São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11064, de 8 de março de 2002
Nº 11064/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.° - O Serviço Auxiliar Voluntário objetiva:
I - proporcionar a ocupação, qualificação profissional e renda aos jovens que especifica, contribuindo para evitar o seu envolvimento em atividades anti-sociais;
II - aumentar o contingente de policiais nas atividades diretamente ligadas à segurança da população.
Artigo 5.° - O ingresso no Serviço Auxiliar Voluntário dar-se-á mediante aprovação em prova de seleção, além do preenchimento dos seguintes requisitos:
I - se homem, ser maior de 18 (dezoito) anos e menor de 23 (vinte e três) anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas;
II - se mulher, estar na mesma faixa etária a que se refere o inciso anterior;
III - estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV - ter concluído o ensino fundamental;
V - ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado de saúde expedido por órgão de saúde pública ou realização de exame médico e odontológico na Polícia Militar, a critério desta;
VI - ter aptidão física, comprovada por testes realizados na Polícia Militar;
VII - não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos policiais e judiciários estaduais e federais, sem prejuízo de investigação social realizada pela Polícia Militar, a critério desta;
VIII - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital da respectiva seleção;
IX - estar em situação de desemprego;
X - não ser beneficiário de qualquer outro programa assistencial;
XI - não haver outro beneficiário do Serviço Auxiliar Voluntário, no seu núcleo familiar.
Artigo 7.° - O desligamento do Soldado PM Temporário ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - ao final do período de prestação do serviço, nos termos do
Artigo 5.° desta lei;
II - a qualquer tempo, mediante requerimento do Soldado PM Temporário;
III - quando o Soldado PM Temporário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados;
IV - em razão da natureza do serviço prestado.
Artigo 8.° - São direitos do Soldado PM Temporário:
I - freqüência a curso específico de treinamento, a ser ministrado pelas Organizações Policiais Militares, cuja duração será de 90 (noventa) dias;
II - auxílio mensal equivalente a 2 (dois) salários mínimos;
III - alimentação na forma da legislação em vigor;
IV - uso de uniforme, exclusivamente em serviço, com identificação ostensiva da condição de Soldado PM Temporário;
V - contar, como título, em concurso público para Soldado PM de 2ª Classe, 1 (um) ponto para cada ano de serviço prestado;
VI - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pela Polícia Militar.
Artigo 15 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de março de 2002.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei Complementar n° 1.420, de 10/04/2025.