Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 813, de 26 de dezembro de 2017
MPV 813
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
“Art. 4 º ................................................................
.....................................................................................
“ Art. 4 º -A. A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS-PASEP em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária. (Vigência)
Brasília, 26 de dezembro de 2017; 126 º da Independência e 129 º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2017
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