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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 9309, de 15 de junho de 1983

Nº 9309/1983

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação ao § 3º do art. 1º da Lei nº 8.856, de 7 de julho de 1980.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O § 3º do art. 1º da Lei nº 8.856, de 7 de julho de 1980, possa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ..........................................................................

.......................................................................................

§ 3º- A autarquia DETRAN-GO será dirigida por uma Diretoria, constituída de um Superintendente, um Superintendente-Adjunto, um Diretor Administrativo e Financeiro, um Diretor de Operações e um Diretor Técnico, de livre escolha e exoneração do Chefe do Poder Executivo na forma prevista em regulamento".
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 15 de junho de 1983, 95º. da República.

IRIS REZENDE MACHADO

José dos Santos Freire

(D.O. de 23-06-1983)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.06.1983.

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