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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10181, de 9 de dezembro de 2022

Nº 10181/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Decreto nº 9.681, de 24 de junho de 2020, que regulamenta a Lei nº 20.763, de 30 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a convocação de militares da reserva remunerada para o serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista a alteração da Lei nº 20.763, de 30 de janeiro de 2020, pela Lei nº 21.402, de 17 de maio de 2022, e o que consta do Processo nº 202100006064398,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 9.681, de 24 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 2º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

IIter duração por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, admitidas prorrogações no interesse da administração por igual período, até o militar atingir as idades– limite dispostas no art. 6º da Lei nº 20.946, de 30 de dezembro de 2020.

...................................................................................................................................

§ 3ºO militar será convocado para o serviço ativo desde que não haja outro militar da ativa em condições de assumir a função, vedado o exercício de Comando e Subcomando, Direção e Chefia, salvo nos Colégios Estaduais da Polícia Militar e nas Escolas Estaduais Cívico-Militares de Goiás.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 8º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2ºA convocação também seráadmitida para a atuação nos Colégios Estaduais da Polícia Militar e nas Escolas Estaduais Cívico-Militares,conforme o art. 21, § 1º, item 10, do Decreto federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, e as despesas referentes à indenização de convocação serãocusteadas pela Secretaria de Estado da Educação – SEDUC.

..........................................................................................................................” (NR)

"Art 9º ..............................................................................................

Iindenização de convocação mensal em percentuais que incidirão sobre o que perceberá na ativa, correspondente a:
a)40% (quarenta por cento) para Praças e Tenentes;

...................................................................................................................................

§ 1ºA indenização de convocação de que trata o inciso I deste artigo não será base de cálculo para nenhuma vantagem, não será incorporada aos proventos e não sofrerá incidência de contribuições do Sistema de Proteção Social dos Militares.
§ 2ºFica vedada a percepção pelo militar convocado, nos termos deste regulamento, de indenização pelo serviço extraordinário remunerado (AC4), ressalvados os casos excepcionais, nos termos do §6ºdo art. 1º da Lei nº 20.763, de 30 de janeiro de 2020." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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