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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8939, de 5 de novembro de 1980

Nº 8939/1980

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração na Lei nº 8.401, de 17 de janeiro de 1978, e dá outras providências.

- A Lei nº 8.401, e 17.1.78 foi revogada pelo art. 217 da lei nº 9.631/84.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- No Anexo IV - Tabela de Valores dos Vencimentos dos Cargos do Quadro Suplementar do Magistério - QSM, da Lei nº 8.401, de 17 de janeiro de 1978, a carga horária mínima semanal correspondente ao nível "C" é de 14 (quatorze) horas-aula semanais.
Art. 2.
- O quantitativo do cargo de Delegado Regional de Educação, DC-2, constante do Anexo III da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967 - Secretaria da Educação, passa a ser de 30 (trinta).
Parágrafo único- As Delegacias Regionais de Educação terão sede, jurisdição e competência fixadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

- Vide art. 6º do Decreto nº 1.837, de 7-8-80.

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém seus efeitos, quanto ao art. 1º, a 1º de agosto de 1980, revogados o item III do art. 2º da Lei nº 8.060, de 8 de abril de 1976, e as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5 de novembro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Adjair de Lima e Silva

(DO de 14.11.80)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 14- 11-1980.

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