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Emendas Constitucionais

Emenda Constitucional nº 67, de 22 de dezembro de 2010

EC 67

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Prorroga, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Prorrogam-se, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a que se refere o caput do art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, igualmente, o prazo de vigência da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, que "Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 22 de dezembro de 2010.

Mesa da Câmara dos DeputadosMesa do Senado Federal
Deputado MARCO MAIA
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES NETO
2º Vice-Presidente
Senadora SERYS SLHESSARENKO
2ª Vice-Presidente
Deputado ODAIR CUNHA
3º Secretário
Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário
Senador MÃO SANTA
3º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 23.12.2010

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