Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16922, de 8 de fevereiro de 2010
Nº 16922/2010
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – inovação tecnológica: a concepção de novo produto ou processo de fabricação e a agregação de utilidades ou características a bem ou processo tecnológico existente, que resultem em melhoria de qualidade, maior competitividade no mercado e maior produtividade;
II – agência de fomento: o órgão ou a instituição de natureza pública ou privada, cujos objetivos incluam o fomento de ações de incentivo e a promoção da inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico;
III – Empresa de Base Tecnológica –EBT–: a empresa legalmente constituída, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de novos produtos ou processos, com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolva projetos de ciência, tecnologia e inovação;
IV – Instituição Científica e Tecnológica do Estado de Goiás – ICT-GO –: o órgão ou a entidade integrante da estrutura da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional que tenha por missão institucional executar atividades de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico;
V – Instituição Científica e Tecnológica Privada – ICT-Privada –: a organização de direito privado sem fins lucrativos dedicada à inovação tecnológica;
VI – parque tecnológico: o complexo organizacional de caráter científico e tecnológico, estruturado de forma planejada, concentrada e cooperativa, promotor da cultura da inovação, da competitividade industrial e da capacitação empresarial com vistas ao incremento da geração de riqueza, que agrega EBTs e instituições de pesquisa e desenvolvimento, de natureza pública ou privada, com ou sem vínculo entre si;
VII – incubadora de empresas: a organização que incentive a criação e o desenvolvimento de pequenas e microempresas industriais ou de prestação de serviços de base tecnológica ou de manufaturas leves, por meio do provimento de infraestrutura básica e da qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado;
VIII – criação a invenção: o protótipo de utilidade, o desenho industrial, o programa de informática, a topografia de circuito integrado, a nova cultivar ou a cultivar derivada e qualquer outra modalidade de desenvolvimento tecnológico gerador de produto ou processo, novo ou aperfeiçoado, obtido por um ou mais criadores;
IX – criador: o pesquisador que seja inventor ou obtentor de criação;
X – pesquisador público: o ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou o detentor de função ou emprego públicos, que tenha como atribuição funcional a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
XI – inventor independente: a pessoa física, sem vínculo empregatício com instituição pública ou privada, que seja inventora ou obtentora de criação;
XII – sistema de inovação: a aplicação prática dos novos conhecimentos a produtos e serviços, utilizados na conversão de um invento técnico ou de um processo inovador em bem econômico;
XIII – núcleo de inovação tecnológica: o órgão de ICT-GO encarregado do gerenciamento de sua política de inovação.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 3º Compete às ICTs-GO:
I – implantar sistemas de inovação, proteger o conhecimento inovador e produzir e comercializar invenções, colaborando para o desenvolvimento socioeconômico e tecnológico do Estado;
II – incentivar e firmar parcerias de pesquisa conjunta com empresas e instituições de ensino e pesquisa, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, visando à obtenção de inovação que viabilize a geração, o desenvolvimento e a fabricação de produtos e sistemas;
III – formalizar instrumentos jurídicos para o desenvolvimento de projetos de pesquisa e inovação tecnológica, em regime de parceria com segmentos produtivos direcionados para a inovação e a otimização de processos empresariais;
IV – prestar serviços a instituições públicas ou privadas, em harmonia com suas finalidades, mediante contrapartida, observado o disposto nesta Lei;
V – assegurar proteção aos resultados das pesquisas, diretamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas, nos termos da legislação relativa à propriedade intelectual;
VI – formalizar instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia e para outorga do direito de uso ou de exploração de criação, nos casos em que não convier a exploração direta e exclusiva da tecnologia pela ICT-GO.
§ 1º A contrapartida a que se refere o inciso IV do caput deste artigo consistirá no aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis, durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas.
§ 2º O instrumento jurídico que formalizar a transferência de tecnologia de ICT-GO para outras instituições, para fins de comercialização, estipulará a porcentagem de participação da cedente nos ganhos econômicos.
§ 3º Os ganhos econômicos advindos da comercialização a que se refere o § 2º deste artigo serão aplicados pela ICT-GO exclusivamente na consecução dos seus objetivos institucionais.
§ 4º Cada ICT-GO estabelecerá suas próprias diretrizes para o incentivo à inovação e à proteção do resultado das pesquisas, observado o disposto no art. 7º desta Lei.
§ 5º A transferência de tecnologia para exploração de criação protegida observará o disposto na legislação vigente, em especial na Lei federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996, na Lei federal nº 9.456, de 25 de abril de 1997, e na Lei federal nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 4º A transferência de tecnologia e o direito de exploração de criação dela resultante poderão ser a título exclusivo ou não.
Cada ICT-GO manterá banco de dados atualizado de tecnologias a serem comercializadas, observado o período de confidencialidade exigido para cada caso.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO AO PESQUISADOR E ÀS ICTs-GO
Art. 5º Fica assegurada ao criador, a título de premiação, participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) sobre o total líquido dos ganhos econômicos auferidos pela ICT-GO com a exploração de criação protegida da qual tenha sido inventor ou obtentor, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se ganho econômico qualquer modalidade de benefício financeiro resultante da exploração direta ou indireta de criação, deduzidos as despesas e os encargos decorrentes da proteção da propriedade intelectual.
§ 2º A premiação a que se refere o caput deste artigo será outorgada, em prazo não superior a 1 (um) ano, após a realização da receita que lhe servir de base.
§ 3º A premiação a que se refere o caput deste artigo poderá ser partilhada entre o criador e os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.
§ 4º As importâncias percebidas a título de premiação não se incorporam, a nenhum título, à remuneração ou ao salário do pesquisador público.
Art. 6º Para os efeitos da avaliação de desempenho do pesquisador público para desenvolvimento na carreira, serão reconhecidos o protocolo de pedido de patente, a patente concedida, o registro de programa de computador, a proteção de cultivares, o registro de desenho industrial e outros títulos relacionados com as tecnologias das quais for criador.
Art. 7º É vedado a dirigente, a criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT-GO divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto relativo à criação de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou de que tenha tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT-GO.
As publicações relativas à criação desenvolvida nos termos desta Lei incluirão referência às parcerias estabelecidas para a realização da pesquisa ou do desenvolvimento das novas tecnologias, passíveis ou não de proteção.
Art. 8º Ao pesquisador público é facultado solicitar licença da ICT-GO de origem, para prestar colaboração ou serviço a outra ICT-GO, ICT-Privada, a EBT ou a empresa do setor privado.
Art. 9º É facultado ao pesquisador público, observada a conveniência da administração, licenciar-se do cargo efetivo, da função pública ou do emprego público que ocupar, sem vencimentos ou salário, para constituir EBT e exercer atividade empresarial relativa à produção de bens de criação de sua autoria, desenvolvida no âmbito de ICT-GO.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação
LEI Nº 16.922, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2010.
- Revogada pela Lei nº 21.615, de 07-11-2022, art. 67 .
Dispõe sobre o incentivo à inovação tecnológica no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO IV
DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – NIT
I – zelar pela implantação, pela manutenção e pelo desenvolvimento da política institucional de inovação tecnológica;
II – apoiar iniciativas para implementação de sistema de inovação tecnológica em seu âmbito e no de outras ICTs-GO, assim como no de outras instituições públicas ou privadas vinculadas ao processo;
III – zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações e de sua comercialização;
IV – participar da avaliação e da classificação dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa, para o atendimento do disposto nesta Lei;
V – avaliar solicitação de inventor independente, para adoção de invenção pela ICT-GO;
VI – promover junto aos órgãos competentes a proteção das criações desenvolvidas na Instituição;
VII – emitir parecer sobre a conveniência de divulgar as criações desenvolvidas na Instituição, passíveis de proteção em conformidade com a legislação pertinente sobre a propriedade intelectual;
VIII – acompanhar junto aos órgãos competentes o andamento dos processos de pedido de proteção, bem como dos processos de manutenção dos títulos de propriedade intelectual concedidos em nome da Instituição.
I – a política de inovação e de propriedade intelectual da Instituição;
II – as criações desenvolvidas no âmbito da Instituição;
III – as patentes requeridas e concedidas;
IV – os pedidos de proteção de outros institutos de propriedade intelectual e o respectivo deferimento, se houver;
V – os instrumentos jurídicos para transferência de tecnologia efetivados e os respectivos ganhos econômicos auferidos com a comercialização do bem;
VI – as incubadoras de EBTs implantadas;
VII – os parques tecnológicos implantados ou utilizados pelas ICTs-GO ou pelas EBTs incubadas;
VIII – as principais linhas de pesquisa desenvolvidas ou priorizadas pelas incubadoras de empresas de base tecnológica;
IX – as parcerias realizadas e o perfil dos parceiros.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
§ 1º O apoio de que trata o caput deste artigo poderá incluir, entre outras ações, testes de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análise de viabilidade econômica e mercadológica.
§ 2º O inventor independente beneficiado com o apoio de ICT-GO comprometer-se-á, mediante instrumento jurídico, a compartilhar com a Instituição os ganhos econômicos auferidos com a exploração de invenção protegida.
§ 3º Para cada projeto a ser desenvolvido, o inventor independente poderá formalizar parceria com apenas uma ICT-GO.
§ 4º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses sem que a Instituição tenha promovido qualquer ação efetiva de apoio nos termos do § 1º deste artigo, o inventor independente ficará desobrigado do compromisso assumido.
§ 5º É assegurado ao inventor independente o direito de conhecer as diversas fases de andamento do projeto.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
I – a cooperação entre empresas para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores;
II – a constituição de parcerias estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas goianas e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para as atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos e processos inovadores;
III – a criação de incubadoras de EBTs;
IV – a criação, a implantação e a consolidação de parques tecnológicos;
V – a implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
VI – a adoção de mecanismos para captação, criação ou consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais ou estrangeiras.
I – compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com pequenas empresas e microempresas, em atividades voltadas para a inovação tecnológica, para atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade-fim;
II – permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações por empresas privadas de capital nacional e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa, desde que a permissão não afete ou contrarie sua atividade-fim.
§ 1º O projeto a que se refere o caput conterá as etapas de execução, estabelecidas em cronograma físico-financeiro, os resultados previstos e os produtos a serem obtidos.
§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão ser informados sobre a evolução do projeto objeto da contratação de que trata este artigo e sobre os resultados parciais alcançados, para sua avaliação técnica e financeira.
§ 3º O instrumento jurídico referente à contratação de que trata o caput deste artigo preverá a confidencialidade dos trabalhos e dos resultados alcançados, assim como o reconhecimento dos direitos da administração pública estadual sobre a propriedade industrial e a exploração do bem.
§ 4º Os direitos a que se refere o § 3º incluem o fornecimento de todos os dados, documentos e informações relativos à tecnologia da concepção, ao desenvolvimento, à fixação de suporte físico de qualquer natureza e à aplicação da criação, ainda que os resultados se limitem a tecnologia ou a conhecimento insuscetíveis de proteção pela propriedade intelectual.
CAPÍTULO VII
DOS PARQUES TECNOLÓGICOS E DAS INCUBADORAS DE EMPRESA DE BASE TECNOLÓGICA
§ 1º Os parques tecnológicos do Estado têm o objetivo de atrair, criar, incentivar e manter EBTs e instituições de pesquisa e desenvolvimento, a fim de propiciar condições para concretizar a inovação pretendida.
§ 2º A SECTEC incentivará o estabelecimento de parcerias com empresas, órgãos do governo, institutos e fundações, com vistas a atrair investimentos sistemáticos na geração de novos conhecimentos e na criação de incubadoras de EBTs.
CAPÍTULO VIII
DOS INCETIVOS
I – dar suporte financeiro a projetos de criação e desenvolvimento de produtos e processos inovadores nas EBTs e nas ICTs-Privadas;
II – estimular a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas e instituições públicas e de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores, desenvolvidos nos termos desta Lei.
I – o enquadramento, pela SECTEC, do projeto de pesquisa aos setores e áreas temáticas de interesse do Estado;
II – a comprovação da regularidade jurídica, fiscal e financeira do beneficiário;
III – a disponibilidade de recursos da FAPEG;
IV – a aprovação, pela FAPEG, de projeto de criação e desenvolvimento de produtos e processos inovadores.
I – o cancelamento do saldo ou de parcelas a liberar;
II – a devolução integral ou parcial dos recursos liberados.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de fevereiro de 2010, 122o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Joel Sant’Anna Braga Filho
Jorcelino José Braga
(D.O. de 11-02-2010)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-02-2010.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 21615, de 7 de novembro de 2022 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 9506, de 4 de setembro de 2019 · 4 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 20352, de 29 de novembro de 2018
- Decreto Estadual de Goiás nº 8960, de 31 de maio de 2017 · 4 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 7371, de 17 de junho de 2011 · 4 menções