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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6066, de 25 de janeiro de 2005

Nº 6066/2005

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 6.066, DE 25 DE JANEIRO DE 2005.

- Vide Lei nº 17.834, de 01-11-2012, art. 8º.

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual Antidrogas Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPPD.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, I.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 24756334,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPPD.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n. 4.752, de 30 de janeiro de 1997, o Regimento Interno por ele aprovado e os Decretos n. 5.690, de 03 de dezembro de 2002, e 5.815, de 15 de agosto de 2003, que alteraram o seu texto.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de janeiro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Jônathas Silva

(D.O. de 28-01-2005)

REGIMENTO INTERNO DO Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas

CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS - CEPPD

- Redação dada pelo Decreto nº 7.912, de 26-06-2013, art. 2º.

CAPÍTULO I

NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, órgão de deliberação coletiva de que trata o Decreto no 2.625, de 16 de setembro de 1986, com sede em Goiânia-GO, integrante da estrutura da Secretaria de Cidadania e Trabalho, tem por finalidade:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.912, de 26-06-2013, art. 1º. O Conselho Estadual Antidrogas, órgão de deliberação coletiva de que trata o Decreto no 2.625, de 16 de setembro de 1986, com sede em Goiânia, Estado de Goiás, integrante da estrutura da Secretaria da Justiça, tem por finalidade:

- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II. O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPPD, órgão de deliberação coletiva de que trata o Decreto no 2.625, de 16 de setembro de 1986, com sede em Goiânia, Estado de Goiás, integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, tem por finalidade:

Ipropor a Política Pública sobre Drogas;
IIelaborar planos de atuação geral;
IIIsupervisionar, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas com a prevenção ao tráfico e uso de entorpecentes e de substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
IVexercer outras competências, em consonância com o objetivo do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

SEÇÃO I

Composição

Art. 2.
O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, integrado por membros e suplentes, todos nomeados pelo Governador do Estado, é composto por 1 (um) representante de cada um dos órgãos estaduais, federais e municipais e das entidades abaixo relacionados:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.912, de 26-06-2013, art. 1º. O Conselho Estadual Antidrogas, integrado por membros e suplentes, todos nomeados pelo Governador do Estado, é composto por 1 (um) representante de cada um dos órgãos estaduais, federais e municipais e das entidades abaixo relacionados:

- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II. O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre DrogasCEPPD, integrado por membros titulares e suplentes, todos nomeados pelo Governador, terá sua composição definida com a observância do seguinte critério:

I – Secretaria de Cidadania e Trabalho, que será o Presidente do Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas, instituído pela Lei no 17.834, de 1o de novembro de 2012;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.912, de 26-06-2013, art. 1º.

ISecretaria da Justiça;

- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II. 1 (um) representante e respectivo suplente de cada um dos órgãos e da entidade governamentais abaixo relacionados:

a)Secretaria da Segurança Pública e Justiça;
b)Secretaria da Educação;
c)Secretaria da Saúde;
d)Secretaria de Cidadania;
e)Polícia Civil do Estado de Goiás, devendo ser indicado, preferencialmente, o titular da Delegacia Estadual de Combate a Tóxicos e Entorpecentes;
f)Polícia Militar do Estado de Goiás, devendo ser indicado, preferencialmente, o Coordenador do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD;
g)Superintendência da Polícia Federal em Goiás;
h)Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Goiás;
i)Agência Goiana do Sistema Prisional;
j)Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia;

II – Secretaria da Segurança Pública e Justiça;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.912, de 26-06-2013, art. 1º.

IISecretaria da Segurança Pública;

- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II. 03 (três) representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos:

a)Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo um da Vara de Entorpecentes, um da Vara de Execução Penal e um do Juizado da Infância e da Juventude;
b)Ministério Público Estadual, sendo um com atribuições na Vara de Entorpecentes, um na Vara de Execução Penal e um no Juizado da Infância e da Juventude;
IIISecretaria da Saúde;

- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II. 01 (um) representante e respectivo suplente das seguintes entidades religiosas:

a)Federação Espírita do Estado de Goiás;
b)Associação dos Pastores do Estado de Goiás;
c)Comissão Nacional dos Bispos do Brasil -CNBB, Regional Centro-Oeste;
IVSecretaria da Educação;

- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II. 01 (um) representante e respectivo suplente das seguintes entidades de classe:

a)Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Goiás;
b)Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás;
c)Conselho Regional de Psicologia, seccional Goiás e Tocantins;
d)Conselho Regional de Biomedicina do Estado de Goiás;
e)Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Goiás.
VDiretoria-Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás;

- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II. 01 (um) representante e respectivo suplente de cada uma das entidades a seguir nominadas:

a)Universidade Federal de Goiás;
b)Universidade Católica de Goiás;
c)Universidade Estadual de Goiás;
VIComando-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás;

- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II. 01 (um) representante e respectivo suplente de cada uma das entidades a seguir enumeradas:

a)entidade filantrópica com atuação na área de prevenção ao uso de drogas ou recuperação de dependentes;
b)Associação dos Hospitais do Estado de Goiás;
c)Lions Club;
d)Rotary Club, Distrito 4770;
e)Rotary Club, Distrito 4530;
f)Grande Loja Maçônica do Estado de Goiás;
g)Grande Oriente do Estado de Goiás;
h)Conselhos Comunitários de Segurança;
VIITribunal de Justiça do Estado de Goiás;

- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II. 01 (um) educador e respectivo suplente eméritos de ampla e reconhecida atuação na área de prevenção ao uso de drogas ou tratamento de dependentes;

VIIIMinistério Público Estadual;

- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II. 01 (um) representante e respectivo suplente de comunidades terapêuticas com atuação no Estado de Goiás, eleitos por meio de uma reunião amplamente divulgada e convocada especificamente para esse fim.

IXSuperintendência da Polícia Federal de Goiás;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.

XSecretaria Municipal de Saúde de Goiânia;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.

XIOrdem dos Advogados do Brasil, seccional de Goiás;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.

XIIFederação Espírita do Estado de Goiás;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.

XIIIGrande Loja Maçônica do Estado de Goiás;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.

XIVGrande Oriente do Estado de Goiás;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.

XVRotary Club, Distrito 4770;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.

XVIRotary Club, Distrito 4530;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.

XVIIEducador Emérito reconhecido em toxicologia;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.

XVIII - Educador Emérito reconhecido em tratamento e prevenção de dependência por substâncias psicoativas;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.

XIXConselho Municipal de Entorpecentes de Goiânia.

- Acrescido pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.

§ 1ºOs membros titulares do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados ao Presidente do Conselho pelos órgãos e entidades com representação no Colegiado para nomeação pelo Governador.
§ 2ºPerderá o mandato o Conselheiro que faltar a 3 (três) sessões consecutivas, sem motivo justificado.
§ 3ºOs membros do Conselho e seus suplentes terão mandato de 2(dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4ºTodos os suplentes serão convocados para as reuniões juntamente com seus respectivos titulares e, mesmo com a presença destes, terão direito a voz, vedado o direito a voto, tendo direito a voz e voto quando na falta ou impedimento dos titulares, gozando, nestas circunstâncias, das mesmas prerrogativas do substituído.

- Revogado pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, III.

§ 5ºEm caso de vacância, o suplente, automaticamente, sucederá ao membro titular, procedendo-se à indicação e nomeação de novo suplente.
Art. 3.
O Presidente será escolhido entre os membros do Conselho.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.912, de 26-06-2013, art. 1º. O Conselho será presidido pelo Secretário da Justiça.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II. O Conselho será presidido pelo Secretário da Segurança Pública e Justiça.

§ 1ºO Conselho terá um Vice-Presidente designado pelo Presidente, que o substituirá em suas faltas ou impedimentos.
§ 2ºO Presidente do Conselho terá direito a voto nominal e de qualidade.
Art. 4.
A critério do Presidente poderão participar das reuniões e dos debates, sem direito a voto, representantes de entidades interessadas que possam contribuir para o esclarecimento de matéria da competência e do interesse do Conselho.

SEÇÃO II

Funcionamento

Art. 5.
O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas reunir-se-á ordinariamente 1(uma) vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.912, de 26-06-2013, art. 2º.

Parágrafo únicoAs reuniões serão realizadas com quorum mínimo de 50%(cinqüenta por cento) mais um, numa primeira convocação ou de 1/3(um terço) numa segunda convocação, para fins de deliberação, e serão realizadas com qualquer número de conselheiros presentes para fins de discussões, esclarecimentos ou encaminhamentos.
Art. 6.
O Conselho poderá determinar o sigilo das reuniões, quando as matérias constantes da pauta assim o exigirem.
Art. 7.
Observada a legislação em vigor, o Conselho estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
Art. 8.
Para a consecução de suas finalidades, o Conselho deliberará sobre a criação de câmaras e comissões de caráter temporário, para exame de assuntos de sua competência específica.
Art. 9.
Instalada a reunião e verificada a existência de quorum para deliberação, proceder-se-á da seguinte forma:
Ileitura da pauta contendo a ordem do dia;
IIleitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IIIleitura do expediente e de comunicações importantes;
IVdiscussão e votação da ordem do dia, decidindo-se cada matéria por maioria simples de votos.
§ 1ºCada participante da reunião poderá fazer uso da palavra por 5(cinco) minutos sobre assunto em pauta, prorrogáveis, excepcionalmente, por igual período pelo Presidente da Mesa.
§ 2ºSempre que possível, as pautas contendo a ordem do dia serão previamente distribuídas aos Conselheiros, com razoável prazo para fins de estudos, observações e proposições objetivas.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

SEÇÃO ÚNICA – Estrutura Administrativa

Art. 10.
Para execução de suas atividades, o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas terá a seguinte estrutura administrativa:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.912, de 26-06-2013, art. 2º.

IPresidência;
IIVice-Presidência;
IIISecretaria-Geral;

- Revogado pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, III.

IVCorpo Deliberativo;
VSecretaria Executiva.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO

SEÇÃO I

Do Presidente do Conselho

Art. 11.
Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas e, especificamente:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.912, de 26-06-2013, art. 1º.

Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e, especificamente:

Irepresentar o Conselho nos atos que se fizerem necessários;
IIconvocar e presidir as reuniões e dar execução às decisões;
IIIaprovar a pauta das reuniões;
IVassinar, juntamente com os relatores, as decisões e resoluções do Conselho;
Vcoordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades;
VIdesignar membros para compor comissões e câmaras;
VIIproferir decisões e estabelecer normas complementares relativas ao funcionamento do Conselho e à ordem dos trabalhos, “ad referendum” do colegiado;
VIIIexpedir atos administrativos que se fizerem necessários;
IXpraticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho;
Xdesignar um dos Conselheiros para exercer a função de Vice-Presidente, por mandato com período igual ao seu;
XInomear o Secretário-Geral, por mandato com período igual ao seu, respeitando a escolha do colegiado.

- Revogado pelo Decreto nº 7.912, de 26-06-2013, art. 3º.

SEÇÃO II

Do Vice-Presidente

Art. 12.
Ao Vice-Presidente incumbe:
Irepresentar o Presidente em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a este conferidas, e suceder-lhe em caso de vacância, quando então será declarado vago o cargo de Vice-Presidente, devendo o mesmo ser preenchido na primeira reunião subseqüente do Conselho;
IIassessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de competência.

SEÇÃO III

Do Secretário-Geral

Art. 13.
Ao Secretário-Geral incumbe:

- Revogado pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, III.

Iplanejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico-administrativo, necessárias ao funcionamento do Conselho, secretariando as reuniões e lavrando as respectivas atas;

- Revogado pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, III.

IIdirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos das Secretarias Geral e Executiva;

- Revogado pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, III.

IIIelaborar e submeter à Presidência a pauta das reuniões do Conselho;

- Revogado pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, III.

IVexecutar outras atividades-fim, que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

- Revogado pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, III.

Art. 14.
Secretário-Geral, entre os Conselheiros, será escolhido e designado pelo Presidente do Conselho.

- Revogado pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, III.

SEÇÃO IV

Do Conselheiro

Art. 15.
A cada membro do Conselho incumbe:
Iparticipar das reuniões plenárias e das câmaras para as quais for designado e dar o seu voto;
IIrelatar matérias que lhe forem destinadas, dentro do prazo de 15(quinze) dias, proferindo o voto na seção imediata ao vencimento do prazo;
IIIpropor ou requerer esclarecimentos que entender úteis à melhor apreciação dos assuntos em estudo;
IVapresentar sugestões ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas Conselho Estadual Antidrogas;

- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.912, de 26-06-2013, art. 2º. apresentar proposições e sugestões ao CEPPD;

Vdesempenhar outras atividades afins que lhe for atribuídas pelo Presidente.

SEÇÃO V

Do Secretário-Executivo

Art. 16.
Ao Secretário-Executivo incumbe:
Iplanejar, supervisionar e coordenar as atividades de apoio técnico-administrativo necessárias ao funcionamento do Conselho, secretariando as reuniões e lavrando as respectivas atas;

- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II. promover as publicações das súmulas, do resumo ou dos extratos das decisões ou resoluções;

IIdirigir, coordenar e supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;

- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II. preparar o relatório anual das atividades do Conselho;

IIIelaborar e submeter à Presidência a pauta das reuniões do Conselho;

- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II. manter em ordem os arquivos do colegiado;

IVpromover as publicações das súmulas, dos resumos ou dos extratos das decisões ou resoluções;

- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II. passar as certidões despachadas ao Presidente;

Vpreparar o relatório anual das atividades do Conselho;

- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II. preparar e expedir correspondências e executar outras atribuições afins, que lhe forem determinadas pelo Secretário-Geral.

VImanter em ordem os arquivos do colegiado;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.

VIIpassar as certidões despachadas ao Presidente;

- Acrescido pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.

VIIIpreparar e expedir correspondências e executar outras atribuições afins que lhe forem determinadas pelo Presidente.

- Acrescido pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17.
Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas receberá apoio técnico, administrativo e financeiro da Secretaria de Cidadania e Trabalho, que custeará as despesas referentes a deslocamentos para visitas, palestras, cursos ou viagens dos Conselheiros, em participação de eventos estaduais e nacionais, bem como em diligências pertinentes às atribuições estabelecidas neste Regimento.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.912, de 26-06-2013, art. 1º. Conselho Estadual Antidrogas receberá apoio técnico, administrativo e financeiro da Secretaria da Justiça que custeará as despesas referentes a deslocamentos para visitas, palestras, cursos ou viagens dos Conselheiros para participarem de eventos estaduais e nacionais, bem como para diligências pertinentes às atribuições estabelecidas neste Regimento.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.

Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas receberá apoio técnico, administrativo e financeiro da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, que custeará as despesas referentes a deslocamento para visitas, palestras, cursos ou viagens dos Conselheiros para participarem de eventos estaduais e nacionais, bem como para diligências pertinentes às atribuições estabelecidas neste Regimento.

Parágrafo únicoAs despesas a que se refere este artigo são destinadas exclusivamente a alimentação, estadia, passagens, deslocamentos e aquisições de materiais didáticos para uso dos Conselheiros.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.912, de 26-06-2013, art. 1º.

As despesas a que se refere este artigo são destinadas exclusivamente a alimentação, estadia, passagens, deslocamentos e aquisições de materiais didáticos para uso dos Conselheiros que poderão, se necessário, conduzir veículos da Secretaria da Justiça, desde que devidamente habilitados.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.

As despesas a que se refere este artigo são destinadas exclusivamente a alimentação, estadia, passagens, deslocamentos e aquisição de materiais didáticos para uso dos Conselheiros, que poderão, se necessário, conduzir veículos da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, desde que devidamente habilitados.

Art. 18.
Presidente do Conselho poderá requisitar, de órgãos e entidades do Estado, o pessoal e os meios necessários ao seu funcionamento.
Art. 19.
Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas incentivará a criação e o funcionamento dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas, objetivando a atuação harmônica entre eles e dando-lhes, se necessário, apoio e orientação técnica.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.912, de 26-06-2013, art. 2º.

Art. 20.
Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas manterá um Cadastro de Pessoas e Entidades que atuem, executem e/ou divulguem programas de prevenção ou recuperação de usuários de substâncias que produzem dependência física e/ou psíquica.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.912, de 26-06-2013, art. 2º.

§ 1ºTodas as pessoas ou entidades mencionadas no “caput” deste artigo deverão, obrigatoriamente, ser inscritas no referido cadastro.
§ 2ºAs pessoas ou entidades inscritas só poderão atuar nas atividades mencionadas neste artigo quando aprovadas pelo Conselho, que lhes fornecerá autorização específica.
Art. 21.
Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional de Conselheiro, a ser expedida pela Secretaria da Segurança Pública e Justiça, conforme modelo próprio aprovado pelo Conselho.
Art. 22.
Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional de Conselheiro, a ser expedida pela Secretaria da Justiça, conforme modelo próprio aprovado pelo Conselho.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006, art. 1º, II.

- Revogado pelo Decreto nº 7.912, de 26-06-2013, art. 3º.

presente Regimento Interno poderá, mediante proposta do Conselho, ser alterado por ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a legislação específica.

Art. 23.
s casos omissos e as dúvidas suscitadas em decorrência da aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente, ouvido o colegiado.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.2005.

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