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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20473, de 6 de maio de 2019

Nº 20473/2019

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4 artigos
Art. 1.
O art. 1° da Lei nº 18.807, de 09 de abril de 2015, fica acrescido de um § 2°, sendo que o parágrafo único passa a ser § 1º:

“Art.1° ............................................................

§ 1º...............................................................
§ 2ºPara os fins desta Lei, considera-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito público ou no privado, inclusive a decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher. ”(NR)

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 18.807, de 09 de abril de 2015, que institui a Política de Atendimento à Mulher Vítima de Violência no Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 2° da Lei 18.807, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ ..........................................................

......................................................................

VII..............................................................

......................................................................

e)ambiente e atendimento humanizados nos órgãos de perícia médico-legal;

......................................................................

IXorganização, qualificação e humanização do atendimento à mulher vítima de violência;
Xpadronização da metodologia dos serviços, por meio da elaboração e da divulgação de protocolos de atendimento à mulher vítima de violência, fluxogramas e normas técnicas;
XIceleridade e privacidade em todas as etapas do atendimento à mulher vítima de violência, de modo a garantir o sigilo nos procedimentos e evitar a revitimização;
XIIprestação de orientação à mulher vítima de violência, sobre cada etapa do atendimento, respeitada sua decisão sobre a realização de qualquer procedimento;
XIIIimplementação de critérios para o preenchimento de registros e boletins policiais, com vistas a identificar e caracterizar a prática do feminicídio e demais formas de violência contra a mulher, de modo a aprimorar bancos de dados e informações correlatas e garantir a aplicação do disposto na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
XIVestruturação dos serviços de referência para atenção integral à mulher vítima de violência sexual e implementação dos protocolos de prevenção e tratamento dos agravos decorrentes desse tipo de violência, de modo a garantir, de forma célere, o acolhimento, o apoio psicossocial e os demais procedimentos de saúde necessários;
XVdivulgação de informações acerca do enfrentamento da violência contra a mulher, especialmente sobre os serviços de denúncia, proteção e atendimento. ”(NR)
Art. 3.
A Lei 18.807, de 2015, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 2°-A São objetivos da política de atendimento à mulher vítima de violência:

Iassegurar o atendimento integral à mulher vítima de violência, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;
IIaperfeiçoar os serviços especializados de atendimento à mulher vítima de violência, no âmbito da saúde, da rede socioassistencial e do sistema de justiça, por meio da articulação e humanização desses serviços e da garantia de seu funcionamento em tempo integral, inclusive aos finais de semana;
IIIpromover a autonomia da mulher nos âmbitos pessoal e social;
IVgarantir a igualdade de direitos entre mulheres e homens. ”(NR)

“Art. 2°-B O poder público estadual manterá banco de dados relativo à violência contra a mulher, com o registro das seguintes informações:

Inúmero de vítimas dos seguintes delitos, tentados ou consumados:
a)feminicídio;
b)estupro;
c)lesão corporal;
d)ameaça;
IInúmero de medidas judiciais protetivas de urgência concedidas nos termos da Lei federal nº11.340, de 2006;
IIInúmero de casos de reincidência de violência doméstica e familiar.
Parágrafo únicoAlém das informações previstas neste artigo, a cor ou raça, a faixa etária, a escolaridade e outras características da mulher vítima de violência serão fornecidas pelos órgãos que realizam o atendimento e divulgadas semestralmente. ”(NR)

“Art. 2°-C A coordenação, no Estado, da política de que trata esta Lei caberá a órgão ou comitê competente, garantindo-se, no último caso, a participação de representantes da sociedade civil. ”(NR)

“Art. 2°-D Serão realizados fóruns regionais e estaduais, com ampla participação dos órgãos públicos e de entidades da sociedade civil, para debater a política de que trata esta Lei e elaborar o conjunto de ações e medidas adequadas a sua implementação.”(NR)

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de maio de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 07-05-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-05-2019.

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