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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21192, de 7 de dezembro de 2021

Nº 21192/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 18.807, de 09 de abril de 2015, que institui a Política Estadual de Acolhimento e Assistência à Mulher Vítima de Violência e dá outras providências, e a Lei nº 17.311, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre a divulgação do Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 18.807, de 09 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art2º ..................................................................................................

...................................................................................................................................

VII..................................................................................................

...................................................................................................................................

b)assistência médica, social e psicológica em hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos congêneres, públicos ou privados, em especial, o pronto acesso aos procedimentos necessários nos casos de violência sexual, com prioridade aos demais pacientes com o mesmo grau de risco, observadas as normas pertinentes, para o atendimento dos agravos resultantes do ato violento;

.........................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
A Lei nº 17.311, de 13 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art2º ..................................................................................................

...................................................................................................................................

Xhospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos congêneres, públicos ou privados." (NR)

"Art. 3º-A O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:

...................................................................................................................................

II(VETADO).
§ 1º(VETADO).
§ 2ºO valor decorrente da aplicação da multa prevista no inciso II será revertido ao Fundo Estadual de Assistência Social." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de dezembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

PAULO TRABALHO

Deputado Estadual

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