O Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado é composto por:Ium representante dos seguintes órgãos:
a)Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)
b)Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)
c)Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)
d)Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)
e)Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)
f)Ministério da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)
g)Ministério da Saúde;
h)Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
i)Ministério do Meio Ambiente;
j)Controladoria-Geral da União;
k)Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
l)Secretaria de Governo da Presidência da República; e
a)Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
b)Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
c)Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
d)Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
e)Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
f)Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
g)Ministério da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
h)Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
i)Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
j)Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
k)Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
l)Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
m)Controladoria-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
n)Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
o)Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020
IIquinze representantes da sociedade civil com reconhecida atuação em atividade voluntária. (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
§ 1ºCada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)
§ 3ºO Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República escolherá, dentre os membros titulares ou suplentes do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho e os designará. (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)
§ 4ºOs membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para mandato de dois anos, admitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)
§ 5ºNa hipótese de vacância por membro indicado pela sociedade civil, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará novo representante, que cumprirá o mandato pelo prazo remanescente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)
§ 6ºSão atribuições do Presidente do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado: (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
Iconvocar e presidir as reuniões do Conselho; e (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
IIcoordenar as atividades e representar institucionalmente o Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
§ 7ºO Vice-Presidente do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado substituirá o seu Presidente em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)