A Lei nº 18.807, de 09 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art 1º ..............................................................................................
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§ 2ºPara os fins desta Lei, consideram-se: Além da assistência médica, as assistências psicológica e social de que trata a alínea “b” do inciso VII deste artigo serão iniciadas, preferencialmente, no primeiro atendimento à vítima de violência.” (NR)
Iviolência contra a mulher: qualquer ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito público ou no privado, inclusive a decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher;
IIacolhimento: o conjunto de condutas dos profissionais de saúde que visam assegurar atendimento imediato, humanizado, ético e adequado à mulher em situação de violência.” (NR)
“Art 2º ..............................................................................................
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VII..................................................................................................
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b)assistência médica, preferencialmente, especializada, social e psicológica em hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos congêneres, públicos ou privados, em especial, o pronto acesso aos procedimentos necessários nos casos de violência sexual, com prioridade aos demais pacientes com o mesmo grau de risco, observadas as normas pertinentes, para o atendimento dos agravos resultantes do ato violento;
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IXorganização, qualificação e humanização do atendimento à mulher vítima de violência, priorizando– se a escuta e o respeito à vítima;
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XIceleridade e privacidade em todas as etapas do atendimento à mulher vítima de violência, de modo a garantir o sigilo nos procedimentos e evitar a revitimização, assegurado o direito à presença de um acompanhante escolhido pela vítima;
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XIIIimplementação de critérios para:
a)preencher registros e boletins policiais, com vistas a identificar e caracterizar a prática do feminicídio e demais formas de violência contra a mulher, de modo a aprimorar bancos de dados e informações correlatas e garantir a aplicação do disposto na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
b)facilitar o registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
XIVestruturação dos serviços de referência para atenção integral à mulher vítima de violência sexual e implementação dos protocolos de prevenção e tratamento dos agravos decorrentes desse tipo de violência, de modo a garantir, de forma célere, o acolhimento, o apoio psicossocial e os demais procedimentos de saúde previstos na Lei federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013;
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XVIestimular a formação de uma rede de suporte familiar e de segurança para enfrentar e combater situações de ameaça, caso a mulher não se encontre em segurança física e emocional;
XVIIgarantir a continuidade da assistência multidisciplinar à mulher vítima de violência;
XVIII - estimular a adoção de medidas para promover a integração social da mulher vítima de violência;
XIX(VETADO).
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