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Decreto nº 4.772, de 2 de julho de 2003

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Art. 1.
Fica criado Grupo Gestor para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos previsto no art. 19 da Lei n o 10.696, de 2 de julho de 2003,

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 19 da Lei n o 10.696, de 2 de julho de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei n o 10.696, de 2 de julho de 2003,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos:
IGabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, que o coordenará;
IIMinistério da Fazenda;
IIIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IVMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VMinistério do Desenvolvimento Agrário.
§ 1ºOs membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
§ 2ºA participação no Grupo não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Art. 3.
O Grupo Gestor de que trata este Decreto definirá:
Ia sistemática de aquisição dos produtos agropecuários, cuja definição dos preços citados no § 2 o do art. 19 da Lei n o 10.696, de 2003, deverá levar em conta as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;
IIas regiões prioritárias para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos;
IIIas condições de doação dos produtos adquiridos a beneficiários enquadráveis no art. 3 o da Lei Complementar n o 111, de 6 de julho de 2001 , ou no Programa Nacional de Acesso à Alimentação, previsto na Lei n o 10.689, de 13 de junho de 2003;
IVas condições de venda dos produtos adquiridos na forma deste Decreto; e
Voutras medidas necessárias para a operacionalização do Programa de Aquisição de Alimentos.
§ 1ºNa venda a que se refere o inciso IV serão observados os parâmetros utilizados pela Companhia Nacional de Alimentos - CONAB nos leilões e vendas em balcão de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.
§ 2ºOs valores provenientes da venda de produtos agropecuários adquiridos com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei Complementar n o 111, de 2001 , serão integralmente destinados a este.
§ 3ºAplica-se à aquisição de alimentos prevista neste Decreto as disposições estabelecidas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, para o Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ou outra modalidade de seguro, que deverá cobrir cem por cento do valor da produção objeto da operação.
§ 4ºA aquisição dos produtos agropecuários ficará adstrita aos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 4.
O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome poderá firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para que estes participem do Programa de Aquisição de Alimentos, inclusive com aportes financeiros.
Art. 5.
Fica estabelecido o valor máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por agricultor familiar para a aquisição de produtos agropecuários de que trata este Decreto.
Parágrafo únicoNo caso de cooperativas, associações ou grupos informais, o valor limite de que trata o caput será considerado por agricultor familiar.
Art. 6.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio da CONAB, fornecerá os subsídios e o suporte técnico para a operacionalização das decisões do Grupo Gestor.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 2003; 182 o da Independência e 115 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Roberto Rodrigues

Guido Mantega

Miguel Soldatelli Rossetto

José Graziano da Silva

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