Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6066, de 25 de janeiro de 2005
Nº 6066/2005
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 6.066, DE 25 DE JANEIRO DE 2005.
- Vide Lei nº 17.834, de 01-11-2012, art. 8º.
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual Antidrogas Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPPD.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, I.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 24756334,
D E C R E T A:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de janeiro de 2005, 117o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Jônathas Silva
(D.O. de 28-01-2005)
REGIMENTO INTERNO DO Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas
CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - CEPPD
- Redação dada pelo Decreto nº 7.912, de 26-06-2013, art. 2º.
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
- Redação dada pelo Decreto nº 7.912, de 26-06-2013, art. 1º. O Conselho Estadual Antidrogas, órgão de deliberação coletiva de que trata o Decreto no 2.625, de 16 de setembro de 1986, com sede em Goiânia, Estado de Goiás, integrante da estrutura da Secretaria da Justiça, tem por finalidade:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II. O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPPD, órgão de deliberação coletiva de que trata o Decreto no 2.625, de 16 de setembro de 1986, com sede em Goiânia, Estado de Goiás, integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, tem por finalidade:
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
SEÇÃO I
Composição
- Redação dada pelo Decreto nº 7.912, de 26-06-2013, art. 1º. O Conselho Estadual Antidrogas, integrado por membros e suplentes, todos nomeados pelo Governador do Estado, é composto por 1 (um) representante de cada um dos órgãos estaduais, federais e municipais e das entidades abaixo relacionados:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II. O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre DrogasCEPPD, integrado por membros titulares e suplentes, todos nomeados pelo Governador, terá sua composição definida com a observância do seguinte critério:
I Secretaria de Cidadania e Trabalho, que será o Presidente do Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas, instituído pela Lei no 17.834, de 1o de novembro de 2012;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.912, de 26-06-2013, art. 1º.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II. 1 (um) representante e respectivo suplente de cada um dos órgãos e da entidade governamentais abaixo relacionados:
II Secretaria da Segurança Pública e Justiça;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.912, de 26-06-2013, art. 1º.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II. 03 (três) representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II. 01 (um) representante e respectivo suplente das seguintes entidades religiosas:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II. 01 (um) representante e respectivo suplente das seguintes entidades de classe:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II. 01 (um) representante e respectivo suplente de cada uma das entidades a seguir nominadas:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II. 01 (um) representante e respectivo suplente de cada uma das entidades a seguir enumeradas:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II. 01 (um) educador e respectivo suplente eméritos de ampla e reconhecida atuação na área de prevenção ao uso de drogas ou tratamento de dependentes;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II. 01 (um) representante e respectivo suplente de comunidades terapêuticas com atuação no Estado de Goiás, eleitos por meio de uma reunião amplamente divulgada e convocada especificamente para esse fim.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.
XVIII - Educador Emérito reconhecido em tratamento e prevenção de dependência por substâncias psicoativas;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.
- Revogado pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, III.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.912, de 26-06-2013, art. 1º. O Conselho será presidido pelo Secretário da Justiça.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II. O Conselho será presidido pelo Secretário da Segurança Pública e Justiça.
SEÇÃO II
Funcionamento
- Redação dada pelo Decreto nº 7.912, de 26-06-2013, art. 2º.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
SEÇÃO ÚNICA – Estrutura Administrativa
- Redação dada pelo Decreto nº 7.912, de 26-06-2013, art. 2º.
- Revogado pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, III.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO
SEÇÃO I
Do Presidente do Conselho
- Redação dada pelo Decreto nº 7.912, de 26-06-2013, art. 1º.
Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e, especificamente:
- Revogado pelo Decreto nº 7.912, de 26-06-2013, art. 3º.
SEÇÃO II
Do Vice-Presidente
SEÇÃO III
Do Secretário-Geral
- Revogado pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, III.
- Revogado pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, III.
- Revogado pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, III.
- Revogado pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, III.
- Revogado pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, III.
- Revogado pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, III.
SEÇÃO IV
Do Conselheiro
- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.912, de 26-06-2013, art. 2º. apresentar proposições e sugestões ao CEPPD;
SEÇÃO V
Do Secretário-Executivo
- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II. promover as publicações das súmulas, do resumo ou dos extratos das decisões ou resoluções;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II. preparar o relatório anual das atividades do Conselho;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II. manter em ordem os arquivos do colegiado;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II. passar as certidões despachadas ao Presidente;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II. preparar e expedir correspondências e executar outras atribuições afins, que lhe forem determinadas pelo Secretário-Geral.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
- Redação dada pelo Decreto nº 7.912, de 26-06-2013, art. 1º. Conselho Estadual Antidrogas receberá apoio técnico, administrativo e financeiro da Secretaria da Justiça que custeará as despesas referentes a deslocamentos para visitas, palestras, cursos ou viagens dos Conselheiros para participarem de eventos estaduais e nacionais, bem como para diligências pertinentes às atribuições estabelecidas neste Regimento.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.
Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas receberá apoio técnico, administrativo e financeiro da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, que custeará as despesas referentes a deslocamento para visitas, palestras, cursos ou viagens dos Conselheiros para participarem de eventos estaduais e nacionais, bem como para diligências pertinentes às atribuições estabelecidas neste Regimento.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.912, de 26-06-2013, art. 1º.
As despesas a que se refere este artigo são destinadas exclusivamente a alimentação, estadia, passagens, deslocamentos e aquisições de materiais didáticos para uso dos Conselheiros que poderão, se necessário, conduzir veículos da Secretaria da Justiça, desde que devidamente habilitados.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.
As despesas a que se refere este artigo são destinadas exclusivamente a alimentação, estadia, passagens, deslocamentos e aquisição de materiais didáticos para uso dos Conselheiros, que poderão, se necessário, conduzir veículos da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, desde que devidamente habilitados.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.912, de 26-06-2013, art. 2º.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.912, de 26-06-2013, art. 2º.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.
- Revogado pelo Decreto nº 7.912, de 26-06-2013, art. 3º.
presente Regimento Interno poderá, mediante proposta do Conselho, ser alterado por ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a legislação específica.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.2005.