Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 6830, de 12 de dezembro de 1967
Nº 6830/1967
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
I da Assembléia Legislativa, no contrôle externo da fiscalização financeira e orçamentária do Estado e das autarquias e fundações por este instituídas;
II das Câmaras Municipais, no contrôle externo da fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios.
I os responsáveis por dinheiros, valôres e outros bens:
II os herdeiros, sucessores e fiadores das pessoas mencionadas no item I.
I os gestores de dinheiros públicos, especialmente:
II as pessoas, físicas ou jurídicas, que recebem do Estado ou de suas autarquias ou fundações contribuições, subvenções ou auxílios;
III os que receberem, do Estado, de autarquia ou fundação estadual, dinheiro por antecipação ou por adiantamento;
IV os administradores das autarquias e fundações estaduais.
I quanto ao Estado e ás suas autarquias e fundações:
II quanto aos municípios:
III quanto aos assuntos de sua economia interna:
SEÇÃO II
Das câmaras do Tribunal Pleno
II a segunda, competente para deliberar sôbre as matérias relacionadas no item II do art. 4º;
I sôbre as matérias dos itens I e II do art. 4º:
II sôbre as matérias do item III do art. 4º.
SEÇÃO III
Dos Ministros
I vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;
II inamovibilidade, exceto por motivo de interêsse público, na forma do § 3º;
III irredutibilidade de vencimentos, sujeitos entretanto aos impostos gerais.
I exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos na Constituição;
II receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
SEÇÃO IV
Do Presidente e do Vice-Presidente
SEÇÃO V
Do Ministério Público
I comparecer às sessões do Tribunal e intervir nos processos de tomadas de contas e de concessão de aposentadorias, disponibilidades, transferências para a reserva, reformas e pensões, e outros referidos no Regimento;
II dizer de direito, verbalmente ou por escrito, por deliberação do Tribunal, a requisição de qualquer Ministro, a seu próprio requerimento ou por distribuição do Presidente, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal.
SEÇÃO VI
Dos serviços auxiliares
I as Delegações
II as Auditorias Financeiras e Orçamentárias;
III a Secretaria Geral;
IV a Contadoria;
V outros órgãos que o Tribunal vier a criar, como necessários à mais racional e eficiente execução de seus encargos.
II instituir, fixar e atribuir gratificações de representação e de função, pelo desempenho de atribuições de direção e chefia, e gratificações por prestação de serviço extraordinário ou em regime de tempo integral.
SEÇÃO VII
Disposição complementar
I do Presidente, do Vice-Presidente e dos Ministros;
II do Ministério Público e dos Procuradores encarregados de exercê-lo;
III dos serviços auxiliares e de seus dirigentes ou responsáveis.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL
SEÇÃO I
Da inspeção sobre contas e documentos orçamentários
I apôr certificado de inspeção favorável nos documentos encontrados em ordem, remetendo imediatamente o processo:
II se verificar irregularidade ou ilegalidade de despesa, marcar prazo razoável para que a autoridade ordenadora do empenho proceda como se fizer necessário à correção do processo;
III submeter a argüição de irregularidade ou ilegalidade à apreciação do Tribunal, quando esgotado o prazo previsto no item II, ou mesmo antes se o solicitar a autoridade ordenadora do empenho.
I créditos: operações; abertura; classificação, distribuição e redistribuição;
II delegação de competência para o empenho de despesas.
I a execução dos orçamentos, na parte referente à receita;
II as licitações, a pedido das unidades administrativas interessadas;
III as contas, livros e documentos financeiros das unidades administrativas dos três Podêres do Estado e das autarquias e fundações estaduais;
IV quaisquer atos de natureza financeira ou orçamentária.
SEÇÃO II
Do julgamento da legalidade dos contratos
I fôram precedidos de licitação regularmente homologada, quando exigida por lei;
II deram preferência à proposta vitoriosa na licitação;
III fôram celebrados por órgão e autoridade competentes, e se as partes são legítimas e be, representadas;
IV guardaram obediência às disposições de direito comum e administrativo reguladoras da espécie e se, para tanto, expressamente estipulam:
I os contratos de fornecimento ou de serviços de terceiros, ainda que precedidos de concorrência, quando a prestação a cargo dos contratados tiver de ser integralmente cumprida antes do pagamento, total ou parcial, do prêço;
II os contratados de pessoal temporário para obras, ou para o desempenho de função de natureza técnica ou especializada.
SEÇÃO III
Do julgamento da legalidadedas
I se o ato emanou de autoridade competente, e se foi publicado;
II se os dispositivos legais invocados para a prática do ato estão em vigor, e so tiveram correta e efetiva aplicação;
II se os dispositivos legais invocados para a prática do ato estarão em vigor, e se tiverem correta e efetiva aplicação;
III se os proventos ou benefícios fôram corretamente calculados e concedidos.
SEÇÃO IV
Dasmedidascontrairregularidades,
II no caso do não atendimento, solicitar à Assembléia Legislativa que determine a sustentação do ato, ou outras medidas que julgar necessárias ao resguardo dos objetos legais.
I assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
II no caso do não atendimento, sustar a execução do ato.
SEÇÃO V
Das prestações de contas
I as autoridades ordenadoras de despesa, pelos empenhos e pôr todas as outras modificações no saldo das dotações das verbas ou créditos concedidos às respectivas unidades administrativas;
II os tesoureiros, pelos ingressos e saídas de numerário nas tesourarias a seu cargo;
III os coletores, pelos pagamentos que efetuares nas suas coletorias;
IV os funcionários, pelo numerário público recebido por adiantamento, ou para pagamento a terceiros;
V os encarregados da movimentação de fundos rotativos e de outros fundos especiais;
VI os responsáveis por bens e valôres:
VII as pessoas, físicas ou jurídicas, pela aplicação dos recursos que receberam do Estado, de autarquia ou fundação estadual, a título de subvenção, contribuição ou auxílio;
VIII os administradores de autarquias e fundações instituídas pelo Estado, relativamente à gestão financeira e patrimonial das respectivas entidades.
I regular o processo e julgamento das prestações de contas;
II estabelecer épocas e prazos para as prestações de contas, nas omissões da lei;
III conceder, a seu juízo, prorrogação de prazo, por tempo no máximo igual ao dêste, para qualquer prestação de contas, quando fundado em motivo particularmente relevante o pedido do responsável;
IV aplicar as seguintes sanções, por atraso em prestação e contas:
V determinar que as importâncias apuradas como alcances, se o servidor for responsável, seja descontado do vencimento ou salário dêste:
VI na hipótese da não efetivação dos descontos em folha, tais como previstos nas letras a ou b do item V, propor à autoridade administrativa competente a aplicação, contra os funcionários que não estiverem efetivado, da pena de suspensão por até quinze dias, sem prejuízo da obrigação de realizarem aquêles recolhimentos.
SEÇÃO VI
Das tomadas de contas
I dos exatores, a êste equiparados, para tal efeito, todos quantos tenham a seu cargo a arrecadação de rendas estatuais, ainda que titulares de cargos ou funções de natureza diversa;
II dos responsáveis mencionados no art. 36, quando se atrasarem êles, por mais de cento e oitenta dias, em prestação a que estiverem sujeitos.
I no caso do item I, pelo Departamento de Tomada de Contas da Secretaria da Fazenda, com base nos lançamentos mensais relativos à gestão, devendo ser encaminhadas por êsse órgão ao Tribunal de Contas:
II no caso do item II, pelo órgão executivo competente ou por setor de trabalho do próprio Tribunal de Contas, a juízo dêste, devendo ser apuradas e apresentadas ao Tribunal pela forma e no prazo por êste estabelecidos.
I expedir instruções sôbre as tomadas de contas e regular o processo e julgamento destas;
II aplicar, aos dirigentes dos órgãos em atraso na remessa dos levantamentos de contas, multa de até cinquenta por cento dos vencimentos, descontável em fôlha de pagamento, podendo propor á autoridade administrativa competente a aplicação, contra os infratores, da pena de suspensão por até trinta dias, se o atraso perderá por mais de dois meses;
III conceder prorrogações de prazo:
IV fixar prazo, não excedente de noventa dias, para a conclusão do processo e o julgamento das contas, bem como propor às autoridades competentes a aplicação, contra os servidores que motiverem atraso na decisão, as sanções previstas no item II dêste artigo.
I requerimento, instruído com a provisão de quitação e crédito passado pelo Tribunal;
II empenho da restituição, por verba orçamentária própria.
I liquidação administrativa da fiança ou caução, se houver;
II desconto compulsório do alcance nos pagamentos devidos ao responsável;
III cobrança judicial, pela via executiva;
IV outras medidas e sansões que se fizerem necessárias à plena preparação dos prejuízos causados ao erário.
SEÇÃO VIII
Dos recursos
I embargos;
II recurso de revisão.
I infringentes, quando se fundarem em pagamento ou quitação da quantia fixada como alcance;
II de declaração, quando indicarem a necessidade de se suprir qualquer omissão do julgado ou de esclarecer algum ponto obscuro dêste.
I erro de cálculo, nas contas;
II omissão, duplicata, ou errada classificação de verba do débito ou do crédito;
III falsidade de documentos em que se tenha baseado a decisão;
IV superveniência de novos documentos com eficácia sôbre a prova produzida.
I fôr interposto dentro de seis meses, contados da publicação das conclusões do julgamento no "Diário Oficial";
II vier o recorrente a prestar caução do débito, quando interposto depois de seis meses da publicação do julgado pela forma prevista no item I.
SEÇÃO VIII
Das contas do Governador
SEÇÃO IX
Das contas dos Prefeitos
I até o dia quinze de janeiro de cada ano, o orçamento municipal em vigor no exercício;
II dentro de dez dias, contados da publicação, o teor dos atos que por qualquer forma alterarem o orçamento municipal, ou abrirem créditos especiais e extraordinários;
III no prazo de trinta dias, contados do encerramento do mês, o balancete financeiro mensal do Município, instruído com os documentos exigidos nesta Lei (art. 52);
IV dentro dos primeiros cento e vinte dias que se seguirem ao do encerramento do exercício financeiro, os balanços da gestão anual, financeira e patrimonial, do Município;
V em prazo razoável, fixado pelo Tribunal, quaisquer outros documentos de natureza financeira que o mesmo Tribunal, ou a Câmara Municipal, entender devam constituir objeto de especial exame.
I comprovantes do recolhimento, aos cofres municipais, das receitas arrecadadas pela União ou pelos Estados e transferidas ou entregues ao Município;
II quadro das rendas locais recebidas no mês, por gênero e espécie, confeccionado com assistência de delegado ou representante da Câmara Municipal, de modo a totalizar os conhecimentos da arrecadação;
III notas de empenho e demonstrativos de outras alterações ocorridas nos saldos das verbas e créditos;
IV comprovantes dos pagamentos efetivados, quando requisitados pelo Tribunal.
I no balanço orçamentário, que demonstrará as receitas e despesas previstas, em confronto com as realizadas;
II no balanço financeiro, que demonstrará a receita e a despesa orçamentária bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provindos do exercício anterior, e os que se transferiram para o exercício seguinte;
III na demonstração das variações patrimoniais, que evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício;
IV no balanço patrimonial, que demonstrará:
I através do exame sistemático dos balancetes financeiros mensais e dos documentos que o instruam;
II mediante o confronto dos números resultantes da totalização dos constantes dos balancetes, com os consignados nos balanços anuais;
III em pareceres sôbre os balancetes mensais e os balanços anuais.
I exercer diretamente, no próprio Município, através de Delegado seu, a inspeção sôbre as contas e os atos de tôdas as naturezas, referentes à gestão financeira ou à execução orçamentária municipal;
II emitir parecer sôbre contratos firmados pela administração municipal, nos casos de concorrência.
SEÇÃO X
Disposições complementares
I ordenar a prisão dos responsáveis que, com alcance julgado em decisão definitiva do Tribunal, ou ciente de alcance apurado em tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem a função, o emprêgo, comissão ou serviço de que se acharem encarregados;
II apreciar, conforme as provas oferecidas, os casos de força maior alegados pelos responsáveis como escusa do extravio de dinheiros e valôres públicos, para o fim de trancamento das respectivas contas, quando pelo motivo provado se tornarem iliquidáveis;
III fixar, à revelia, o débito dos responsáveis que, em tempo, não houverem apresentado as suas contas, nem devolvido os livros e documentos de sua gestão;
V impor multas e propor a suspensão dos responsáveis remissos ou omissos na entrega de livros e documentos de sua gestão ou relativos a adiantamentos recebidos, quando não acudirem à prestação das contas no prazo legal;
VI resolver sôbre o levantamento dos seqüestros oriundos de decisão do Tribunal, e ordenar a liberação dos bens sequestrados e sua entrega;
VII autorizar a restituição das cauções dos responsáveis, quando constituídas por hipotecas, e a dos contratantes, provadas a legal execução ou rescisão dos contratos;
VIII mandar expedir quitação aos responsáveis correntes em suas contas;
X requisitar de qualquer órgão administrativo os processos, documentos e informações que julgar imprescindíveis ao exame e julgamento das contas dos responsáveis.
II em forma de resoluções, os demais atos.
I transitarão em julgado, quando proferidos em forma de acórdãos, no décimo dia que se seguir ao da divulgação de suas conclusões no "Diário Oficial";
II serão exequíveis, quando proferidos em forma de resoluções, desde quando publicados em sessão.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
Disposições finais
I as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civís do Estado aplicar-se-ão, supletivamente, aos Ministros do Tribunal de Contas;
II o Procurador Geral da Fazenda terá os direitos e garantias que a Constituição e as leis conferirem aos membros do Ministério Público, aplicando-se-lhe em caráter supletivo as disposições do Estatuto mencionado no item I;
III terá o pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas:
SEÇÃO II
Disposições transitórias
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 de dezembro de 1.967, 79º da República.
OTÁVIO LAGE DE SIQUEIRA
José Balduino de Souza
Celso Resende Costa
Niwaldo Werner
Oton Nascimento
Jarmund Nassser
Gonzaga Jayme
Luiz Barreto Correa de Menezes Neto
Cel. Renato Pitanga Maia
Antônio Flávio de Lima
Nilo Margon Vaz
Gen. Joaquim José de Souza Júnior
(Publicada no D.O. de 30-12-1967).
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 12785, de 21 de dezembro de 1995
- Lei Estadual de Goiás nº 9940, de 23 de dezembro de 1985 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 9398, de 25 de novembro de 1983 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 8979, de 22 de abril de 1981 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 8819, de 19 de maio de 1980
- Lei Estadual de Goiás nº 8552, de 6 de novembro de 1978
- Lei Estadual de Goiás nº 8393, de 29 de dezembro de 1977 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 287, de 28 de novembro de 1972