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Lei Estadual de Goiás nº 8951, de 12 de novembro de 1980

Nº 8951/1980

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Art. 1.
1 artigo

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o Decreto-Lei nº 123, de 13 de fevereiro de 1970, nas partes que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- As alíneas "b" e "d" do § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 123, de 13 de fevereiro de 1970, com modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art.1º- ....................................................................................................................

§ 1º- ........................................................................................................................

.................................................................................................................................

b)7,53% (sete vírgula cinqüenta e três por cento) à autarquia DETRAN-GO, para aplicação, preferencialmente, em gastos de sinalização de vias públicas;

..................................................................................................................................

d)14,42% (quatorze vírgula quarenta e dois por cento) ao FUNDO DE MOBILIZAÇÃO ENERGÉTICA."

- Regulamentado pelo Decreto nº 2.407, de 20-9-84.

2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos à data da transformação do DETRAN-GO em autarquia, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 12 de novembro de 1980, 92º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Herbert de Bastos Curado

(DO de 20.11.80)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 20- 11-1980.

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