Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 3398, de 30 de julho de 2004
Nº 3398/2004
Art. 1.
Fica instituído na Polícia Militar do Distrito Federal e no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos da Lei Federal n° 10.029, de 20 de outubro de 2000, o Serviço Voluntário, obedecidas as condições previstas nesta Lei.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o Serviço Voluntário
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
O Serviço Voluntário objetiva:
Iproporcionar a ocupação e renda aos jovens que especifica; e
IIaumentar o contingente de militares nas atividades diretamente ligadas à segurança da população.
Art. 3.
O Serviço Voluntário tem por finalidade a execução de atividades administrativas, serviços gerais, serviços auxiliares de saúde e defesa civil.
Parágrafo únicoFicam vedados, sob qualquer hipótese, o porte ou uso de arma de fogo e o exercício do poder de polícia.
Art. 4.
Fica autorizada a admissão de 1.000 (um mil) voluntários, sendo 800 (oitocentos) para a Polícia Militar do Distrito Federal e 200 (duzentos) para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 5.
O ingresso no Serviço Voluntário dar-se-á mediante aprovação em processo seletivo simplificado, além do preenchimento dos seguintes requisitos:
Ise homem, ser maior de dezoito anos e menor de vinte e três anos, que exceder às necessidades de incorporação das Forças Armadas;
IIse mulher, estar na mesma faixa etária a que se refere o inciso I;
IIIestar em dia com as obrigações eleitorais;
IVter concluído o ensino fundamental;
Vter boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado de saúde expedido por órgão de saúde pública ou realização de exame médico na Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, a critério destes;
VInão ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos policiais e judiciários, sem prejuízo de investigação social realizada pela Polícia Militar do Distrito Federal ou Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a critério destes; e
VIIestar classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital da respectiva seleção.
Parágrafo únicoO processo seletivo de que trata o caput deverá observar o seguinte:
Iampla divulgação do respectivo edital em todo o Distrito Federal, incluindo, além da publicação no Diário Oficial, veiculação em mais de um órgão da imprensa local, com antecedência mínima de trinta dias da realização da seleção;
IIdivulgação, no respectivo edital, dos critérios de seleção e dos conhecimentos, competências e habilidades a serem exigidos e avaliados de cada candidato;
IIIespecificação, no respectivo edital, das atividades a serem desempenhadas pelos candidatos aprovados.
Art. 6.
O prazo de prestação do Serviço Voluntário será de um ano, prorrogável por igual período, desde que haja manifestação expressa do voluntário e interesse da Polícia Militar do Distrito Federal ou Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 1ºO pedido de prorrogação deverá ser protocolado na organização militar em que estiver em exercício, sessenta dias antes da data de encerramento do período de prestação do serviço.
§ 2ºFindo o prazo previsto no caput e não havendo manifestação expressa do voluntário, não havendo interesse da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, ou não sendo mais possível a prorrogação, será ele desligado de ofício.
Art. 7.
O desligamento do voluntário ocorrerá nas seguintes hipóteses:
Iao final do período de prestação do serviço, nos termos do artigo 6°;
IIa qualquer tempo, mediante requerimento do voluntário;
IIIquando o voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados;
IVem razão da natureza do serviço prestado.
Art. 8.
São direitos do voluntário:
Ifreqüência a curso específico de treinamento, a ser ministrado pelas organizações militares, com duração mínima de trinta dias; e
IIauxílio mensal equivalente a 2 (dois) salários mínimos.
Art. 9.
O voluntário estará sujeito à jornada semanal de até quarenta horas de trabalho.
Art. 10.
Deverá ser contratado, para todos os integrantes do Serviço Voluntário, seguro de acidentes pessoais destinado a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades.
Art. 11.
A prestação do Serviço Voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Parágrafo únicoFica vedada a criação de cargos em decorrência da instituição do Serviço Voluntário.
Art. 12.
Comandante-Geral da respectiva Polícia Militar do Distrito Federal ou Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal baixará instruções complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 13.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de julho de 2004
116º da República e 45º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.