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Decreto nº 3.997, de 1 de novembro de 2001

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Art. 1.
Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão designado como órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Parágrafo únicoCompete ao órgão gestor:
Icoordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;
IIselecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;
IIIcoordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;
IVacompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiadas com recursos do Fundo;
Vprestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 2o deste Decreto; e
VIdar publicidade dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, regulamenta a composição e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 111, de 6 de julho de 2001,

DECRETA:

Art. 2.
Integram o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
Ios Secretários-Executivos dos seguintes Ministérios:
a)do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá;
b)da Educação;
c)da Saúde;
d)do Desenvolvimento Agrário; e
e)da Integração Nacional;
IIa Secretária de Estado de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IIIum membro representante da sociedade civil de cada um dos seguintes Conselhos:
a)Nacional de Assistência Social;
b)Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c)Nacional de Saúde; e
d)do Programa Comunidade Solidária.
§ 1ºOs suplentes dos representantes do Governo serão indicados pelos respectivos titulares.
§ 2ºOs representantes da sociedade civil referidos no inciso III, titular e suplente, deverão ser indicados pelos respectivos Conselhos, no prazo de quinze dias, contado da publicação deste Decreto.
Art. 3.
Cabe ao Conselho Consultivo:
Iopinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades do Fundo;
IIsugerir áreas de atuação onde devem ser utilizados os recursos do Fundo;
IIIpropor o montante total de recursos a ser aplicado em cada área de atuação;
IVapresentar proposta de metodologia de definição da linha de pobreza e área geográfica onde as ações financiadas pelo Fundo devam ser concentradas;
Vacompanhar, com periodicidade a ser definida pelo próprio Conselho, a aplicação dos recursos; e
VIacompanhar, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, as ações financiadas com recursos do Fundo em cada um dos órgãos responsáveis pela execução.
Art. 4.
Para o corrente ano, os recursos do Fundo serão destinados:
Ia famílias cuja renda per capita seja inferior a R$ 90,00 (noventa reais); e
IIàs populações dos Municípios, bem como das localidades urbanas e rurais incluídas no Projeto Alvorada, no Programa Comunidade Solidária e no Plano de Convivência com o Semi-Árido e Inclusão Social.
Art. 5.
As despesas de que trata o art. 1o, § 2o, da Lei Complementar no 111, de 6 de julho de 2001, ficam limitadas, no presente exercício, a sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo na Lei no 10.171, de 5 de janeiro de 2001.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

José Serra

Martus Tavares

Roberto Brant

Pedro Augusto Sanguinetti Ferreira

Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.11.2001

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