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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8552, de 6 de novembro de 1978

Nº 8552/1978

Art. 1.
- Ficam majorados em 40% (quarenta por cento) os atuais valores:
Ido subsídio e da representação dos Secretários de Estado;

- Vide Leis nºs 8.615, de 9-5-79; 8.779, de 22-1-80; 8.782, 18-4-80 e 8.817, de 14-5-80, art. 1º.

IIdos vencimentos básicos dos cargos da magistratura, de Conselheiro do Tribunal de Contas, de Conselheiro do Conselho de Contas dos Municípios, de Procurador-Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, de Procurador-Geral de Justiça, de Procurador do Estado, de Procurador-Geral da Fazenda junto ao Conselho de Contas dos Municípios, de Comandante-Geral da Polícia Militar, de Secretário Particular do Governador do Estado, da administração direta do Poder Executivo, dos quadros de pessoal das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Assembléia Legislativa, dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, dos quadros de Funcionários e Auxiliares da Justiça, remunerados pelos cofres públicos, de Advogado de Ofício da Justiça Militar e do Ministério Público em geral;
IIIdos soldos dos policiais-militares do Estado de Goiás;
IVdas representações do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas e do Procurador-Geral da Fazenda junto ao Conselho de Contas dos Municípios, do Presidente do Tribunal de Justiça, do Presidente da Assembléia legislativa, do Presidente do Tribunal de Contas, do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios e do Corregedor-Geral de Justiça, e
Vda retribuição "pro labore", de que trata o art. 60 da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, com a redação dada pelo art. 1º. da lei nº. 8.274, de 27 de julho de 1977.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto neste artigo os atuais valores:
Idos vencimentos básicos fixados atualmente em Cr$ 940,00 (novecentos e quarenta cruzeiros), Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros), Cr$ 890,00 (oitocentos e noventa cruzeiros), Cr$ 880,00 (oitocentos e oitenta cruzeiros) e Cr$ 870,00 (oito centos e setenta cruzeiros), que passam a ser de Cr$ 1.316,00 (um mil, trezentos e dezesseis cruzeiros), Cr$ 1.276,00 (um mil, duzentos e setenta e seis cruzeiros), Cr$ 1.246,00 (um mil, duzentos e quarenta e seis cruzeiros), Cr$ 1.236,00 (um mil, duzentos e trinta e seis cruzeiros) e Cr$ 1.226,40 (um mil, duzentos e vinte e seis cruzeiros e quarenta centavos), respectivamente;
IIdos vencimentos básicos dos cargos de Professor AD-1, do Quadro Único do Magistério Estadual e de Professor de Ensino Primário, do Quadro Transitório do Magistério, cujos titulares estejam sujeitos ao regime Estatutário, que são fixados em importância correspondente a 130% (cento e trinta por cento) do valor do salário mínimo estabelecido para o Estado de Goiás;
IIIdos soldos de Soldado Mobilizado e Soldado Recruta, que são fixados, respectivamente, em Cr$ 1.385,00 (um mil, trezentos e oitenta e cinco cruzeiros) e Cr$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta cruzeiros);
IVdos salários do pessoal da administração direta, regido pela Consolidação das leis do trabalho, que serão reajustados, conforme o caso, por ato do Chefe do Poder Executivo, do Presidente da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, observados, especificamente, em cada caso, o percentual e a vigência do aumento concedido por esta lei;

- Vide Decreto nº 1.591, de 6-11-78, alterado pelo de no. 1.595/78.

Vdos salários dos servidores dos quadros de pessoal das autarquias e fundações, que serão reajustados por ato do Governador do Estado, nos termos do art. 66 da lei nº. 6.725, de 20 de outubro de 1967, com a redação dada pelo art. 12 da lei nº.7.200, de 13 de novembro de 1968, e

- Vide Decreto nº 1.591, de 6-11-78, alterado pelo de no. 1.595/78

VIdo vencimento do cargo de Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça e do Advogado de Ofício da Justiça Militar, que será sempre igual ao fixado para o de Diretor-Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre majoração dos vencimentos do pessoal que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2-E.
m decorrência da execução desta lei serão reajustados os valores mensais:
Idos proventos de aposentadoria dos inativos do Estado, na forma prevista nos arts. 10 e 11 da lei nº. 8.222, de 19 de abril de 1977, e
IIdas pensões deixadas por força das leis nos. 565, de 13 de novembro de 1951, 2.506, de 21 de julho de 1959, 4.190, de 22 de outubro de 1962, e 7.770, de 20 de novembro de 1973, de acordo com o art. 13 da lei nº. 8.222, de 19 de abril de 1977, com as modificações introduzidas pelo art. 1º da lei nº. 8.488, de 31 de maio de 1978.

- Vide Decreto nº 1.592, de 6-11-78.

Parágrafo único- O reajustamento de que trata o item II terá vigência a contar de 1º de janeiro de 1979 e dele não serão objeto as pensões que vierem a ser deixadas a partir:
Ide 1º. de novembro de 1978, quanto aos beneficiários dos itens I, II e III do parágrafo único do art. 1º., e
IIde 1º. de dezembro de 1978, quanto aos demais beneficiários desta lei.

Art. 3.
- Fica instituída a gratificação de incentivo à permanência em cargo na magistratura vitalícia, inerente aos membros do Poder Judiciário em atividade .

- Revogado pelo art. 12, da Lei nº 8.615, de 9-5-79.

Parágrafo único- A gratificação de que trata este artigo será devida em função do efetivo e exclusivo tempo de exercício em cargo na magistratura vitalícia, e calculada sobre os respectivos vencimentos básicos, nas seguintes condições:
Iaté 2 (dois) anos, 10% (dez por cento);
IImais de 2 (dois) anos até 5 (cinco) anos, 15% (quinze por cento);
IIImais de 5 (cinco) anos até 10 (dez) anos, 20% (vinte por cento);
IVmais de 10 (dez) até 15 (quinze) anos, 25% (vinte e cinco por cento);
Vmais de 15 (quinze) até 20 (vinte) anos, 30% (trinta por cento);
VImais de 20 (vinte) até 25 (vinte e cinco) anos, 40% (quarenta por cento);
VIImais de 25 (vinte e cinco) até 30 (trinta) anos, 50% (cinqüenta por cento), e
VIIImais de 30 (trinta) anos, 60% (sessenta por cento).

Art. 4.
- São extensivos, por força do disposto nos arts. 40,
§ 1º, e 116,
§ 3º,da Constituição Estadual, em harmonia com os arts. 8º.,
§ 4º, e 10 da lei no. 6.830,de 12 de dezembro de 1967, aos Conselheiros do Tribunal de Contas e aos Membros do Conselho de Contas dos Municípios em atividade, os benefícios constantes do parágrafo único do art. 3º. desta lei, ficando-lhes assegurada, bem como aos Desembargadores,a percepção daquelas vantagens em percentual não inferior ao previsto no item VI do dispositivo por último citado.

- Revogado pelo art. 12, da Lei nº 8.615, de 9-5-79.

Parágrafo único- Quanto aos Conselheiros do Tribunal de Contas e aos Membros do Conselho de Contas dos Municípios, respeitado o limite previsto na parte final do "caput" deste artigo, será considerado, para efeito de concessão das vantagens que ora Ihes são estendidas, o efetivo tempo de serviço nos respectivos cargos.

Art. 5.
- A vantagem de incentivo à permanência:

- Revogado pelo art. 12, da Lei nº 8.615, de 9-5-79.

Iserá concedida, conforme o caso, por ato dos Presidentes do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, e a devida aos que estiverem investidos nestas funções, pelos seus substitutos legais;
IIé acumulável com outras gratificações, e
IIIincorporar-se-á aos proventos no ato da aposentadoria - arts. 113, item III, e 144 da Constituição Federal.

Art. 6.
- Ao Procurador de Justiça e ao Promotor de Justiça, da Capital ou do Interior, é assegurado um auxílio-moradia de valor mensal não excedente a 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento básico.

- Revogado pelo art. 6º da Lei nº 8.817, de 14-5-80.

Parágrafo único- A vantagem de que trata este artigo:

- Revogado pelo art. 6º da Lei nº 8.817, de 14-5-80.

Iserá concedida por ato do Procurador-Geral de Justiça, podendo baixar as instruções que, para tanto, julgar necessárias;
IInão será devida ao membro do Ministério Público que tiver moradia às expensas do Poder Público ou se encontrar no exercício de funções estranhas à sua carreira, e
IIInão se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito.
Art. 7.
- Ficam estendidos, para todos os efeitos, aos Policiais-Militares, os benefícios de que trata o art. 220 do Decreto-lei nº 147, de 13 de março de 1970, com a alteração introduzida pelo art. 4º. da lei nº. 7.970, de 30 de outubro de 1975, como compensação orgânica, passando a integrar o respectivo soldo.
Art. 8.
- O disposto no artigo anterior aplica-se aos Policiais-Militares que estão na inatividade.
Art. 9.
- Fica instituído para todo o pessoal do Fisco, constante do Quadro Especial, criado pelo artigo 5º. da lei nº. 7.585, de 21 de novembro de 1972, um Auxílio Transporte Mensal, correspondente a 20% da remuneração percebida pelo funcionário no mês anterior, sem prejuízo das vantagens e direitos existentes em lei.
Art. 10.
- VETADO.
Art. 11.
- VETADO.
Art. 12.
- VETADO.
Art. 13.
- VETADO.
Art. 14.
- VETADO.
Art. 15.
- VETADO.
Art. 16.
- VETADO.
Art. 17.
- VETADO.
Art. 18.
- VETADO.
Art. 19.
- VETADO.
Art. 20.
- VETADO.
Art. 21.
- VETADO.
Art. 22.
- VETADO.
Art. 23.
- VETADO.
Art. 24.
- VETADO.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 25.
- VETADO.
Art. 26.
- VETADO.
Art. 27.
- VETADO.
§ 1º- VETADO.
§ 2º- VETADO.
Art. 28.
- VETADO.
Art. 29.
- VETADO.
Art. 30.
- VETADO.
Art. 31.
- VETADO.
Art. 32.
- VETADO.
Art. 33.
- Esta lei entrará em vigor no dia 1º. de dezembro de 1978, retroagindo, porem, seus efeitos, quanto ao disposto nos itens I, II e III do parágrafo único do art. 1º.a 1º. de novembro de 1978.
Art. 34.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 6 de novembro de 1978, 90º. da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Melchior Luiz Duarte de Abreu

Alcyr Mendonça

Antônio Augusto Azeredo Coutinho

Humberto Ludovico de Almeida Filho

René Pompeo de Pina

Eni de Oliveira Castro

Jairo Benedito Perillo

Luiz Carlos Cury

Ana Maria Taveira de Camargo

Almeida e Moura Pacheco

Irineu da Silva Mattos

Sizelízio Simões de Lima Filho

Oscar Soares de Azevedo Júnior

Dario Jardim

(DO de 6-11-78)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06- 11-1978.

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