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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 10035, de 25 de agosto de 2026

Lei nº 10035/2026

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ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS - PM/AL E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE ALAGOAS - CBM/AL.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Alagoas - PM/AL e do Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas - CBM/AL, nos termos da Lei Federal nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, o Serviço Auxiliar Temporário - SAT, obedecidas as condições previstas nesta Lei.
Parágrafo únicoO candidato que ingressar no serviço de que trata esta Lei será denominado Auxiliar Temporário de Serviço Administrativo, e usará uniforme diferenciado pelas Corporações Militares Estaduais, bem como estará sujeito, no que couber, às normas aplicáveis daquelas Corporações.
Art. 2.
O Serviço Auxiliar Temporário tem por objetivo proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda aos jovens, contribuindo para evitar o seu envolvimento em atividades antissociais.
Art. 3.
O Serviço Auxiliar Temporário, de natureza profissionalizante, tem por finalidade a execução de atividades administrativas internas.
Parágrafo únicoFica vedado aos Auxiliares Temporários de Serviço Administrativo, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de arma de fogo e o exercício do poder de polícia.
Art. 4.
O recrutamento para o Serviço Auxiliar Temporário depende de autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, que será concedida com base em proposta fundamentada, apresentada em conjunto pelo Comandante-Geral da Polícia Militar e pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, e está condicionada à proporção de 1 (um) voluntário para cada 5 (cinco) integrantes do efetivo total de cada corporação, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 10.029/2000.

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Art. 5.
O ingresso no Serviço Auxiliar Temporário será efetuado mediante classificação, em ordem crescente, pela nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, além do preenchimento dos seguintes requisitos:
Ise homem, ser maior de 18 (dezoito) anos, dentre aqueles que excederem às necessidades de incorporações das Forças Armadas;
IIse mulher, estar na mesma faixa etária a que se refere o inciso anterior;
IIIestar em dia com as obrigações eleitorais;
IVter concluído o ensino médio;
Vter boa saúde, comprovada mediante apresentação de exames médico e odontológico, homologados em inspeção médica pelo serviço de saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar;
VInão ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos judiciários estaduais e federais, sem prejuízo de investigação social realizada pelas Corporações Militares Estaduais; e
VIIestar classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital da respectiva seleção.
§ 1ºNo caso de extinção do Exame Nacional do Ensino Médio, deverá ser utilizado resultado de certame equivalente.
§ 2ºSerá estabelecido, por decreto, o número de edições do Exame Nacional do Ensino Médio cujas notas serão admitidas para fins de classificação, observado o princípio da impessoalidade e a preservação de critérios objetivos de seleção.
Art. 6.
O prazo de prestação do Serviço Auxiliar Temporário será de um 1 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que haja manifestação expressa do Auxiliar Temporário de Serviço Administrativo e interesse da respectiva Corporação Militar Estadual, ficando ambos condicionados à autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 10.029, de 2000.
§ 1ºO pedido de prorrogação deverá ser protocolado na Organização Policial Militar - OPM ou na Organização Bombeiro Militar - OBM de exercício até 60 (sessenta) dias antes da data de encerramento do período de prestação do serviço.
§ 2ºFindo o prazo previsto no caput deste artigo, não havendo manifestação expressa do Auxiliar Temporário de Serviço Administrativo, não havendo interesse da respectiva Corporação Militar Estadual ou não sendo mais possível a prorrogação, será desligado de ofício.
Art. 7.
O desligamento do Auxiliar Temporário de Serviço Administrativo ocorrerá nas seguintes hipóteses:
Iao final do período de prestação do serviço, nos termos do art. 6º desta Lei;
IIa qualquer tempo, mediante requerimento do auxiliar;
IIIquando o Auxiliar Temporário de Serviço Administrativo apresentar conduta incompatível com os serviços prestados, na forma seguinte:
a)a prática, a qualquer tempo, de transgressão disciplinar classificada como grave;
b)a prática, no período de um 1 (ano), de duas transgressões disciplinares classificadas como média, ou a de uma classificada como média e a de duas classificadas como leves; ou
c)a prática, no período de 1 (um) ano, de quatro transgressões disciplinares classificadas como leves;
IVem razão da qualidade do serviço prestado, apurado em processo administrativo;
Vquando não obtiver aproveitamento no curso específico de treinamento;
VIcondenado por crime doloso; ou
VIIfalecimento.
§ 1ºPara efeito de aplicação do inciso III deste artigo, são consideradas transgressões disciplinares:
ITransgressões graves:
a)exercer outra atividade remunerada quando houver incompatibilidade com a jornada do Serviço Auxiliar Temporário;
b)exercer outra atividade remunerada que gere conflito de interesses com as atividades desenvolvidas pela Corporação Militar;
c)exercer outra atividade remunerada quando resultar em prejuízo ao regular desempenho das funções atribuídas ao voluntário;
d)travar discussão, rixa ou luta corporal no local de trabalho, salvo em legítima defesa própria ou de terceiros;

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e)retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da seção ou da OPM/OBM a que serve;
f)valer-se da função para lograr proveito pessoal ilícito;
g)receber propinas, comissões ou vantagens indevidas;
h)abandonar o seu local de trabalho ou dele ausentar-se sem motivo justificável;
i)utilizar indevidamente, para si ou para outrem, objetos ou bens de propriedade do Estado que lhe tenham sido confiados;
j)abrir ou tentar abrir, fora do horário de expediente e sem autorização de autoridade competente, qualquer dependência da OPM/OBM para a qual presta serviço;
k)provocar, ofender, desafiar ou tentar desacreditar militar, autoridade ou qualquer outro Auxiliar Temporário de Serviço Administrativo, com palavras, gestos ou ações;
l)dar-se ao vício da embriaguez, possuir drogas ilícitas ou fazer uso delas;
m)ingerir bebida alcoólica durante o serviço ou estando uniformizado;
n)apresentar-se embriagado no seu local de trabalho ou manter no seu ambiente de trabalho bebida alcoólica ou substâncias de efeitos alucinógenos; ou
o)praticar ofensa verbal ou física contra qualquer pessoa, no exercício da função;
IITransgressões médias:
a)concorrer para a discórdia ou cultivar inimizade no âmbito laboral;
b)trabalhar de forma mal-intencionada ou sem a devida alteração;
c)apresentar recurso em desobediência às normas e aos preceitos regulamentares ou utilizando termo desrespeitosos;
d)prestar falsa informação a superior hierárquico;
e)dar conhecimento, publicar ou propiciar a publicação, sem ordem expressa da autoridade competente, de documentos ou fatos que prejudiquem ou interfiram no bom andamento do serviço;
f)danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência a regras ou normas de serviço, material do Estado que esteja ou não sob sua responsabilidade direta;
g)omitir dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos em nota de ocorrência, relatório ou qualquer documento;
h)representar contra militar ou superior hierárquico imediato, com termos desrespeitosos, argumentos falsos ou má-fé;
i)referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a superiores, autoridades ou usuários;
j)faltar à verdade no exercício de suas funções por má-fé;
k)negligenciar ou não cumprir ordem legítima;
l)simular doença para esquivar-se do cumprimento da função;
m)faltar ao serviço sem participação prévia;
n)introduzir escritos que atentem contra a disciplina ou a moral;
o)revelar segredo que conheça em razão de sua função;
p)discutir assunto da Corporação na mídia sem autorização;
q)manter relações de amizade com pessoas de notórios antecedentes desabonadores;
r)frequentar lugares incompatíveis com a classe;
s)fazer uso indevido de bens da Corporação;
t)negligenciar na guarda de objetos do Estado; ou
u)criticar desrespeitosamente superiores ou provocar animosidade entre colegas
IIITransgressões leves:
a)deixar de comunicar falta ou irregularidade;
b)entreter-se com afazeres estranhos ao serviço;
c)lançar anotações estranhas em livros oficiais;
d)promover manifestação de apreço ou desapreço no ambiente de trabalho;
e)adentrar sem permissão em local restrito;
f)deixar de comunicar fato relevante;
g)usar uniforme de folga contra ordem superior;
h)espalhar boatos;
i)permutar serviço sem permissão;
j)chegar atrasado ao serviço;
k)atender com desatenção ou descaso;
l)apresentar-se sem uniforme ou desalinhado; ou
m)deixar de informar com presteza sobre processos determinados;
§ 2ºOs Auxiliares Temporários de Serviço Administrativo, segundo a classificação da transgressão cometida, estão sujeitos às seguintes sanções:
Iadvertência (transgressão leve);
IIrepreensão (transgressão média); e
IIIdesligamento do serviço (transgressão grave).
§ 3ºA autoridade competente para instaurar e solucionar o processo administrativo disciplinar é o oficial que exerce o comando, a chefia ou a direção do órgão do qual o auxiliar estiver à disposição.
§ 4ºO processo administrativo disciplinar será composto de:
Iinstauração;
IIpeça de acusação;
IIIdefesa (5 dias úteis);
IVrelatório; e
Vdecisão.
§ 5ºDa decisão caberá recurso em único grau, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 6ºTransitada em julgado a decisão, a autoridade adotará as providências para cumprimento e arquivamento na Diretoria de Pessoal.
Art. 8.
São direitos do Auxiliar Temporário de Serviço Administrativo:
Ifrequência a curso de treinamento (até 4 semanas);
IIauxílio mensal indenizatório (não superior a 2 (dois) salários mínimos);

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IIIseguro de acidentes pessoais;
IValimentação;
Vfornecimento de uniforme; e
VIcarteira de identidade funcional com a situação de Auxiliar Temporário de Serviço Administrativo.
Art. 9.
O Auxiliar Temporário de Serviço Administrativo estará sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 10.
A prestação do Serviço Auxiliar Temporário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista ou previdenciária.
Art. 11.
Fica vedado ao Auxiliar Temporário de Serviço Administrativo:
Io desempenho de atividades em órgãos estranhos à PM/AL ou CBM/AL;
IIa realização de cursos exclusivos de militares;
IIIa transferência de município; e
IVa concessão de porte ou registro de arma de fogo.
Art. 12.
A regulamentação desta Lei tratará das disposições processuais disciplinares.
Art. 13.
Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 14.
As despesas correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2588 de 25.08.2026.

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