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Decreto nº 5.873, de 15 de agosto de 2006

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Art. 1.
Fica criado Grupo Gestor para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos previsto no art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo Gestor será composto por representantes dos seguintes Ministérios:
Ido Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará;
IIda Fazenda;
IIIda Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IVdo Planejamento, Orçamento e Gestão; e
Vdo Desenvolvimento Agrário.
§ 1ºOs membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2ºA participação no Grupo não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Art. 3.
O Grupo Gestor de que trata este Decreto definirá:
Ias modalidades e a sistemática de aquisição dos produtos agropecuários, cuja definição dos preços citados no § 2o do art. 19 da Lei no 10.696, de 2003, deverá considerar as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;
IIas regiões prioritárias para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos;
IIIas condições de doação dos produtos adquiridos a beneficiários enquadráveis no art. 3o da Lei Complementar no 111, de 6 de julho de 2001, ou no Programa Nacional de Acesso à Alimentação, previsto na Lei no 10.689, de 13 de junho de 2003;
IVas condições de formação de estoques públicos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos;
Vas condições de venda dos produtos adquiridos na forma deste Decreto;
VIas condições de apoio à formação de estoques de alimentos por organizações constituídas por agricultores familiares; e
VIIoutras medidas necessárias para a operacionalização do Programa de Aquisição de Alimentos.
§ 1ºNa venda a que se refere o inciso V, serão observados os parâmetros utilizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB nos leilões e vendas em balcão de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.
§ 2ºOs valores provenientes da venda de produtos agropecuários adquiridos com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei Complementar no 111, de 2001, serão integralmente a ele destinados.
§ 3ºAplica-se à aquisição de alimentos prevista neste Decreto as disposições estabelecidas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, para o Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou outra modalidade de seguro, que deverá cobrir cem por cento do valor da produção objeto da operação.
§ 4ºA aquisição dos produtos agropecuários ficará adstrita aos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 4.
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando a implementação do Programa de Aquisição de Alimentos, poderão firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para que dele participem, inclusive com aportes financeiros.
Art. 5.
Fica estabelecido o valor máximo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por agricultor familiar para a aquisição de produtos agropecuários de que trata este Decreto.
§ 1ºO valor máximo de que trata o caput será considerado por ano e as aquisições realizadas nas diferentes modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos e pelos diversos agentes são cumulativas, salvo disposições em contrário.
§ 2ºNo caso da modalidade incentivo à produção e ao consumo de leite (Programa do Leite), o valor máximo por agricultor familiar será considerado por semestre.
§ 3ºNo caso de cooperativas, associações ou grupos informais, o valor limite de que trata o caput será considerado por agricultor familiar contemplado pela aquisição de produtos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, respeitadas as condições estabelecidas no
Art. 6.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio da CONAB, fornecerá os subsídios e o suporte técnico para a operacionalização das decisões do Grupo Gestor.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Fica revogado o Decreto no 4.772, de 2 de julho de 2003.

Brasília, 15 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.2006.

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