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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 772, de 22 de agosto de 1984

Nº 772/1984

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Art. 1.
- É criado o Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, diretamente subordinado ao Procurador Geral do Estado, com as seguintes atribuições:
I promover o aperfeiçoamento intelectual do pessoal técnico e administrativo da Procuradoria-Geral do Estado;
II editar e distribuir a Revista de Direito da Procuradoria-Geral, bem como outras publicações de interesse do Sistema Jurídico Estadual;
III promover estudos de temas jurídicos do interesse do Estado;
IV adquirir livros e revistas bem como manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiros;
V realizar cursos e seminários, aulas, palestras e conferências de caráter jurídico;
VI organizar os serviços de documentação e informação jurídicas, mantendo sempre atualizado, serviço de informação legislação e jurisprudencial;
VII organizar ementário dos pareceres predominantes na Procuradoria-Geral do Estado;
VIII promover pesquisas bibliográficas;
IX divulgar toda matéria de natureza jurídico-administrativa de interesse da Procuradoria-Geral do Estado e do Sistema Jurídico Estadual;
X promover concursos públicos para os quadros da Procuradoria-Geral do Estado;
XI organizar e controlar as atividades do Estágio de Advocacia, na legislação específica;
XII realizar outras aplicações, previamente autorizadas pelo Governador, de interesse da Procuradoria-Geral do Estado;

LEI Nº 772, DE 22 DE AGOSTO DE 1984.

CRIA O CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E INSTITUI FUNDO ORÇAMENTÁRIO ESPECIAL PARA ATENDER A SUAS DESPESAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica instituído o Fundo Orçamentário Especial destinado a atender às despesas efetuadas pelo Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado no desempenho das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 1º.
Art. 3.
- Constituirão receita do Fundo:
I os honorários advocatícios concedidos em qualquer processo judicial à Fazenda do Estado;
II os honorários advocatícios concedidos em processos nos quais órgãos da Administração Indireta do Estado, Municípios ou entidades de sua administração descentralizada sejam representados por Procuradores do Estado e os citados honorários caibam à Fazenda Estadual por força de lei, sentença ou convenção.
III o produto da venda de revistas e publicações do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, que por decisão do Procurador Geral devam ser postos à venda;
IV auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas;
V doações e legados;
VI taxas de inscrições nos concursos a que se refere o inciso X do art. 1º.

*

Parágrafo únicoOs honorários advocatícios de que tratam os incisos I e II do caput, serão repartidos na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para os fins previstos no Art. 1º, sendo os 50% (cinqüenta por cento) restantes repassados aos Procuradores do Estado.

* Acrescentado pela Lei Complementar nº 137/2010.

Art. 4.
- O Fundo terá como gestor o Procurador-Geral do Estado.
Art. 5.
- Os recursos do Fundo serão movimentados no Banco do Estado do Rio de Janeiro - Banerj - em conta especial:
Parágrafo único- Os honorários advocatícios a que se refere o art. 3º, incisos I e II, serão depositados diretamente na conta a que se refere o presente artigo.
Art. 6.
- O saldo positivo existente no Fundo no final do exercício será transferido para o exercício seguinte.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1984.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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