Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21155, de 11 de novembro de 2021
Nº 21155/2021
Altera a Lei nº 16.190, de 11 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a campanha continuada de repúdio aos crimes de violência praticados contra a mulher, e a Lei nº 20.358, de 05 de dezembro de 2018, que dispõe sobre adoção de medidas de prevenção e de combate ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos doart. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art 3º ..............................................................................................
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“Art. 2º Deverá ser afixado no interior do respectivo veículo cartaz com a seguinte orientação: "Importunação sexual é crime previsto no Código Penal, apenado com até 5 (cinco) anos de reclusão, e a vítima que for molestada no interior do ônibus deve denunciar, conforme as seguintes orientações: 1º passo: gritar em sinal de advertência para que as pessoas ao redor percebam o que está acontecendo; 2º passo: buscar reunir o máximo de informações sobre o agressor para ajudar na sua identificação; 3º passo: fazer o registro da ocorrência da violência na delegacia.” (NR)
Goiânia, 11 de novembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
CORONEL ADAILTON
Deputado Estadual