Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21155, de 11 de novembro de 2021

Nº 21155/2021

Ver fonte oficial
4 artigos

Altera a Lei nº 16.190, de 11 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a campanha continuada de repúdio aos crimes de violência praticados contra a mulher, e a Lei nº 20.358, de 05 de dezembro de 2018, que dispõe sobre adoção de medidas de prevenção e de combate ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos doart. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.190, de 11 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 3º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

Vdivulgação da legislação federal pertinente, em especial da:
a)Lei federal nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, que estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados;
b)Lei federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 ("Maria da Penha") , que cria mecanismos que coíbem a violência doméstica contra a mulher;
c)Lei federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013 ("Minuto Seguinte") , que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual;

...................................................................................................................................

VIIIdivulgação da legislação estadual pertinente, em especial da:
a)Lei nº 17.311, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre a divulgação do Disque Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher;
b)Lei nº 11.697, de 14 de abril de 1992, que cria o Conselho Estadual da Condição Feminina;
c)Lei nº 18.807, de 09 de abril de 2015, que institui a Política Estadual de Acolhimento e Assistência à Mulher Vítima de Violência;
d)Lei nº 20.194, de 05 de julho de 2018, que institui a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher, denominado Observatório Estadual da Violência Contra a Mulher;
e)Lei nº 20.272, de 17 de setembro de 2018, que cria Regime Especial de Atendimento para a mulher vítima de violência doméstica e familiar, nos serviços públicos de saúde, psicoterápico e de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado de Goiás, quando o dano físico necessite de realização de procedimento cirúrgico-estético reparador;
f)Lei nº 20.358, de 05 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção e de combate ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo que especifica.”(NR)
Art. 2.
A Lei nº 20.358, de 05 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1.
(VETADO).

“Art. 2º Deverá ser afixado no interior do respectivo veículo cartaz com a seguinte orientação: "Importunação sexual é crime previsto no Código Penal, apenado com até 5 (cinco) anos de reclusão, e a vítima que for molestada no interior do ônibus deve denunciar, conforme as seguintes orientações: 1º passo: gritar em sinal de advertência para que as pessoas ao redor percebam o que está acontecendo; 2º passo: buscar reunir o máximo de informações sobre o agressor para ajudar na sua identificação; 3º passo: fazer o registro da ocorrência da violência na delegacia.” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Goiânia, 11 de novembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CORONEL ADAILTON

Deputado Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.