Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22816, de 28 de junho de 2024
Nº 22816/2024
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO INGRESSO NA CARREIRA CAPÍTULO III – DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO CAPÍTULO IV – DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO CAPÍTULO V – DO AFASTAMENTO CAPÍTULO VI – DA LICENÇA PARA APRIMORAMENTO E INOVAÇÃO CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASDispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do cargo de Docente de Ensino Superior da Universidade Estadual de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
Do Quadro Permanente
SEÇÃO II
Das Atribuições do Quadro Permanente
SEÇÃO III
Da Estrutura da Carreira do Quadro Permanente
SEÇÃO IV
Da Evolução Funcional do Quadro Permanente
Art. 11. As demais condições para a efetivação das evoluções funcionais por promoção e por progressão, os critérios para a aferição dos requisitos estabelecidos no art. 9º desta Lei e a metodologia do sistema de pontos serão definidos até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei por comissão formada pela UEG e pelo órgão central de gestão de pessoal, com sua publicação em decreto do Chefe do Poder Executivo.
- Vide Lei nº 23.241, de 21-1-2025, Art. 1º, VI - Dispõe sobre a prorrogação de prazos indicados nas Leis que especifica.
CAPÍTULO IV
DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO
CAPÍTULO VI
DA LICENÇA PARA APRIMORAMENTO E INOVAÇÃO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
“Institui o Quadro Transitório da Carreira dos Docentes de Ensino Superior e do Pessoal Técnico-Administrativo da Universidade Estadual de Goiás.” (NR)
“Art. 1º Esta Lei institui o Quadro da Carreira do Pessoal Técnico-Administrativo e Docente do Quadro Transitório da Universidade Estadual de Goiás – UEG.” (NR)
Goiânia, 28 de junho de 2024; 136º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE
| Cargo | Classe | Quantitativo | Requisitos para provimento |
| Docente de Ensino Superior | Auxiliar | 1.456 | Especialização |
| Assistente | Mestrado | ||
| Adjunto | Doutorado | ||
| Titular | Doutorado e aprovação no processo seletivo para promoção, conforme as regras desta Lei. |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
| Regime de Trabalho | Nível | Vencimento | |||
| Auxiliar | Assistente | Adjunto | Titular | ||
| Regime de Tempo Integral – RTI (40 h) | A | 5.175,00 | 6.727,50 | 8.745,75 | 9.620,33 |
| B | 5.490,68 | 7.137,88 | 9.279,24 | 10.207,16 | |
| C | 5.825,61 | 7.573,29 | 9.845,27 | 10.829,80 | |
| D | 6.180,97 | 8.035,26 | 10.445,84 | 11.490,42 | |
| E | 6.558,01 | 8.525,41 | 11.083,03 | 12.191,34 | |
| F | 6.958,05 | 9.045,46 | 11.759,10 | 12.935,01 | |
| G | 7.382,49 | 9.597,23 | 12.476,40 | 13.724,04 | |
| H | 7.832,82 | 10.182,66 | 13.237,46 | 14.561,21 | |
| I | 8.310,62 | 10.803,81 | 14.044,95 | 15.449,44 | |
| J | 8.817,57 | 11.462,84 | 14.901,69 | 16.391,86 | |
| K | 9.355,44 | 12.162,07 | 15.810,69 | 17.391,76 | |
| L | 9.926,12 | 12.903,96 | 16.775,14 | 18.452,66 | |
| M | 10.531,61 | 13.691,10 | 17.798,43 | 19.578,27 | |
| N | 11.174,04 | 14.526,26 | 18.884,13 | 20.772,55 | |
| O | 11.855,66 | 15.412,36 | 20.036,07 | 22.039,67 | |
ANEXO III
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CLASSES
| DE: Lei nº 13.842, de 1º de junho de 2001 e Lei nº 14.042, de 21 de dezembro de 2001. | PARA | ||
| Cargo anterior | Classe anterior | Cargo novo | Classe nova |
| Docente de Ensino Superior | Docente de Ensino Superior Graduado (DES I) | – | Extinto |
| Docente de Ensino Superior Especialista (DES II) | Docente de Ensino Superior | Auxiliar | |
| Docente de Ensino Superior Mestre (DES III) | Assistente | ||
| Docente de Ensino Superior Doutor (DES IV) | Adjunto | ||
Docente de Ensino Superior Pós-Doutor (DES V)
| – | Titular |