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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10331, de 7 de dezembro de 1987

Nº 10331/1987

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei nº 7.800, de 23 de maio de 1974.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os arts. 3º, itens I e II, e 4º da Lei nº 7.800, de 23 de maio de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ..............................................................................

I100% ( cem por cento ) da receita realizada em função da arrecadação das Taxas de Serviços Estaduais previstas na Tabela Anexo II, itens I e III, do Código Tributário do Estado e
II40% (quarenta por cento) dos recursos de que trata a alínea "d" do item III do § 1º do art. 1º da Lei nº 8.856, de 7 de julho de 1980.
Art. 4.
- Os recursos previstos no artigo anterior serão depositados, incontinenti, em conta bancária denominada "FUNSESP - CONTA MOVIMENTO", aberta em qualquer agente financeiro do Tesouro do Estado.
Parágrafo único- O Secretário da Segurança Pública movimentará os recursos de que trata o art. 3º, mediante plano de aplicação previamente aprovado pelo Chefe do Poder Executivo".
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de dezembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Ronaldo Jayme

(D.O. de 11-12-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.12.1987.

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