Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8488, de 31 de maio de 1978
Nº 8488/1978
"Art.12 - As pensões deixadas por servidores civis ou militares, ativos ou inativos, por força das Leis nºs. 565, de 13 de novembro de 1951, 2.506, de 21 de julho de 1959, 4.190, de 22 de outubro de 1962, e 7.770, de 20 de novembro de 1973, serão reajustadas pelo Chefe do Poder Executivo, a fim de nivelá-Ias, de uma só vez ou em etapas, ao valor atualizado do vencimento, salário, remuneração ou soldo de cargo, função, posto ou graduação igual ao de que eram titulares ou em que estavam na inatividade à época do óbito, vedada a revisão de pensão em caráter isolado.
- Regulamentado pelo Dec. nº 1.526, de -78.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº. 8.488, DE 31 DE MAIO DE 1978.
Vide Leis nºs 8.781, de 29-1-80; 8.817, de 14-5-80 e 9.390, de 22-11-83.
Vide Decreto nº 2.330, de 15-3-84.
Introduz alterações na Lei nº. 8.222, de 19 de abril de 1977, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Revogado pelo art. 7º da Lei nº 8.781, de 29-1-80.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 31 de maio de 1978, 90º da República.
IRAPUAN COSTA JÚNIOR
René Pompeo de Pina
(DO de 8-6-78)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08- 06-1978.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.