Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22816, de 28 de junho de 2024

Nº 22816/2024

Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do cargo de Docente de Ensino Superior da Universidade Estadual de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração do cargo de Docente de Ensino Superior da Universidade Estadual de Goiás – UEG.
Art. 2.
Para esta Lei, consideram-se:
IPlano de Carreira e Remuneração – PCR: o instrumento de gestão da política de pessoal que compreende:
a)o conjunto de normas disciplinadoras do ingresso, do desempenho, do desenvolvimento e da evolução funcional ao longo do efetivo exercício no serviço público, como estímulo à produtividade, à capacitação e ao crescimento pessoal e profissional dos servidores, para contribuir com a melhoria dos serviços prestados; e
b)o conjunto de critérios definidores do cargo e da remuneração dos servidores que pertencem à mesma carreira;
IIcargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público;
IIIevolução funcional: a passagem do servidor de um nível ou uma classe para outro(a) na carreira;
IVnível: a denominação das referências remuneratórias da carreira;
Vclasse: a denominação das referências relacionadas à titulação acadêmica;
VIpromoção: a evolução funcional do servidor da classe em que se encontra para outra superior; e
VIIprogressão: a evolução funcional do servidor do nível em que se encontra para outro superior na mesma classe.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 3.
O ingresso na carreira do cargo de Docente de Ensino Superior ocorrerá com concurso público de provas e títulos, nos termos da legislação vigente.
§ 1ºAlém da comprovação dos requisitos legais estabelecidos na Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, para o provimento e o exercício no cargo previsto nesta Lei, deverão ser cumpridos os requisitos estabelecidos no Anexo I desta Lei, e poderá haver outras exigências definidas por regulamento ou por edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo.
§ 2ºNo edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado o quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência, como requisito de provimento e exercício, da comprovação de que o candidato tenha formação ou título que abranja conhecimento em área estabelecida.
§ 3ºExcetuada a classe de Docente de Ensino Superior Titular, a UEG poderá realizar concurso público para o provimento de cargo vago de Docente de Ensino Superior em quaisquer das classes da carreira para atender às políticas e às estratégias institucionais para a graduação, a pós-graduação, a pesquisa e a extensão da universidade, verificado o juízo de oportunidade e conveniência da administração.
§ 4ºO ingresso no cargo se dará no Nível A da classe correspondente ao que for especificado em edital.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

Do Quadro Permanente

Art. 4.
O Plano de Carreira e Remuneração desta Lei é constituído pelo Quadro Permanente composto pelo cargo de provimento efetivo de Docente de Ensino Superior.
Parágrafo únicoO quantitativo de vagas do cargo do quadro definido no caput deste artigo é o especificado no Anexo I desta Lei.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Quadro Permanente

Art. 5.
As atribuições gerais do cargo de Docente de Ensino Superior são:
Idesempenhar atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão para a produção do conhecimento, a ampliação e a transmissão do saber e da cultura; e
IIdesenvolver atividades correlatas, conforme a área de atuação no Ensino Superior.
§ 1ºA UEG, na distribuição de encargos e atividades do docente, considerará:
Ia competência na matéria de sua formação científica;
IIsua capacidade didático– pedagógica e sua eficiência no magistério; e
IIIseu plano de desenvolvimento institucional elaborado por sua comunidade acadêmica.
§ 2ºDecreto do Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer o detalhamento ou o acréscimo de atribuições correlatas, após a manifestação do Conselho Universitário.

SEÇÃO III

Da Estrutura da Carreira do Quadro Permanente

Art. 6.
A carreira do Quadro Permanente do cargo de Docente de Ensino Superior será estruturada em:
I4 (quatro) classes, conforme a titulação acadêmica, assim distribuídas:
a)Docente de Ensino Superior Auxiliar: se for portador do título de especialista;
b)Docente de Ensino Superior Assistente: se for portador do título de mestre;
c)Docente de Ensino Superior Adjunto: se for portador do título de doutor; e
d)Docente de Ensino Superior Titular: se for portador de título de doutor e aprovado em processo seletivo de promoção, nos termos desta Lei; e
II15 (quinze) níveis, identificados pelas letras “A” a “O”.
§ 1ºSerão aceitas apenas as titulações acadêmicas de cursos relacionados às áreas de interesse do Ensino Superior do Estado de Goiás, a critério do Conselho Universitário, com o diploma fornecido por instituição nacional de Ensino Superior credenciada e curso reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC ou diploma de Instituição de Ensino Superior estrangeira revalidado por instituição nacional competente.
§ 2ºOs valores dos vencimentos de cada classe e nível são os definidos no Anexo II desta Lei.
§ 3ºOs valores dos vencimentos constantes do Anexo II desta Lei correspondem ao exercício no Regime de Tempo Integral – RTI, na jornada de 40 (quarenta) horas semanais, conforme o art. 12 desta Lei, acrescido em 50% (cinquenta por cento) para o Regime de Tempo Integral de Dedicação à Docência e à Pesquisa – RTIDP e reduzido proporcionalmente para o Regime de Tempo Parcial – RTP, de acordo com a carga horária da jornada exercida.

SEÇÃO IV

Da Evolução Funcional do Quadro Permanente

Art. 7.
O desenvolvimento na carreira do cargo de Docente de Ensino Superior se dará mediante evolução funcional, por promoção e por progressão.
Art. 8.
A promoção poderá ocorrer:
Ientre as classes a que se referem as alíneas “a” a “c” do inciso I do art. 6º desta Lei, pela apresentação do título acadêmico, observado o disposto no § 1º do referido artigo, e após a validação por comissão permanente designada; e
IIpara a classe Docente de Ensino Superior Titular, prevista na alínea “d” do inciso I do art. 6º desta Lei, por meio de processo seletivo de promoção, observados os seguintes requisitos:
a)possuir efetivo exercício de, no mínimo, 12 (doze) anos na carreira de Docente de Ensino Superior Adjunto da UEG;
b)estar em atividade vinculada ao RTI ou ao RTIDP;
c)ser aprovado por banca examinadora em defesa pública de memorial ou trabalho científico original, com a demonstração da consolidação da linha de pesquisa do docente ou de suas atividades de extensão; e
d)cumprir, no mínimo, os critérios obrigatórios estabelecidos pelo art. 9º desta Lei.
§ 1ºA banca examinadora de que trata a alínea “c” do inciso II deste artigo será constituída por 5 (cinco) docentes de classe igual à pretendida, entre os quais, no mínimo, 3 (três) serão de outras instituições de Ensino Superior distintas da UEG.
§ 2ºA promoção de que trata o inciso I do caput deste artigo ocorrerá no início de cada semestre letivo, após o processamento de cada ciclo de avaliação, nos termos do inciso II do caput do art. 9º desta Lei, obedecidos os prazos e os critérios previstos em regulamento.
§ 3ºA promoção de que trata o inciso II do caput deste artigo ocorrerá anualmente, após o processamento da seleção, obedecidos os prazos e os critérios previstos em regulamento.
Art. 9.
A progressão entre os Níveis “A” a “O” observará:
Io tempo mínimo de efetivo exercício no nível;
IIo desempenho no exercício das atribuições de ensino, pesquisa e extensão;
IIIa assunção de responsabilidade; e
IVa titulação e a qualificação acadêmicas.
§ 1ºA progressão será efetivada no nível imediatamente superior, após avaliação obtida pelo docente no sistema de pontos.
§ 2ºA progressão será efetivada por sistema de pontos, e serão considerados:
Iobrigatórios os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo; e
IIaceleradores os requisitos estabelecidos nos incisos III e IV do caput deste artigo.
§ 3ºPara a verificação do desempenho de que trata o inciso II do caput deste artigo, será estabelecida metodologia de avaliação com parâmetros para a aferição de competências e de resultados, também com o pacto de metas efetuadas por comissão permanente designada, consideradas as atividades de docência, de produção científica, acadêmicas, extensionistas, publicações científicas, entre outras, e o aperfeiçoamento.
§ 4ºO resultado da aferição dos requisitos de que trata o caput deste artigo será validado por comissão formada por membros representantes da carreira, da UEG e do órgão central de gestão de pessoal, observados os princípios administrativos constitucionais.
§ 5ºA concessão da evolução funcional ocorrerá por ato do Reitor, após a validação pela comissão de que trata o § 4º deste artigo.
§ 6ºOs pontos excedentes dos critérios obrigatórios serão considerados como aceleradores.
§ 7ºTerá o seu desempenho avaliado pelo órgão ou pela entidade no(a) qual estiver lotado, conforme a função desempenhada, e seu processo de evolução funcional validado pela Comissão de Avaliação de Desempenho da UEG o docente que estiver em ocupação conjunta com cargo de provimento em comissão ou com função comissionada em exercício no órgão de origem, movimentado por disposição ou movimentado por cessão em funções de assessoramento, gestão e direção da administração pública direta ou indireta ou ainda para organizações sociais que tenham contrato de gestão com o Poder Executivo do Estado de Goiás.
Art. 10.
A concessão da promoção prevalecerá sobre a progressão, caso o servidor obtenha simultaneamente as condições para ambas, e a promoção será concedida no mesmo nível da classe ocupada anteriormente.
§ 1ºNa situação descrita no caput deste artigo, o servidor deverá cumprir todos os critérios necessários à progressão para o próximo nível, conforme o art. 9º desta Lei.
§ 2ºA próxima evolução funcional ocorrerá somente após, no mínimo, 18 (dezoito) meses da última promoção ou progressão.

Art. 11. As demais condições para a efetivação das evoluções funcionais por promoção e por progressão, os critérios para a aferição dos requisitos estabelecidos no art. 9º desta Lei e a metodologia do sistema de pontos serão definidos até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei por comissão formada pela UEG e pelo órgão central de gestão de pessoal, com sua publicação em decreto do Chefe do Poder Executivo.

- Vide Lei nº 23.241, de 21-1-2025, Art. 1º, VI - Dispõe sobre a prorrogação de prazos indicados nas Leis que especifica.

Parágrafo únicoAs alterações de quaisquer condições de que trata o caput deste artigo ocorrerão somente após manifestação técnica do órgão central de gestão de pessoal.

CAPÍTULO IV

DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 12.
s ocupantes do cargo de que trata esta Lei estão sujeitos aos regimes de trabalho:
Ide Tempo Integral de Dedicação à Docência e à Pesquisa – RTIDP, com a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
IIde Tempo Integral – RTI, com a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; ou
IIIde Tempo Parcial – RTP, com a jornada de trabalho de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais.
§ 1ºO regime de trabalho do docente será homologado pela Reitoria, conforme critérios estabelecidos no Regimento Geral e no Regulamento de Atividades Docentes da UEG.
§ 2ºA UEG, por meio de Resolução do Conselho Universitário, disporá sobre o ingresso e o desligamento do docente em cada regime de trabalho, observados o desempenho dele e as necessidades da instituição.
§ 3ºA solicitação de alteração entre os regimes de trabalho será realizada a pedido do docente, recebida em fluxo contínuo e homologada pelo Reitor no interesse da administração, conforme calendário disponibilizado pela UEG.
§ 4ºSerão adotadas políticas que privilegiem o RTIDP e o RTI.
§ 5ºEm qualquer regime de trabalho, o docente ficará obrigado ao cumprimento de, no mínimo, 8 (oito) horas semanais de aulas, salvo os nomeados em cargo em comissão da estrutura básica e complementar da UEG.
§ 6ºA composição da jornada de trabalho do docente considerará as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão.
§ 7ºÉ vedado ao Docente de Ensino Superior submetido ao RTIDP o exercício de qualquer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, em outra instituição pública ou privada, salvo:
Iparticipação em órgãos de deliberação colegiada, relacionada com as funções de Docente de Ensino Superior;
IIparticipação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionada com ensino, pesquisa e extensão;
IIIas que gerarem a percepção de direitos autorais e correlatos;
IVcolaboração esporádica ou não habitual em atividades de sua especialidade, devidamente autorizada pela unidade, pelo setor ou pelo departamento no qual estiver lotado; ou
Voutros casos previstos na Lei federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e na Lei estadual nº 21.615, de 7 de novembro de 2022.
§ 8ºA opção pelo RTIDP implica a lotação obrigatória na UEG.
§ 9ºNos casos de afastamento para exercício de cargo comissionado de chefia, o docente terá garantido, em seu retorno, o enquadramento automático no regime de trabalho ao qual estava vinculado antes do afastamento.

CAPÍTULO V

DO AFASTAMENTO

Art. 13.
Docente de Ensino Superior, além dos casos previstos na legislação, poderá afastar-se de suas atribuições, em razão das atividades de magistério, para ser cedido a prestar colaboração a outra instituição de ensino ou de pesquisa, sem ônus para a UEG.
Parágrafo únicoA autorização para o afastamento de que trata este artigo será efetivada por ato do Chefe do Poder Executivo, após manifestação do Reitor da UEG.

CAPÍTULO VI

DA LICENÇA PARA APRIMORAMENTO E INOVAÇÃO

Art. 14.
Docente de Ensino Superior enquadrado na classe Docente de Ensino Superior Adjunto ou na classe Docente de Ensino Superior Titular, além dos casos previstos na legislação, poderá gozar, sem prejuízo a sua remuneração, de licença para aprimoramento e inovação, por 1 (um) período de até 6 (seis) meses a cada 7 (sete) anos de efetivo exercício.
§ 1ºDurante a licença para aprimoramento e inovação o docente realizará produção literária e/ou científica, a qual deverá ser apresentada ao final de seu gozo.
§ 2ºA não apresentação da produção literária e/ou científica de que trata o § 1º deste artigo implica a obrigação de ressarcimento ao erário da remuneração recebida durante o período de licença.
§ 3ºA concessão da licença para aprimoramento e inovação observará os critérios definidos pelo Conselho Universitário da UEG, e sua autorização será efetivada por ato do Reitor, mediante aprovação do colegiado do curso no âmbito do instituto acadêmico de sua vinculação.
§ 4ºOs períodos de licença de que trata o caput deste artigo não são acumuláveis, e é vedada sua conversão em pecúnia.
§ 5ºDurante o período da licença para aprimoramento e inovação não serão computados os requisitos de que tratam os arts. 8º e 9º desta Lei para evolução funcional.
§ 6ºO docente vinculado ao RTIDP fica impedido de exercer qualquer atividade remunerada durante o gozo da licença para aprimoramento e inovação, salvo os casos previstos no § 7º do art. 12 desta Lei.
§ 7ºNão se acumula o período de gozo da licença para aprimoramento e inovação com o período de gozo da licença para capacitação.
Art. 15.
A contagem do período aquisitivo para a licença para aprimoramento e inovação será:
Isuspensa, pelas seguintes ausências:
a)faltas não justificadas até o limite de 10 (dez) ocorrências, consecutivas ou não;
b)licença para tratamento de saúde por período de até 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não; ou
c)licença por motivo de doença em pessoa da família enquanto for remunerada; e
IIinterrompida, nas situações de:
a)faltas não justificadas que excederem a 10 (dez) ocorrências, consecutivas ou não;
b)licença para tratamento de saúde por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não;
c)aplicação de penalidade disciplinar de suspensão, ainda que seja convertida em multa;
d)licença por motivo de doença em pessoa da família quando não for remunerada;
e)licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;
f)licença para tratar de interesses particulares; ou
g)cumprimento de pena decorrente de sentença definitiva com trânsito em julgado ou de pena privativa da liberdade.
§ 1ºNos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, a contagem para a aquisição da licença volta a ser efetivada no primeiro dia após ter sido cessada a causa da suspensão.
§ 2ºNos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, haverá a perda do período aquisitivo anterior, e a contagem para a aquisição da licença será reiniciada.
§ 3ºNão se aplicam a suspensão ou a interrupção de que trata este artigo nos casos de licença para tratamento de saúde motivada por acidente de trabalho ou doença profissional.
§ 4ºNa hipótese das alíneas “c” e “g” do inciso II deste artigo, se for constatada a improcedência da penalidade ou da condenação, nas instâncias administrativa ou judicial, conforme o caso, a contagem será restabelecida, computado o período correspondente ao afastamento.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16.
Fica autorizada a concessão da promoção na carreira pela UEG aos Docentes de Ensino Superior aptos a ela que a solicitaram até o dia 30 de abril de 2024.
§ 1ºA concessão da promoção se dará para o primeiro nível da classe correspondente à do título apresentado e homologado, nos termos do Anexo I da Lei estadual nº 13.842, de 1º de junho de 2001.
§ 2ºO número de vagas do cargo de Docente de Ensino Superior passa a ser de 1.456 (mil e quatrocentos e cinquenta e seis), sem limitação de vagas por classe.
§ 3ºOs efeitos funcionais e financeiros da promoção a que se refere o caput deste artigo se darão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei.
Art. 17.
s cargos de provimento efetivo de Docente de Ensino Superior, sob o regime estatutário, do Quadro Permanente, de que tratam as Leis nº 13.842, de 2001, e nº 14.042, de 2001, passam a integrar esta Lei, com a correspondência estabelecida entre as classes no Anexo III desta Lei, com efeitos funcionais e financeiros a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei.
Art. 18.
Após a efetivação do art. 16 desta Lei e a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei, será realizado o enquadramento do servidor do Quadro Permanente automaticamente, observadas as seguintes condições:
Ina classe correspondente às indicadas no Anexo III desta Lei;
IIno nível da classe com o valor equivalente ao do vencimento atual ou, quando não houver correspondência, no nível com o valor imediatamente superior; e
IIIem seguida uma progressão para o nível imediatamente superior.
§ 1ºOs valores do vencimento de que trata o inciso II deste artigo são os especificados no Anexo II desta Lei, observados o regime e a jornada de trabalho, bem como o vencimento correspondente, conforme o disposto no § 3º do art. 6º desta Lei.
§ 2ºA unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas da UEG ficará responsável pela operacionalização do enquadramento de que trata este artigo, a ser efetivado por ato do Reitor.
§ 3ºOs requisitos para as evoluções funcionais vindouras a que se referem os arts. 7º a 11 desta Lei serão computados a partir do enquadramento de que trata este artigo.
§ 4ºFicam resguardados aos inativos e aos pensionistas com direito à paridade os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 19.
Para os ocupantes do cargo de Docente de Ensino Superior até a data de publicação desta Lei, o acesso à classe Docente de Ensino Superior Titular, prevista na alínea “d” do inciso I de seu art. 6º, se dará por meio de processo seletivo de promoção, observados os seguintes requisitos:
Ipossuir efetivo exercício de, no mínimo, 12 (doze) anos na carreira do cargo de Docente de Ensino Superior da UEG;
IIter obtido o título de doutorado há, pelo menos, 6 (seis) anos;
IIIestar em atividade vinculada ao RTI ou ao RTIDP;
IVser aprovado por banca examinadora em defesa pública de memorial ou trabalho científico original, com a demonstração da consolidação da linha de pesquisa do docente ou de suas atividades de extensão;
Vcumprir, pelo menos, os critérios obrigatórios estabelecidos pelo art. 9º desta Lei; e
VIter permanecido na classe de Docente de Ensino Superior Adjunto por, no mínimo, 4 (quatro) anos.
Art. 20.
Ficam resguardados aos docentes ativos os períodos de licença sabática adquiridos até a data de publicação desta Lei.
Parágrafo únicoFica resguardado o direito ao cômputo do tempo de efetivo exercício residual para efeitos de concessão da licença para aprimoramento e inovação.
Art. 21.
s Docentes de Ensino Superior que na data da publicação desta Lei estiverem no exercício do RTP na jornada de 10 (dez) horas semanais deverão, em até 30 (trinta) dias corridos, optar pela alteração da jornada e/ou do regime de trabalho, conforme o art. 12 desta Lei, a ser efetivada a partir do segundo semestre letivo deste exercício.
Parágrafo únicoNo caso de não apresentação do pedido de alteração no prazo de que trata este artigo, o Docente de Ensino Superior será automaticamente enquadrado no RTP, com a carga laboral de 20 (vinte) horas semanais, a partir do segundo semestre letivo do exercício em que esta Lei for publicada.
Art. 22.
A produção dos efeitos de que tratam os arts. 7º a 11 desta Lei fica também condicionada à previsão de receita que permita o cumprimento, no exercício financeiro de sua publicação e nos 2 (dois) seguintes, do limite de alerta previsto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como à previsão de cumprimento da limitação de crescimento das despesas primárias estabelecida na Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
Art. 23.
As alterações previstas nesta Lei não reduzem os vencimentos e preservam as vantagens já concedidas e incorporadas, até a data da sua publicação, às remunerações dos atuais ocupantes dos cargos alcançados.
Art. 24.
A ementa da Lei nº 14.042, de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Institui o Quadro Transitório da Carreira dos Docentes de Ensino Superior e do Pessoal Técnico-Administrativo da Universidade Estadual de Goiás.” (NR)

Art. 25.
A Lei nº 14.042, de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º Esta Lei institui o Quadro da Carreira do Pessoal Técnico-Administrativo e Docente do Quadro Transitório da Universidade Estadual de Goiás – UEG.” (NR)

Art. 26.
Ficam revogados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei:
Ia Lei nº 13.842, de 2001;
IIos seguintes dispositivos da Lei nº 14.042, de 2001:
a)incisos I e II do art. 2º;
b)arts. 3º e 4º; e
c)art. 6º; e
IIIo Anexo I da Lei nº 14.042, de 2001.
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Goiânia, 28 de junho de 2024; 136º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

CargoClasseQuantitativoRequisitos para provimento
Docente de Ensino SuperiorAuxiliar1.456Especialização
AssistenteMestrado
AdjuntoDoutorado
TitularDoutorado e aprovação no processo seletivo para promoção, conforme as regras desta Lei.

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS

Regime de TrabalhoNívelVencimento
AuxiliarAssistenteAdjuntoTitular
Regime de Tempo Integral – RTI (40 h)A5.175,006.727,508.745,759.620,33
B5.490,687.137,889.279,2410.207,16
C5.825,617.573,299.845,2710.829,80
D6.180,978.035,2610.445,8411.490,42
E6.558,018.525,4111.083,0312.191,34
F6.958,059.045,4611.759,1012.935,01
G7.382,499.597,2312.476,4013.724,04
H7.832,8210.182,6613.237,4614.561,21
I8.310,6210.803,8114.044,9515.449,44
J8.817,5711.462,8414.901,6916.391,86
K9.355,4412.162,0715.810,6917.391,76
L9.926,1212.903,9616.775,1418.452,66
M10.531,6113.691,1017.798,4319.578,27
N11.174,0414.526,2618.884,1320.772,55
O11.855,6615.412,3620.036,0722.039,67

ANEXO III

CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CLASSES

DE: Lei nº 13.842, de 1º de junho de 2001 e Lei nº 14.042, de 21 de dezembro de 2001.PARA
Cargo anteriorClasse anteriorCargo novoClasse nova
Docente de Ensino SuperiorDocente de Ensino Superior Graduado (DES I)–Extinto
Docente de Ensino Superior Especialista (DES II)Docente de Ensino SuperiorAuxiliar
Docente de Ensino Superior Mestre (DES III)Assistente
Docente de Ensino Superior Doutor (DES IV)Adjunto

Docente de Ensino Superior Pós-Doutor (DES V)

–Titular

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.