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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16190, de 11 de janeiro de 2008

Nº 16190/2008

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Art. 1.
Fica instituída no âmbito do Estado de Goiás a campanha continuada de repúdio aos crimes de violência praticados contra a mulher, que será destinada a coibir esta modalidade de delito.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI No 16.190, DE 11 DE JANEIRO DE 2008.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Dispõe sobre a campanha continuada de repúdio aos crimes de violência praticados contra a mulher.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A campanha será realizada em órgãos públicos estaduais, prioritariamente em escolas, hospitais, ambulatórios, centros de saúde, bem como em associações de bairros e outros locais a serem definidos pelo Poder Público.

- Redação dada pela Lei nº 17.702, de 04-07-2012. A Campanha será realizada em órgãos públicos estaduais, prioritariamente em escolas, hospitais, ambulatórios e centros de saúde, e em associações de bairros.

Art. 3.
A Campanha será desenvolvida por meio das seguintes ações:
Idivulgação dos principais fatores que ensejam os crimes de violência praticados contra a mulher e das formas de minimizá-los;
IIconscientização da população a fim de que denuncie os crimes de violência praticados contra a mulher;
IIIdivulgação dos crimes de violência praticados contra a mulher, desde que expressamente autorizado pela vítima.
IVregistro e divulgação dos índices de violência praticados contra a mulher;

- Acrescido pela Lei nº 16.968, de 20-04-2010.

Vdivulgação da legislação federal pertinente, em especial da:

- Redação dada pela lei nº 21.155, de 11-11-2021.

V – divulgação da Lei “Maria da Penha”, que cria mecanismos que coíbem a violência doméstica contra a mulher;

- Acrescido pela Lei nº 17.702, de 04-07-2012.

a)Lei federal nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, que estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados;

- Acrescida pela lei nº 21.155, de 11-11-2021.

b)Lei federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 ("Maria da Penha") , que cria mecanismos que coíbem a violência doméstica contra a mulher;

- Acrescida pela lei nº 21.155, de 11-11-2021.

c)Lei federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013 ("Minuto Seguinte") , que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual;

- Acrescida pela lei nº 21.155, de 11-11-2021.

VIsensibilização dos profissionais para a notificação dos casos de violência contra a mulher;

- Acrescido pela Lei nº 17.702, de 04-07-2012.

VIIdivulgação da rede de serviços de atendimento à mulher em situação de violência.

- Acrescido pela Lei nº 17.702, de 04-07-2012.

VIIIdivulgação da legislação estadual pertinente, em especial da:

- Acrescida pela lei nº 21.155, de 11-11-2021.

a)Lei nº 17.311, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher;

- Acrescida pela lei nº 21.155, de 11-11-2021.

b)Lei nº 11.697, de 14 de abril de 1992, que cria o Conselho Estadual da Condição Feminina;

- Acrescida pela lei nº 21.155, de 11-11-2021.

c)Lei nº 18.807, de 09 de abril de 2015, que institui a Política Estadual de Acolhimento e Assistência à Mulher Vítima de Violência;

- Acrescida pela lei nº 21.155, de 11-11-2021.

d)Lei nº 20.194, de 05 de julho de 2018, que institui a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher, denominado Observatório Estadual da Violência Contra a Mulher;

- Acrescida pela lei nº 21.155, de 11-11-2021.

e)Lei nº 20.272, de 17 de setembro de 2018, que cria Regime Especial de Atendimento para a mulher vítima de violência doméstica e familiar, nos serviços públicos de saúde, psicoterápico e de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado de Goiás, quando o dano físico necessite de realização de procedimento cirúrgico-estético reparador;

- Acrescida pela lei nº 21.155, de 11-11-2021.

f)Lei nº 20.358, de 05 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção e de combate ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo que especifica.

- Acrescida pela lei nº 21.155, de 11-11-2021.

Parágrafo únicoA divulgação de que trata o inciso IV deste artigo será realizada, semestralmente, organizada, por região, disponibilizará o número de ocorrências registradas, e conterá os seguintes dados:

- Redação dada pela Lei nº 20.523, de 19-07-2019.

A divulgação de que trata o inciso IV deste artigo será realizada, semestralmente, organizada, sempre que possível, por região, e disponibilizará o número de ocorrências registradas.

- Acrescido pela Lei nº 16.968, de 20-04-2010.

Io número de ocorrências registradas pelas Polícias Militar e Civil;

- Acrescido pela Lei nº 20.523, de 19-07-2019.

IIo número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil;

- Acrescido pela Lei nº 20.523, de 19-07-2019.

IIIo número de inquéritos policiais encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

- Acrescido pela Lei nº 20.523, de 19-07-2019.

IVo tipo de delito;

- Acrescido pela Lei nº 20.523, de 19-07-2019.

Va raça ou etnia da vítima;

- Acrescido pela Lei nº 20.523, de 19-07-2019.

VIa provável causa do ato de violência;

- Acrescido pela Lei nº 20.523, de 19-07-2019.

VIIas consequências do ato de violência.

- Acrescido pela Lei nº 20.523, de 19-07-2019.

Art. 3-A.
Os órgãos públicos poderão formalizar convênios e parcerias com instituições privadas, entidades sem fins lucrativos e congêneres, com vistas a viabilizar a campanha instituída por esta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 16.968, de 20-04-2010.

Art. 3-B.
Os temas da campanha poderão ser divulgados por emissoras de rádio e televisão, nos jornais de grande circulação, ou ainda, através de material audiovisual, cartazes e folhetos.

- Acrescido pela Lei nº 16.968, de 20-04-2010.

Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de janeiro de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 21-01-2008)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 21-01-2008 .

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