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Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967

DL 261

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Art. 1.
Tôdas as operações das sociedades de capitalização ficam subordinadas às disposições do presente Decreto-lei.
Parágrafo únicoConsideram-se sociedades de capitalização as que tiverem por objetivo fornecer ao público de acôrdo com planos aprovados pelo Govêrno Federal, a constituição de um capital mínimo perfeitamente determinado em cada plano e pago moeda corrente em um prazo máximo indicado no mesmo plano, a pessoa que possuir um título, segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre as sociedades de capitalização e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 2.
O Contrôle do Estado se exercerá pelos órgãos referidos neste Decreto-lei, no interêsse dos portadores de títulos de capitalização, e objetivando:
IPromover a expansão do mercado de capitalização e propiciar as condições operacionais necessárias à sua integração no progresso econômico e social do País.
IIPromover o aperfeiçoamento do sistema de capitalização e das sociedades que nêle operam.
IIIPreservar a liquidez e a solvência das sociedades de capitalização.
IVCoordenar a política de capitalização com a política de investimentos do Govêrno Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal, bem como as características a que devem obedecer as aplicações de cobertura das reservas técnicas.
Art. 3.
Fica instituído o Sistema Nacional de Capitalização, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:
IDo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
IIDa Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
IIIDas sociedades autorizadas a operar em capitalização.
§ 1ºCompete privativamente ao CNSP fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos seguintes incisos do art. 32 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII.
§ 2ºA SUSEP é o órgão executor da política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nas seguintes alíneas do art. 36 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966: a), b), c), g), h), i).
§ 1ºCompete privativamente ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos dos incisos I a VI, X a XII e XVII a XIX do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)
§ 2ºA Susep é o órgão executor da política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos das alíneas a, b, c, g, h, i, k e l do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 1966. (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)
Art. 4.
As sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas às estabelecidas nos arts. 7º, 25 a 31, 74 a 77, 84, 87, 88-O, 89 a 111 e 113 a 121-E do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), e, quando for o caso, em seus parágrafos, incisos e alíneas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Art. 5.
O presente Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se o Decreto número 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, os artigos 147 e 150 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões

Paulo Egydio Martins

Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967

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