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Leis Ordinárias

Lei nº 12845, de 1 de agosto de 2013

Lei 12845

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.
Art. 2.
Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.
Art. 3.
O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:
Idiagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
IIamparo médico, psicológico e social imediatos;
IIIfacilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IVprofilaxia da gravidez;
Vprofilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VIcoleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;
VIIfornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
§ 1ºOs serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.
§ 2ºNo tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.
§ 3ºCabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 1º de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Alexandre Rocha Santos Padilha

Eleonora Menicucci de Oliveira

Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2013

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