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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8615, de 9 de maio de 1979

Nº 8615/1979

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Art. 1.
– Os atuais valores das gratificações de incentivo à permanência conferidas aos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aos demais juízes vitalícios e aos Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, bem como os percebidos pelos membros da magistratura, a título de auxilio para moradia, ficam incorporados, para todos os efeitos legais, aos vencimentos básicos dos respectivos beneficiários daquelas vantagens.
Parágrafo único– Em decorrência do disposto neste artigo, os membros da magistratura e os Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios não mais farão jus à gratificação de incentivo à permanência e ao auxílio para moradia.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.615, DE 9 DE MAIO DE 1979.

- Vide Leis nºs 8.779, de 22-1-80; 8.944, de 12-12-80; 8.980, de 22-4-81; 9.046, de 14-8-81; 9.240, de 30-8-82 e 9.313, de 21-6-83.

- Vide Decreto nº 1.879, de 18-12-80.

Nota: Declarados Inconstitucionais pelo STF por decisão de 27.2.80 (DJ de 17.3.80), a vigência da expressão “aposentados e”, constante do art. 2º, e também a vigência do Parágrafo Único do art. 2º, do art. 5º e seus parágrafos, e dos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 11, todos desta Lei.

Incorpora as vantagens que especifica aos vencimentos dos membros da magistratura e dos Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Feita a incorporação de que trata o artigo anterior, o vencimento do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça fica reajustado, uniformemente, para a quantia de Cr$ 55.000,00 mensais, aplicando-se, quanto aos demais membros da magistratura e dos conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, inclusive aposentados e os em disponibilidade, as normas constitucionais e legais pertinentes.
Parágrafo único– Fica concedido aos ex-Juízes Municipais em disponibilidade ou aposentados o reajuste de vencimentos na base de 1/3 do que percebem os Juízes de Direito da 3ª entrância.
Art. 3.
- São reajustados para a importância mensal de:
ICr$ 38.200,00 (trinta e oito mil e duzentos cruzeiros), os vencimentos dos cargos de Procurador-Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas e Procurador-Geral da Fazenda junto ao Conselho de Contas dos Municípios;
IICr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), as representações dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Secretário Particular do Governador do Estado, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe do Gabinete Civil e do Chefe do Gabinete Militar;
IIICr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), os vencimentos dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Secretário Particular do Governador do Estado e Comandante-Geral da Polícia Militar;
IVCr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), os subsídios dos Secretários de Estado;
VCr$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos cruzeiros), os vencimentos dos cargos de Chefe do Gabinete Civil e Chefe do Gabinete Militar, e
VICr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), o vencimento do cargo de Subchefe do Gabinete Civil.
Art. 4.
- Na revisão dos proventos dos magistrados e Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, transferidos para a inatividade a partir da vigência da Lei nº 8.552, de 6 de novembro de 1978, a gratificação de incentivo à permanência não será atualizada na forma prevista no art. 10 da Lei nº 8.222, de 19 de abril de 1977, devendo ser absorvida pelo aumento a lhes ser estendido em decorrência do disposto no art. 2º desta lei.
Art. 5.
- Ficam acrescidos de mais 40% (quarenta por cento), calculados sobre os atuais níveis, os vencimentos de todo o funcionalismo da Administração Direta e da Administração Indireta, do Estado de Goiás, (Executivo, Legislativo e Judiciário).
§ 1º- Aos funcionários que militam nas salas de aulas das Escolas Estaduais de todos os níveis de ensino, ou sejam aos Professores, bem como aos Diretores de Escolas de 1º e 2º Graus, ficam acrescidos, além do acréscimo deste artigo, mais 20% (vinte por cento), sobre os seus atuais vencimentos.
§ 2º- Os aumentos deste artigo entram em vigor a partir de 1º de maio do corrente ano.
Art. 6.
- Ficam transferidos para o Quadro do Pessoal dos Serviços Auxiliar do Tribunal de Contas, Grupo de Ocupações III, com a denominação de Verificador Financeiro, a partir de 16 de março de 1979, os servidores que à data da publicação desta lei estiverem à disposição daquele Tribunal há mais de dez (10) anos, ficando incorporadas aos seus vencimentos ou salários as gratificações que estejam percebendo.
Art. 7.
- Fica transformado em Agente Arrecadador o cargo de Tesoureiro, integrante do Anexo I, da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, respeitada a situação de seus atuais ocupantes.
Art. 8.
- É facultado ao Deputado Estadual investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Prefeito de nomeação, optar pelos subsídios, ajuda de custo e demais vantagens a que faz jus o parlamentar.
Art. 9.
- Os cargos de oficial de justiça, escrivão dos cartórios e comissários de menores ficam classificados conforme a categoria da comarca a que servem com os seguintes vencimentos:
a)Comarca de 3ª entrância Cr$ 12.000,00
b)Comarca de 2ª entrância Cr$ 10.000,00
c)Comarca de 1ª entrância Cr$ 8.000,00
Art. 10.
– Os vencimentos dos cargos de Polícia Civil do Estado de Goiás serão os constantes do Anexo I, desta lei.
Art. 11.
– O aumento de que trata o artigo 5º será extensivo aos funcionários inativos e aos pensionistas dos três poderes do Estado de Goiás.
Art. 12.
- Esta lei entra em vigor no dia 1º de maio de 1979, ficando revogados o art. 5º da Lei nº 7.968, de 15 de outubro de 1975, o art. 2º da Lei nº 7.987, de 11 de novembro de 1975, os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 8.552, de 6 de novembro de 1978 e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 9 de maio de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

Brasílio Ramos Caiado

(D.O. de 10-05 e 16-07-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-05-1979 e no D.O. de 16-07-1979.

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