Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8615, de 9 de maio de 1979
Nº 8615/1979
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 8.615, DE 9 DE MAIO DE 1979.
- Vide Leis nºs 8.779, de 22-1-80; 8.944, de 12-12-80; 8.980, de 22-4-81; 9.046, de 14-8-81; 9.240, de 30-8-82 e 9.313, de 21-6-83.
- Vide Decreto nº 1.879, de 18-12-80.
Nota: Declarados Inconstitucionais pelo STF por decisão de 27.2.80 (DJ de 17.3.80), a vigência da expressão “aposentados e”, constante do art. 2º, e também a vigência do Parágrafo Único do art. 2º, do art. 5º e seus parágrafos, e dos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 11, todos desta Lei.
Incorpora as vantagens que especifica aos vencimentos dos membros da magistratura e dos Conselheiros do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 9 de maio de 1979, 91º da República.
ARY RIBEIRO VALADÃO
Ibsen Henrique de Castro
Brasílio Ramos Caiado
(D.O. de 10-05 e 16-07-1979)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-05-1979 e no D.O. de 16-07-1979.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 8944, de 12 de novembro de 1980 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 8782, de 18 de abril de 1980
- Lei Estadual de Goiás nº 8779, de 22 de janeiro de 1980 · 4 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 8552, de 6 de novembro de 1978 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 7987, de 11 de novembro de 1975
- Lei Estadual de Goiás nº 7968, de 15 de outubro de 1975