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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7800, de 23 de maio de 1974

Nº 7800/1974

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

LEI No 7.800, DE 23 DE MAIO DE 1974.

- Regulamentada pelo Decreto no 3.080, de 30-11-1988.

LEI No 7.800, DE 23 DE MAIO DE 1974.

Cria o Fundo de Reequipamento da Secretaria da Segurança Pública.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOlÁS, decrete eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica Criado, na Secretaria da Segurança Pública, um fundo contábil, de natureza financeira, denominado FUNDO DE REEQUIPAMENTO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA - FUNSESP.
Art. 2.
A finalidade do FUNSESP é a de prover recursos para o reequipamento do órgão nos setores de transportes e de telecomunicações, com, a aquisição de material técnico-permanente e com outras despesas de capital necessários ao exercício da função policial, mediante orçamento aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
Constituirão recursos do FUNSESP:
I100% (cem por cento) da receita realizada em função da arrecadação das Taxas de Serviços Estaduais previstas na Tabela Anexo II, itens I e III, do Código Tributário do Estado e

- Redação dada pela Lei no 10.331, de 7-12-1987. 40% (quarenta por cento) da receita realizada em função da arrecadação das Taxas de Serviços Estaduais previstas na Tabela Anexo lI, itens I e m, do Código Tributário do Estado e;

II40% (quarenta por cento) dos recursos de que trata a alínea "d" do item III do § 1o do art. 1o da Lei no 8.856, de 7 de julho de 1980.

- Redação dada pela Lei no 10.331, de 7-12-1987. multas previstas no Código Nacional de Trânsito.

Art. 4.
Os recursos previstos no artigo serão depositados, incontimenti, em conta bancária denominada "FUNSESP - CONTA MOVIMENTO", aberta em qualquer agente financeiro do Tesouro do Estado.

- Redação dada pela Lei no 10.331, de 7-12-1987. A Secretaria da Fazenda, depositará, trimestralmente, até o dia 10 do mês seguinte ao trimestre vencido, em qualquer agente financeiro do Estado, em conta do FUNSESP, os recursos previstos no artigo anterior.

Parágrafo únicoO Secretário da Segurança Pública movimentará os recursos de que trata o art. 3o, mediante palano de aplicação previamente aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

- Acrescido pela Lei no 10.331, de 7-12-1987.

Art. 5.
O FUNSESP ficará sob a orientação, coordenação e fiscalização do Secretário da Segurança Pública, competindo a este submeter ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhada da respectiva documentação, a prestação de contas relativa à receita e despesa.
Art. 6.
"VETADO".
Art. 7.
Para o atendimento do disposto nesta lei, é o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais de até Cr$. 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros).

- Crédito aberto pelo Decreto no 212, de 16-9-1974.

Art. 8.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto, a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

- Regulamento aprovado pelo Decreto no 207, de 3-9-1974.

Art. 9.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 1974, 1986o da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

Danilo Darcy de Sá da Cunha e MelIo

Nelson Teixeira Leão

(D.O. de 16-7-1974)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-7-1974.

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