Para os efeitos desta Lei, considera-se:Iagência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada, com objetivos que incluam o fomento e o financiamento de ações de incentivo à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico;
IIfundação de apoio: fundação criada com a finalidade de apoiar projetos de pesquisa, ensino e extensão, de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de estímulo à inovação de interesse das instituições de ensino e das ICTs, além de ser registrada e credenciada, nos termos da legislação pertinente;
IIIInstituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no país, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
IVNúcleo de Inovação Tecnológica – NIT: estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, para a gestão de política institucional de ciência, tecnologia e inovação e tenha por competências mínimas as atribuições previstas na Lei federal nº 10.973, de 2004;
Ventidade gestora: entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação;
VIambientes promotores da inovação: espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento, na articulação com as empresas, os diferentes níveis de governo, as ICTs, as agências de fomento, as instituições financeiras e de investimento ou as organizações da sociedade civil, com o envolvimento de duas dimensões:
a)ecossistemas de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, atraem empreendedores e recursos financeiros, são potencializadores de desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, distritos de inovação e polos tecnológicos; e
b)mecanismos de geração de empreendimentos: mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos, buscam a solução de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos;
VIIincubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, para facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
VIIIparque tecnológico: complexo de entidades inovadoras, científicas e tecnológicas, públicas ou privadas ou do terceiro setor, organizadas para promover a cultura e a prática colaborativa para a inovação, a geração de novos negócios, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e do fortalecimento da economia baseada no conhecimento;
IXpolo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas ou complementares de atuação em determinado espaço geográfico e vínculos operacionais com ICTs, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
XEmpresa de Base Tecnológica – EBT: empresa legalmente constituída com atividade produtiva direcionada ao desenvolvimento de novos produtos ou processos, com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolva projetos de ciência, tecnologia e inovação;
XIbônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e de uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou de transferência de tecnologia, quando ela for meramente complementar a esses serviços, nos termos do respectivo regulamento;
XIIcapital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XIIIcriação: a invenção, o protótipo de utilidade, o desenho industrial, o programa de computador, a solução de software, a topografia de circuito integrado, a nova cultivar ou a cultivar derivada e qualquer outra modalidade de desenvolvimento tecnológico que gere ou possa gerar o surgimento de novo produto, processo, serviço ou aperfeiçoamento incremental, obtido por um ou mais criadores;
XIVcriador: pessoa natural que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
XVinventor independente: pessoa natural, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
XVIpesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público, que tenha como atribuição funcional atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XVIIencomenda tecnológica: contratação direta mediante dispensa de licitação, de ICTs públicas ou privadas, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladas ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, para a realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, design, serviço ou processo inovador;
XVIII - risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução e decorrente do processo com resultado incerto em função do conhecimento técnico– científico insuficiente à época da decisão pela ação;
XIXextensão tecnológica: atividade que auxilia na capacitação de habilidades e talentos profissionais e tecnológicos de recursos humanos e no desenvolvimento, aperfeiçoamento, difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
XXinovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços, designs ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
XXIinovação do setor público: desenvolvimento por agentes públicos ou privados de novidade ou aprimoramento em serviços, designs, processos ou produtos fornecidos pelo poder público, no exercício de suas competências para a satisfação direta ou indireta de direitos fundamentais, e outras prestações do Estado à sociedade no exercício de suas atividades institucionais;
XXIIinovação colaborativa no setor público: prática da administração pública direta e indireta para dar publicidade, por meio de chamamento público ou por concurso, a desafios de gestão para startups com base no conhecimento e com a busca de soluções a partir dos problemas ou finalidades públicas expostas, para a criação e o desenvolvimento de serviços públicos inéditos ou que contemplem potencial de inovação, sob as premissas de incerteza no processo inovador e não vinculação da administração à aquisição de produtos e serviços resultantes das atividades de pesquisa e desenvolvimento, prevista em edital próprio;
XXIII - tecnologia social: conjunto de tecnologias, técnicas, métodos, práticas, processos e ou produtos construídos, desenvolvidos e aplicados na interação dos feitos tecnológicos com a comunidade e apropriados por ela, que representa soluções para a integração, a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida, com o uso de planejamento e aplicação de saberes de forma sistematizada, para gerar aprendizagens que sirvam de referência para novas experiências;
XXIVSistema de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Goiás – SICTI– GO: conjunto de organizações e entidades públicas, privadas ou do terceiro setor que no Estado de Goiás colaboram em entre si e aplicam recursos para a realização de atividades orientadas à geração, à difusão e à utilização de conhecimentos, inclusive científicos e tecnológicos, que proporcionem produtos, designs, processos e serviços inovadores, e o compõem:
a)o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação – CONCITEG;
b)os ambientes promotores de inovação, localizados no Estado de Goiás;
c)a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação – SEDI;
d)as empresas;
e)as startups;
f)os consórcios públicos de inovação;
g)o terceiro setor;
h)os criadores e os inventores independentes;
i)as ICTs localizadas no Estado de Goiás;
j)as entidades que se enquadrem como agências de fomento e os serviços sociais autônomos que atuem em ciência, tecnologia e inovação;
k)a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás – FAPEG; e
l)as entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades de ciência, tecnologia e inovação, estabelecidas no Estado de Goiás;
XXVsociedade de propósito específico: entidade de direito privado criada pela associação entre órgãos do Estado de Goiás e empresa privada ou consórcio de empresas para a realização de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, para a obtenção de produto, design, processo ou serviço inovador;
XXVIstartup: o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples:
a)com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior, ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil e trezentos e trinta e quatro reais) , multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando o período for inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada;
b)com até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Economia; e
c)atendam a um dos seguintes requisitos, no mínimo:
1. declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei federal nº 10.973, de 2004; ou
2. enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
XXVII - Programa Goiano de Parques Tecnológicos – PGTec: programa que possui a finalidade de incentivar a implantação de parques tecnológicos no Estado de Goiás.
Parágrafo únicoConsidera-se agência de fomento, além dos órgãos e das entidades que possam ser enquadrados no conceito do inciso I deste artigo, a FAPEG, que tem a competência de fomentar as atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação que possam contribuir para o desenvolvimento socioeconômico e cultural do Estado, como estabelece a Lei nº 15.472, de 12 de dezembro de 2005.