Os artigos 2º e 2º-A da Lei nº 18.807, de 9 de abril de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:“Art 2º ..............................................................................................
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IVa capacitação e a instrumentalização de maneira adequada, em ação articulada com as entidades envolvidas, dos centros de atendimento integral às mulheres em situação de violência, já existentes, ultimando esforços para a criação de novas unidades de atendimento nas regiões do Estado que não as possuem;
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VIa promoção da atuação operacional integrada dos Poderes Executivo e Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública na busca efetiva de soluções para os casos concretos que surgirem e ações preventivas de novos casos;
VIIa criação de mecanismos eficientes visando assegurar à mulher em situação de violência:
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VIIIdivulgação nas unidades de saúde públicas e privadas da obrigatoriedade de realização da notificação compulsória prevista na Lei federal nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, nos termos da respectiva regulamentação federal.
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“Art 2º-A ..........................................................................................
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Vapoiar o trabalho das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, realizando as articulações necessárias para garantir os recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu bom funcionamento;
VIpromover cursos e treinamento aos oficiais e praças, na Polícia Militar, além de consolidar e monitorar procedimentos específicos, relativos à abordagem policial nos casos de violência doméstica contra a mulher;
VIIconsolidar e ampliar parceria com os Juizados Especiais Criminais e as Centrais de Penas e Medidas Alternativas, no sentido de encaminhar os homens acusados de violência de gênero para grupos reflexivos de gênero, complementarmente a outras penas ou medidas alternativas;
VIIIimplantar em escolas, comunidades e onde mais parecer pertinente e viável, grupos reflexivos de gênero, formados por jovens ou adultos, visando à prevenção da violência contra a mulher.
Parágrafo únicoA implantação e a execução da Política Estadual de que trata esta Lei, assim como o monitoramento das atividades que lhe são afetas, deverão ter como base um diálogo estreito com os movimentos de mulheres, com os organismos da sociedade civil e do Estado, bem como dos profissionais envolvidos no esforço de prevenção e redução da violência contra a mulher." (NR)