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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7870, de 20 de dezembro de 2002

Nº 7870

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Fica instituído no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Federal nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, o Serviço Auxiliar Voluntário, obedecidas as condições previstas nesta lei.
§ 1ºO Serviço Auxiliar Voluntário objetiva:
Iproporcionar a ocupação, qualificação profissional e renda aos jovens que especifica, contribuindo para evitar o seu envolvimento em atividades anti-sociais;
IIaumentar o contingente de bombeiros militares.
§ 2ºO voluntário que ingressar no serviço de que trata esta lei será denominado bombeiro temporário e estará sujeito, no que couber, à norma aplicável aos integrantes do Corpo de Bombeiros.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Humberto Bosaipo

Institui o Serviço Auxiliar Voluntário no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O Serviço Auxiliar Voluntário, de natureza profissionalizante, tem por finalidade a execução de atividades administrativas e de saúde no que couber ao Corpo de Bombeiros.
Parágrafo únicoNo exercício das atividades a que se refere o caput deste artigo, ficam vedados, sob qualquer hipótese, o emprego do Bombeiro Voluntário nas vias públicas e o porte ou o uso de arma de fogo.
Art. 3.
O recrutamento para o Serviço Auxiliar Voluntário deverá ser precedido de autorização expressa do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, observando o limite de 01 (um) bombeiro temporário para cada 05 (cinco) integrantes do efetivo total previsto em lei, para o Corpo de Bombeiros.
Art. 4.
O ingresso no Serviço Auxiliar Voluntário dar-se-á mediante aprovação em prova de seleção, além do preenchimento dos seguintes requisitos:
Ise homem, ser maior de 18 (dezoito) anos e menor de 23 (vinte e três) anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas;
IIse mulher, estar na mesma faixa etária a que se refere o inciso anterior;
IIIestar em dia com as obrigações eleitorais;
IVter concluído o ensino fundamental;
Vter boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado de saúde expedido por órgão de saúde pública ou realização de exame médico e odontológico no Corpo de Bombeiros, a critério deste;
VIter aptidão física, comprovada por testes realizados no Corpo de Bombeiros Militar;
VIInão ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos policiais e judiciários estaduais e federais, sem prejuízo de investigação social realizada pelo Corpo de Bombeiros, a critério deste;

Redação Original

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VIIIestar classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital da respectiva seleção.
Art. 5.
O prazo de prestação do Serviço Auxiliar Voluntário será de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que haja manifestação expressa do bombeiro temporário e interesse do Corpo de Bombeiros.
§ 1ºO pedido de prorrogação deverá ser protocolado na organização bombeiro militar em que estiver em exercício o Bombeiro temporário, 60 (sessenta) dias antes da data de encerramento do período de prestação do serviço.
§ 2ºFindo o prazo previsto no caput deste artigo e não havendo manifestação expressa do Bombeiro, ou não sendo mais possível a prorrogação, será ele desligado de ofício.
Art. 6.
O desligamento do Bombeiro temporário ocorrerá nas seguintes hipóteses:
Iao final do período de prestação do serviço, nos termos do art. 5º desta lei;
IIa qualquer tempo, mediante requerimento do bombeiro temporário;
IIIquando o soldado bombeiro temporário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados;
IVem razão da natureza do serviço prestado.
Art. 7.
São direitos do soldado bombeiro temporário:
Ifreqüência a curso específico de treinamento, a ser ministrado pelas Organizações Bombeiros Militares, cuja duração será de 90 (noventa) dias;
IIauxílio mensal, da natureza jurídica indenizatória, não podendo exceder dois salários mínimos;
IIIalimentação na forma da legislação em vigor;
IVuso de uniforme, a ser regulamento pelo Corpo de Bombeiros;
Art. 8.
O soldado bombeiro temporário estará sujeito à jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho.
Art. 9.
Deverá ser contratado, para todos os integrantes do Serviço Auxiliar Voluntário, seguro de acidentes pessoais destinado a cobrir os riscos do exercício das respectivas atividades.
Art. 10.
A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Parágrafo únicoFica vedada a criação de cargos em decorrência da instituição do Serviço Auxiliar Voluntário.
Art. 11.
s Municípios poderão responsabilizar-se pelos custos dos soldados bombeiros temporários em exercício nas Organizações Bombeiros Militares sediadas nos respectivos territórios, incumbindo o Corpo de Bombeiros Militar, mediante planejamento estratégico, observadas as prioridades bombeiros militares por eles substituídos nas atividades operacionais locais, na forma a ser definida em convênio.
Art. 12.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2002.

Redação Original

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as) JOSÉ ROGÉRIO SALLES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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