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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21402, de 17 de maio de 2022

Nº 21402/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 20.763, de 30 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a convocação de militares da reserva remunerada para o serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 20.763, de 30 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 1º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3ºA convocação também será admitida para a atuação nos Colégios Estaduais da Polícia Militar – CEPMGs e nas Escolas Estaduais Cívico-Militares de Goiás, conforme o art. 21, § 1º, item 10, do Decreto federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, e as despesas referentes à indenização de convocação serão custeadas pela Secretaria de Estado da Educação – SEDUC.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 2º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

IIter duração por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, admitidas prorrogações no interesse da administração por igual período, até o militar atingir as idades– limite dispostas no art. 6º da Lei nº 20.946, de 30 de dezembro de 2020." (NR)

“Art 3º ..............................................................................................

Iindenização de convocação mensal em percentuais que incidirão sobre o que perceberá na ativa, correspondente a:
a)40% (quarenta por cento) para Praças e Tenentes;
b)30% (trinta por cento) para Capitães;
c)25% (vinte e cinco por cento) para Majores e Tenentes-Coronéis;

...................................................................................................................................

§ 1ºA indenização de convocação de que trata o inciso I deste artigo não será base de cálculo para nenhuma vantagem, não será incorporada aos proventos e não sofrerá incidência de contribuições do Sistema de Proteção Social dos Militares.
§ 2ºFica vedada a percepção pelo militar convocado, nos termos desta Lei, de indenização pelo serviço extraordinário remunerado (AC4), ressalvados os casos excepcionais, nos termos do § 6º do art. 1º desta Lei.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de maio de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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