Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9681, de 24 de junho de 2020
Nº 9681/2020
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO No 9.681, DE 24 DE JUNHO DE 2020
Regulamenta a Lei nº 20.763, de 30 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a convocação de militares da reserva remunerada para o serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000002011557,
D E C R E T A:
CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO
- Revogada pelo Decreto nº 10.585, de 2-11-2024, art. 3º, I.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.181, de 09-12-2022.
II – ter duração por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, admitida apenas uma prorrogação por igual período, sendo vedada nova convocação.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.181, de 09-12-2022.
§ 3º O militar será convocado para o serviço ativo desde que não haja outro militar da ativa em condições de assumir a função, sendo vedado o exercício de Comando e Subcomando, Direção e Chefia, salvo nos Colégios Militares.
SEÇÃO I
Dos requisitos para convocação
SEÇÃO II
Dos direitos e deveres
- Redação dada pelo Decreto nº 10.181, de 09-12-2022.
§ 2º A convocação também será admitida para atuação nos colégios militares, conforme art. 21, § 1º, “10”, do Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.181, de 09-12-2022.
I – ajuda de custo mensal em percentuais que incidirão sobre o que percebe na reserva remunerada correspondente a:
- Redação dada pelo Decreto nº 10.181, de 09-12-2022.
a) 35% (trinta e cinco por cento) para Praças e Tenentes;
- Redação dada pelo Decreto nº 10.181, de 09-12-2022.
§ 1º A ajuda de custo de que trata o inciso I deste artigo não será base de cálculo para nenhuma vantagem, não será incorporada aos proventos e não sofrerá incidência de contribuições do Sistema de Proteção Social dos Militares.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.181, de 09-12-2022.
§ 2º Fica vedada a percepção pelo militar convocado, nos termos deste Regulamento, de indenização pelo serviço extraordinário remunerado (AC4).
SEÇÃO III
Da coordenação e do controle
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Goiânia, 24 de junho de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
(D.O. de 24-06-2020-Suplemento)
ANEXOS DA LEI
(Clique aqui para acessar)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 24-06-2020.