o ens ino médio;
VIter boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado de saúde expedido por órgão de saúde pública, após a realização de exame médico e odontológico;
VIIter aptidão fisica, comprovada por testes realizados pela Polícia Militar ou pelo Corpo de Bombeiros Militar;
VIIInão ter antecedentes criminais;
IXnão ser beneficiário de Programa Assistencial dos Governos Federal, Estadual ou Municipal\2,.

'* fm - ESTADO DA PARAÍBA

x - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital da respectiva seleção;

XIVETADO; XII -VETADO.
Art. 5.
O prazo da prestação do Serviço Auxiliar Voluntário, instituído por esta Lei, será de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que haja o requerimento do soldado ou do bombeiro mi litar temporário e o despacho fundamentado da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, através dos respectivos Comandantes Gerais.
§ 1ºO pedido de prorrogação deve ser protocolizado na organização militar onde estiver em exercício o soldado ou o bombeiro militar temporário, no prazo compreendido entre 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias anteriores à data de encerramento do período da prestação do Serviço Auxiliar Voluntário.
§ 2ºFindo o prazo previsto no "caput" deste artigo e não havendo a manifestação a que alude o § 10 deste artigo, fica o soldado ou o bombeiro militar tem porário desligado de oficio.
Art. 6.
O desligamento do soldado ou do bombeiro militar temporário ocorrerá:
Iautomaticamente, ao final do período de prestação de serviço;
IIa qualquer tempo, mediante requerimento do soldado ou do bombeiro militar temporário;
IIIcaso haja conduta incompatível com os serviços prestados, por parte do soldado ou do bombeiro militar temporário.
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso III deste artigo, o ato de desl igamento deverá ser precedido por sindicância, instaurada por ato do Comandante Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, pela prática de crime ou transgressão disciplinar devidamente apurada, em que se assegurem o direito à ampla defesa e o contraditório.@

., ESTADO DA PARAÍBA

Art. 7.
São deveres do soldado ou do bombeiro militar temporário:
Ia assiduidade, a pontualidade, a discrição, a urbanidade, a lealdade à Instituição, bem como a observância das prescrições regulamentares;
IIa obediência às ordens dos superiores;

mo zelo, a conservação e a economia do material que lhe for confiado;

IVcomunicar ao superior imediato dúvidas e/ou dificuldades encontradas no desempenho de suas atividades;
Vlevar ao conhecimento do superior imediato as irregularidades de que tiver ciência, em razão de suas funções;
VIguardar sigilo sobre assuntos ou documentos de natureza confidencial;

Vil - apresentar-se sempre uniformizado para o servIço;

VIll - trazer rigorosamente atualizadas as ordens pertinentes à esfera de suas atribuições; IX .- freqüentar estágio de adaptação instituído pelo órgão de ensino da Corporação, cuja duração não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

Art. 8.
São direitos do soldado ou do bombeiro militar temporário:
Iauxílio mensal equivalente a 1 (um) salário mínimo;
IIseguro contra acidentes pessoais;

muso de uniforme, exclusivamente em serviço, com identificação ostensiva da condição de soldado ou do bombeiro militar temporário;

IVporte de carteira de identificação militar temporária, onde conste o período de sua validade;
Vassistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pela Polícia Militar~

., ESTADO DA PARAÍBA

Art. 9.
O soldado ou do bombeiro militar temporário sujeitar-se-á à jornada semanal de até 40 (quarenta) horas de trabalho, inclusive, em finais-de-semana e feriados.
Art. 10.
A prestação de Serviço Auxiliar Voluntário não gem vínculo empregatício, obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim .
Art. 11.
Chefe do Poder Executivo disciplinará, por Decreto:
Io número de vagas que se destinarão ao Serviço Auxiliar Voluntário no Estado da Paraíba, respeitando a proporção constante no Art. 3° desta Lei, bem como as nOlmas que disciplinarão o processo seletivo, a que se refere o Art. 4° deste diploma legal; n - normas complementares necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 12.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas nos orçamentos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de outubro de 2007, 119° da Proclamação da República.

Governador ., ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § }O do art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por ser contrário ao interesse público, os incisos XI e XII do Parágrafo único do art. 4° do Projeto de Lei nO 27312007, que institui, no Estado da Paraíba, o Serviço Auxiliar Voluntário, nos termos da Lei Federal nO 10.029, de 20 de outubro de 2000, manifestando-me quanto ao dispositivo a seguir:

Art. 4.
" .......... .... .... ... .................... .

. .. UDlCO P a ragra.o . . ...... .......... .. .... ..

XIalimentação na forma da legislação em vigor; (VETADO)
XIIcontar como título, em concurso público, um ponto para cada ano de serviço prestado. (VETADO)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

o presente Projeto de Lei institui, na Paraíba, o Serviço Auxiliar Voluntário, a que se refere a Lei Federal n° 10.029, de 20 de outubro de 2000, que estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde nas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares\2. o

* ESTADO DA PARAÍBA

citado Projeto de Lei veIO assegurar uma possibilidade de incremento no efetivo na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, visando a reforçar os recursos humanos da Corporação, oferecendo melhor versatilidade e fortalecimento da atividade-meio da corporação, ampliando-se seu efetivo operacional, bem como a criação de oportunidades aos jovens, motivando o ingresso de novos policiais militares, vez que conhecerão a Corporação, seus valores, a importância do seu papel na sociedade e a nobreza da sua missão.

o artigo 4° do Projeto de Lei, ora em questão, trata da prova de seleção dos voluntários, contendo, em seus incisos, todos os requisitos que devem ser atendidos para participar do candidato.

o veto impõe-se. Se o Projeto de Lei fosse sancionado na forma que está, estaria contrariando o interesse público do Estado da Paraíba, vez que os incisos X[ e XII do Parágrafo único do artigo 4°, objeto deste veto, diverge da matéria tratada no referido artigo.

o disposto nos referenciados incisos não constituem requisitos para o ingresso na Polícia Mil itar ou no Corpo de Bombeiros, o que contraria o interesse público, principalmente, para aqueles que desejem participar da seleção para o ingresso no Serviço Auxiliar Voluntário.

Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do Autógrafo em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, 19 de outubro . de 2007

. ) CL~

CASSIO CUNHA LIMA

Governador

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