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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22468, de 12 de dezembro de 2023

Nº 22468/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
A Lei nº 18.807, de 09 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 1º ..............................................................................................

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§ 2ºPara os fins desta Lei, consideram-se: Além da assistência médica, as assistências psicológica e social de que trata a alínea “b” do inciso VII deste artigo serão iniciadas, preferencialmente, no primeiro atendimento à vítima de violência.” (NR)
Iviolência contra a mulher: qualquer ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito público ou no privado, inclusive a decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher;
IIacolhimento: o conjunto de condutas dos profissionais de saúde que visam assegurar atendimento imediato, humanizado, ético e adequado à mulher em situação de violência.” (NR)

“Art 2º ..............................................................................................

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VII..................................................................................................

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b)assistência médica, preferencialmente, especializada, social e psicológica em hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos congêneres, públicos ou privados, em especial, o pronto acesso aos procedimentos necessários nos casos de violência sexual, com prioridade aos demais pacientes com o mesmo grau de risco, observadas as normas pertinentes, para o atendimento dos agravos resultantes do ato violento;

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IXorganização, qualificação e humanização do atendimento à mulher vítima de violência, priorizando– se a escuta e o respeito à vítima;

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XIceleridade e privacidade em todas as etapas do atendimento à mulher vítima de violência, de modo a garantir o sigilo nos procedimentos e evitar a revitimização, assegurado o direito à presença de um acompanhante escolhido pela vítima;

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XIIIimplementação de critérios para:
a)preencher registros e boletins policiais, com vistas a identificar e caracterizar a prática do feminicídio e demais formas de violência contra a mulher, de modo a aprimorar bancos de dados e informações correlatas e garantir a aplicação do disposto na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
b)facilitar o registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
XIVestruturação dos serviços de referência para atenção integral à mulher vítima de violência sexual e implementação dos protocolos de prevenção e tratamento dos agravos decorrentes desse tipo de violência, de modo a garantir, de forma célere, o acolhimento, o apoio psicossocial e os demais procedimentos de saúde previstos na Lei federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013;

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XVIestimular a formação de uma rede de suporte familiar e de segurança para enfrentar e combater situações de ameaça, caso a mulher não se encontre em segurança física e emocional;
XVIIgarantir a continuidade da assistência multidisciplinar à mulher vítima de violência;

XVIII - estimular a adoção de medidas para promover a integração social da mulher vítima de violência;

XIX(VETADO).

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Altera a Lei nº 18.807, de 09 de abril de 2015, que institui a Política Estadual de Acolhimento e Assistência à Mulher Vítima de Violência e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 18.807, de 09 de abril de 2015, fica transformado em
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WILDE CAMBÃO

Deputado Estadual

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