s órgãos e as entidades da administração pública estabelecerão uma política de estímulo à inovação de produtos e processos de gestão e operação das microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive apoiando a constituição de incubadoras, com os seguintes objetivos:Iaumentar a lucratividade e a competitividade, por meio de melhorias na gestão e operação que impliquem ganhos efetivos de qualidade e produtividade;
IIestimular as pesquisas aplicadas e dirigidas às microempresas e empresas de pequeno porte, envolvendo todos os órgãos e entidades que tenham entre seus objetivos a execução de pesquisa, desenvolvimento, ensino, financiamento, promoção, estímulo ou apoio, nas áreas científica, tecnológica, jurídica ou institucional;
IIIcapacitar os empresários, administradores e funcionários para aplicação dos novos modelos, técnicas e produtos nos seus processos de gestão e operação;
IVapoiar o registro, a certificação e o desenvolvimento de produtos e inovações.
§ 1ºNo programa de estímulo à inovação de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:
Ias condições de acesso para as microempresas e empresas de pequeno porte serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
IIo montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
§ 2ºO Estado terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou empresas de pequeno porte.
§ 3ºOs órgãos e as entidades atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no § 2o deste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos recursos aplicados, número de empresas atendidas e a respectiva porcentagem em relação ao total dos recursos destinados a esse fim.
§ 4ºPara efeito do caput deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União, as demais unidades federadas, entidades de representação e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, os núcleos de inovação tecnológica, organismos internacionais e com as instituições de apoio.
§ 5ºO poder público prestará esclarecimentos e orientação no Portal do Empreendedor Goiano e na Sala do Empreendedor, visando facilitar a operacionalização dos projetos pelas microempresas e empresas de pequeno porte e o amplo acesso aos mecanismos de incentivo à inovação.