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Decreto Estadual de Goiás nº 1870, de 19 de novembro de 1980

Nº 1870/1980

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 1.870, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1980.

- Os quadros que acompanham este Decreto estão publicados no DO de 26-11-80.

Aprova o Orçamento - Programa do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIÁS para o exercício financeiro de 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e com base no inciso V do artigo 7º da Lei nº. 8.856, de 7 de julho de 1980,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o Orçamento - Programa do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN, para o exercício de 1980, que estima a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 30.016.500,00 (trinta milhões, dezesseis mil e quinhentos cruzeiros).
Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação pertinente e apresenta o seguinte desdobramento:

1. RECEITAS CORRENTES Cr$ 24.016.500,00

1.1 Receita Tributária Cr$ 10.000.000,00

1.2 Receita Patrimonial Cr$ 231.000,00

1.3 Transferências Correntes Cr$ 12.965.500,00

1.4 Receitas Diversas Cr$ 820.000,00

2. RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 6.000.000,00

2.1 Transferências de Capital Cr$ 6.000.000,00

TOTAL GERAL Cr$ 30.016.500,00

Art. 3.
- A Despesa será realizada segundo a discriminação constante do anexo II, com o seguinte desdobramento, dentro das Categorias Econômicas:

1. DESPESAS CORRENTES Cr$ 28.049.000,00

1.1 Despesas de Custeio Cr$ 27.884.000,00

1.2 Transferências Correntes Cr$ 165.000,00

2. DESPESAS DE CAPITAL Cr$ 1.967.500,00

2.1 Investimentos Cr$ 1.967.500,00

Art. 4.
- O Superintendente do DETRAN adotará as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo único- Depende da Prévia autorização do Chefe do Poder Executivo a realização de operações de crédito por antecipação de Receitas, para atender a eventuais insuficiências de caixa da entidade, competindo à Coordenação de Financiamento e Endividamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação o registro de tais operações, visando mantê-las, respectivamente, dentro do limite a que se refere o art. 36 da Constituição do Estado.
Art. 5.
- O balanço geral, relativo à execução do Orçamento aprovado por este decreto, apresentará a Despesa discriminada por funções, programas, subprogramas, projetos ou atividades e por elementos de despesa, conforme os quadros orçamentários e a legislação pertinente.
Art. 6.
- Na execução deste decreto observar-se-ão as normas que vierem a ser estabelecidas para a execução do Orçamento-Programa do Estado, para o exercício financeiro de 1980.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de novembro de 1980.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 19 de novembro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Herbert de Bastos Curado

Ibsen Henrique de Castro

Oton Nascimento Júnior

(D.O. de 26-11-1980)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-11-1980.

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