Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15573, de 23 de janeiro de 2006
Nº 15573/2006
NOTA: Redação com vigência 15.01.06 à 26.03.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 1º pelo art. 1º da LEI nº 15.613, de 24.03.06. vigência: 27.03.06. produtor de algodão, suas cooperativas e indústrias de beneficiamento de algodão;
ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 1º pelo art. 1º da LEI nº 15.613, de 24.03.06. vigência: 27.03.06.
ACRESCIDO O INCISO VIII AO ART. 1º pelo art. 1º da LEI nº 15.905, de 26.12.06. vigência: 26.12.06.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 15.573, DE 23 DE JANEIRO DE 2006.
ALTERAÇÕES:
1. Lei nº 15.613, de 24.03.06 (DOE de 27.03.06 - Suplemento);
2. Lei nº 15.761, de 25.08.06 (DOE de 28.08.06 - Suplemento);
3. Lei nº 15.905, de 26.12.06 (DOE de 26.12.06 - Suplemento);
4. Decreto nº 6.586, de 11.01.07 (DOE de 16.01.07).
NOTAS:
1. Por força do art. 5º da Lei nº 15.613, de 24.03.06, com vigência a partir de 27.03.06, ficam os proprietários de veículos ciclomotores cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora, dispensados do pagamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005. A dispensa do pagamento do IPVA ora prevista não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo sujeito passivo a esse título;
2. A Instrução Normativa nº 774/06-GSF, de 26.01.06, com vigência a partir de 15.01.06, dispõe sobre os procedimentos destinados à implementação da redução da multa, dos juros de mora e da atualização monetária e do parcelamento previstos nesta Lei.
4. As alterações promovidas pela Lei nº 15.905 não implicam restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte prestador do serviço de transporte rodoviário de passageiro, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.
5. Por força do art. 1º da Lei nº 16.117, de 04.09.07, com vigência a partir de 06.09.07, aplica-se ao parcelamento efetivado com os benefícios previstos nesta lei, independentemente da atual situação do parcelamento, a redução do valor da multa e dos juros de mora no percentual de 98% (noventa e oito por cento), hipótese em que o contribuinte deve solicitar novo parcelamento, até o dia 06.10.07.
6. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre a concessão de redução na multa, no juro de mora e na atualização monetária no pagamento de crédito tributário do ICMS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
NOTA: Por força do art. 3º da Lei nº 15.613, de 24.03.06, com vigência a partir de 27.03.06, fica estendida até 31 de março de 2006, sob condição resolutória de posterior homologação, ao contribuinte que demonstrou interesse na liquidação do crédito favorecido com a utilização de crédito acumulado de ICMS, através de requerimento formalizado em processo administrativo até 17 de fevereiro de 2006, no qual conste o valor do crédito acumulado de ICMS, próprio ou recebido de terceiros em transferência, a ser utilizado na liquidação, a redução do valor da atualização monetária prevista nesta alínea.
NOTA: O art. 4º da Lei nº 15.613, de 24.03.06, com vigência de 27.03.06, estabelece que os prazos definidos nas alíneas "b" e "c" deste inciso são considerados como prazos limites para o contribuinte solicitar o levantamento de débito, desde que, dentro de 10 (dez) dias, contados a partir desses prazos, seja:
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 2º pelo art. 1º da LEI nº 15.613, de 24.03.06. vigência: 27.03.06.
ACRESCIDO O ART. 2º-A pelo art. 3º da LEI nº 15.905, de 26.12.06. vigência: 26.12.06.
Nota: O art. 1º do Decreto nº 6.586, de 11 de janeiro de 2007, prorrogou para 29 de janeiro de 2007 o prazo para pagamento à vista ou da primeira parcela do crédito tributário previsto neste artigo.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.613, DE 24.03.06. VIGÊNCIA: 27.03.06.
NOTA: Redação com vigência de 27.03.06 à 27.08.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 3º PELO ART. 14 da LEI Nº 15.761, DE 28.08.06 - VIGÊNCIA 28.08.06. Tratando-se de prestador de serviço de telecomunicação e de prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, os benefícios de que trata esta Lei alcançam todos os créditos tributários do ICMS cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2006.
NOTA: Redação com vigência de 28.08.06 à 25.12.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 3º PELO ART. 3º da LEI Nº 15.905, DE 26.12.06 - VIGÊNCIA 26.12.06. Nos casos a seguir especificados, os benefícios de que trata esta Lei alcançam:
NOTA: Redação com vigência 15.01.06 à 26.03.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.613, DE 24.03.06. VIGÊNCIA: 27.03.06. O sujeito passivo interessado em quitar débitos com as facilidades previstas no art. 2º deve efetuar o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela até o dia 28 de abril de 2006, exceto para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, que deve efetuar o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela até o dia 31 de dezembro de 2006 e para o prestador de serviço de telecomunicação que deve efetuar o pagamento à vista até o dia 20 de junho de 2006.
NOTA: Redação com vigência de 27.03.06 à 27.08.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º PELO ART. 14 DA LEI Nº 15.761, DE 28.08.06 - VIGÊNCIA 28.08.06. O sujeito passivo interessado em quitar débitos com as facilidades previstas no art. 2º deve efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 28 de abril de 2006, exceto para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, que deve efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 22 de dezembro de 2006 e para o prestador de serviço de telecomunicação que deve efetuar o pagamento à vista até o dia 20 de junho de 2006.
NOTA: Redação com vigência de 28.08.06 à 25.12.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.905, DE 26.12.06 - VIGÊNCIA 26.12.06. O sujeito passivo interessado em quitar débitos com as facilidades previstas nos arts. 2º e 2º-A, conforme o caso, deve efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 28 de abril de 2006, exceto para :
Nota: O art. 1º do Decreto nº 6.586, de 11 de janeiro de 2007, prorrogou para 29 de janeiro de 2007 o prazo para pagamento à vista ou da primeira parcela do crédito tributário previsto no inciso II do art. 4º.
1. industrial e o atacadista de produto farmacêutico de uso humano, classificado nos capítulos 29 e 30 da NBM/SH;
2. industrial moageiro de trigo e fabricante de produtos dele derivados;
3. fabricante, importador e concessionário de veículos automotores;
4. produtor de algodão e suas cooperativas;
5. industrial no setor sucroalcooleiro.
ACRESCIDO O ITEM 6 À ALÍNEA “A” DO INCISO I DO ART. 5º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.905, DE 26.12.06 - VIGÊNCIA 26.12.06.
6. prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro;
NOTA: Redação com vigência de 15.01.06 à 25.12.06.
CONFERIDA NOVA A ALÍNEA “B” DO INCISO I DO ART. 5º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.905, DE 26.12.06 - VIGÊNCIA 26.12.06. 60 (sessenta) parcelas para o industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH;
1. do total do crédito tributário;
2. da primeira parcela;
NOTA: Redação com vigência 15.01.06 à 26.03.06.
REVOGADO O ITEM 2 DA ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 5º pelo art. 6º da LEI nº 15.613, de 24.03.06. vigência: 27.03.06.
2. revogado;
3. do remanescente do crédito tributário parcelado, na situação do § 1º do art. 9º desta Lei;
4. de antecipação de no mínimo12 (doze) parcelas;
NOTA: Redação com vigência 15.01.06 à 26.03.06.
REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º pelo art. 6º da LEI nº 15.613, de 24.03.06. vigência: 27.03.06. - Revogado.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 6º pelo art. 1º da LEI nº 15.613, de 24.03.06. vigência: 24.01.06
NOTA: Redação com vigência de 15.01.06 à 27.08.06.
REVOGADO O § 2º DO ART. 7º PELO ART. 16 dA LEI Nº 15.761, DE 28.08.06 - VIGÊNCIA 28.08.06. Revogado.
Sendo: n = número de parcela.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de janeiro de 2006, 118º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Paulo Félix de Souza Loureiro
(D.O. de 24-01-2006) - Suplemento
TABELA ANEXO ÚNICO
NOTA: Redação com vigência 15.01.06 à 23.01.06.
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA
EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS
Fórmula para cálculo do percentual de redução da
multa e dos juros de mora - até 60 parcelas.
Fórmula para cálculo do percentual de redução da
multa e dos juros de mora - mais de 60 parcelas.
N
RED
N
RED
N
RED
N
RED
N
RED
1
98,0000
37
82,5455
73
73,3636
109
55,5455
145
37,7273
2
97,3939
38
82,3030
74
72,8687
110
55,0505
146
37,2323
3
96,7980
39
82,0707
75
72,3737
111
54,5556
147
36,7374
4
96,2121
40
81,8485
76
71,8788
112
54,0606
148
36,2424
5
95,6364
41
81,6364
77
71,3838
113
53,5657
149
35,7475
6
95,0707
42
81,4343
78
70,8889
114
53,0707
150
35,2525
7
94,5152
43
81,2424
79
70,3939
115
52,5758
151
34,7576
8
93,9697
44
81,0606
80
69,8990
116
52,0808
152
34,2626
9
93,4343
45
80,8889
81
69,4040
117
51,5859
153
33,7677
10
92,9091
46
80,7273
82
68,9091
118
51,0909
154
33,2727
11
92,3939
47
80,5758
83
68,4141
119
50,5960
155
32,7778
12
91,8889
48
80,4343
84
67,9192
120
50,1010
156
32,2828
13
91,3939
49
80,3030
85
67,4242
121
49,6061
157
31,7879
14
90,9091
50
80,1818
86
66,9293
122
49,1111
158
31,2929
15
90,4343
51
80,0707
87
66,4343
123
48,6162
159
30,7980
16
89,9697
52
79,9697
88
65,9394
124
48,1212
160
30,3030
17
89,5152
53
79,8788
89
65,4444
125
47,6263
161
29,8081
18
89,0707
54
79,7980
90
64,9495
126
47,1313
162
29,3131
19
88,6364
55
79,7273
91
64,4545
127
46,6364
163
28,8182
20
88,2121
56
79,6667
92
63,9596
128
46,1414
164
28,3232
21
87,7980
57
79,6162
93
63,4646
129
45,6465
165
27,8283
22
87,3939
58
79,5758
94
62,9697
130
45,1515
166
27,3333
23
87,0000
59
79,5455
95
62,4747
131
44,6566
167
26,8384
24
86,6162
60
79,5253
96
61,9798
132
44,1616
168
26,3434
25
86,2424
61
79,3030
97
61,4848
133
43,6667
169
25,8485
26
85,8788
62
78,8081
98
60,9899
134
43,1717
170
25,3535
27
85,5253
63
78,3131
99
60,4949
135
42,6768
171
24,8586
28
85,1818
64
77,8182
100
60,0000
136
42,1818
172
24,3636
29
84,8485
65
77,3232
101
59,5051
137
41,6869
173
23,8687
30
84,5253
66
76,8283
102
59,0101
138
41,1919
174
23,3737
31
84,2121
67
76,3333
103
58,5152
139
40,6970
175
22,8788
32
83,9091
68
75,8384
104
58,0202
140
40,2020
176
22,3838
33
83,6162
69
75,3434
105
57,5253
141
39,7071
177
21,8889
34
83,3333
70
74,8485
106
57,0303
142
39,2121
178
21,3939
35
83,0606
71
74,3535
107
56,5354
143
38,7172
179
20,8990
36
82,7980
72
73,8586
108
56,0404
144
38,2222
180
20,4040
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO ÚNICO PELO ART. 2º da LEI nº 15.613, de 24.013.06. vigência: 24.01.06
ANEXO ÚNICO
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA
EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS
Fórmula para cálculo do percentual de redução da
multa e dos juros de mora - até 60 parcelas.
N
RED
N
RED
N
RED
N
RED
N
RED
1
98,0000
13
91,3939
25
86,2424
37
82,5455
49
80,3030
2
97,3939
14
90,9091
26
85,8788
38
82,3030
50
80,1818
3
96,7980
15
90,4343
27
85,5253
39
82,0707
51
80,0707
4
96,2121
16
89,9697
28
85,1818
40
81,8485
52
79,9697
5
95,6364
17
89,5152
29
84,8485
41
81,6364
53
79,8788
6
95,0707
18
89,0707
30
84,5253
42
81,4343
54
79,7980
7
94,5152
19
88,6364
31
84,2121
43
81,2424
55
79,7273
8
93,9697
20
88,2121
32
83,9091
44
81,0606
56
79,6667
9
93,4343
21
87,7980
33
83,6162
45
80,8889
57
79,6162
10
92,9091
22
87,3939
34
83,3333
46
80,7273
58
79,5758
11
92,3939
23
87,0000
35
83,0606
47
80,5758
59
79,5455
12
91,8889
24
86,6162
36
82,7980
48
80,4343
60
79,5253
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-01-2006-Suplemento.
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA
EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS
Fórmula para cálculo do percentual de redução da
multa e dos juros de mora - até 60 parcelas.
Fórmula para cálculo do percentual de redução da
multa e dos juros de mora - mais de 60 parcelas.
| N | RED | N | RED | N | RED | N | RED | N | RED | |||||
| 1 | 98,0000 | 37 | 82,5455 | 73 | 73,3636 | 109 | 55,5455 | 145 | 37,7273 | |||||
| 2 | 97,3939 | 38 | 82,3030 | 74 | 72,8687 | 110 | 55,0505 | 146 | 37,2323 | |||||
| 3 | 96,7980 | 39 | 82,0707 | 75 | 72,3737 | 111 | 54,5556 | 147 | 36,7374 | |||||
| 4 | 96,2121 | 40 | 81,8485 | 76 | 71,8788 | 112 | 54,0606 | 148 | 36,2424 | |||||
| 5 | 95,6364 | 41 | 81,6364 | 77 | 71,3838 | 113 | 53,5657 | 149 | 35,7475 | |||||
| 6 | 95,0707 | 42 | 81,4343 | 78 | 70,8889 | 114 | 53,0707 | 150 | 35,2525 | |||||
| 7 | 94,5152 | 43 | 81,2424 | 79 | 70,3939 | 115 | 52,5758 | 151 | 34,7576 | |||||
| 8 | 93,9697 | 44 | 81,0606 | 80 | 69,8990 | 116 | 52,0808 | 152 | 34,2626 | |||||
| 9 | 93,4343 | 45 | 80,8889 | 81 | 69,4040 | 117 | 51,5859 | 153 | 33,7677 | |||||
| 10 | 92,9091 | 46 | 80,7273 | 82 | 68,9091 | 118 | 51,0909 | 154 | 33,2727 | |||||
| 11 | 92,3939 | 47 | 80,5758 | 83 | 68,4141 | 119 | 50,5960 | 155 | 32,7778 | |||||
| 12 | 91,8889 | 48 | 80,4343 | 84 | 67,9192 | 120 | 50,1010 | 156 | 32,2828 | |||||
| 13 | 91,3939 | 49 | 80,3030 | 85 | 67,4242 | 121 | 49,6061 | 157 | 31,7879 | |||||
| 14 | 90,9091 | 50 | 80,1818 | 86 | 66,9293 | 122 | 49,1111 | 158 | 31,2929 | |||||
| 15 | 90,4343 | 51 | 80,0707 | 87 | 66,4343 | 123 | 48,6162 | 159 | 30,7980 | |||||
| 16 | 89,9697 | 52 | 79,9697 | 88 | 65,9394 | 124 | 48,1212 | 160 | 30,3030 | |||||
| 17 | 89,5152 | 53 | 79,8788 | 89 | 65,4444 | 125 | 47,6263 | 161 | 29,8081 | |||||
| 18 | 89,0707 | 54 | 79,7980 | 90 | 64,9495 | 126 | 47,1313 | 162 | 29,3131 | |||||
| 19 | 88,6364 | 55 | 79,7273 | 91 | 64,4545 | 127 | 46,6364 | 163 | 28,8182 | |||||
| 20 | 88,2121 | 56 | 79,6667 | 92 | 63,9596 | 128 | 46,1414 | 164 | 28,3232 | |||||
| 21 | 87,7980 | 57 | 79,6162 | 93 | 63,4646 | 129 | 45,6465 | 165 | 27,8283 | |||||
| 22 | 87,3939 | 58 | 79,5758 | 94 | 62,9697 | 130 | 45,1515 | 166 | 27,3333 | |||||
| 23 | 87,0000 | 59 | 79,5455 | 95 | 62,4747 | 131 | 44,6566 | 167 | 26,8384 | |||||
| 24 | 86,6162 | 60 | 79,5253 | 96 | 61,9798 | 132 | 44,1616 | 168 | 26,3434 | |||||
| 25 | 86,2424 | 61 | 79,3030 | 97 | 61,4848 | 133 | 43,6667 | 169 | 25,8485 | |||||
| 26 | 85,8788 | 62 | 78,8081 | 98 | 60,9899 | 134 | 43,1717 | 170 | 25,3535 | |||||
| 27 | 85,5253 | 63 | 78,3131 | 99 | 60,4949 | 135 | 42,6768 | 171 | 24,8586 | |||||
| 28 | 85,1818 | 64 | 77,8182 | 100 | 60,0000 | 136 | 42,1818 | 172 | 24,3636 | |||||
| 29 | 84,8485 | 65 | 77,3232 | 101 | 59,5051 | 137 | 41,6869 | 173 | 23,8687 | |||||
| 30 | 84,5253 | 66 | 76,8283 | 102 | 59,0101 | 138 | 41,1919 | 174 | 23,3737 | |||||
| 31 | 84,2121 | 67 | 76,3333 | 103 | 58,5152 | 139 | 40,6970 | 175 | 22,8788 | |||||
| 32 | 83,9091 | 68 | 75,8384 | 104 | 58,0202 | 140 | 40,2020 | 176 | 22,3838 | |||||
| 33 | 83,6162 | 69 | 75,3434 | 105 | 57,5253 | 141 | 39,7071 | 177 | 21,8889 | |||||
| 34 | 83,3333 | 70 | 74,8485 | 106 | 57,0303 | 142 | 39,2121 | 178 | 21,3939 | |||||
| 35 | 83,0606 | 71 | 74,3535 | 107 | 56,5354 | 143 | 38,7172 | 179 | 20,8990 | |||||
| 36 | 82,7980 | 72 | 73,8586 | 108 | 56,0404 | 144 | 38,2222 | 180 | 20,4040 | |||||
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA
EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS
Fórmula para cálculo do percentual de redução da
multa e dos juros de mora - até 60 parcelas.
| N | RED | N | RED | N | RED | N | RED | N | RED | |||||
| 1 | 98,0000 | 13 | 91,3939 | 25 | 86,2424 | 37 | 82,5455 | 49 | 80,3030 | |||||
| 2 | 97,3939 | 14 | 90,9091 | 26 | 85,8788 | 38 | 82,3030 | 50 | 80,1818 | |||||
| 3 | 96,7980 | 15 | 90,4343 | 27 | 85,5253 | 39 | 82,0707 | 51 | 80,0707 | |||||
| 4 | 96,2121 | 16 | 89,9697 | 28 | 85,1818 | 40 | 81,8485 | 52 | 79,9697 | |||||
| 5 | 95,6364 | 17 | 89,5152 | 29 | 84,8485 | 41 | 81,6364 | 53 | 79,8788 | |||||
| 6 | 95,0707 | 18 | 89,0707 | 30 | 84,5253 | 42 | 81,4343 | 54 | 79,7980 | |||||
| 7 | 94,5152 | 19 | 88,6364 | 31 | 84,2121 | 43 | 81,2424 | 55 | 79,7273 | |||||
| 8 | 93,9697 | 20 | 88,2121 | 32 | 83,9091 | 44 | 81,0606 | 56 | 79,6667 | |||||
| 9 | 93,4343 | 21 | 87,7980 | 33 | 83,6162 | 45 | 80,8889 | 57 | 79,6162 | |||||
| 10 | 92,9091 | 22 | 87,3939 | 34 | 83,3333 | 46 | 80,7273 | 58 | 79,5758 | |||||
| 11 | 92,3939 | 23 | 87,0000 | 35 | 83,0606 | 47 | 80,5758 | 59 | 79,5455 | |||||
| 12 | 91,8889 | 24 | 86,6162 | 36 | 82,7980 | 48 | 80,4343 | 60 | 79,5253 | |||||
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 20367, de 11 de dezembro de 2018
- Decreto Estadual de Goiás nº 9193, de 20 de março de 2018 · 12 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 16462, de 31 de dezembro de 2008
- Lei Estadual de Goiás nº 16117, de 4 de setembro de 2007 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 6586, de 11 de janeiro de 2007
- Lei Estadual de Goiás nº 15905, de 26 de dezembro de 2006 · 5 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 15761, de 25 de agosto de 2006 · 3 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 15651, de 11 de maio de 2006
- Lei Estadual de Goiás nº 15613, de 24 de março de 2006 · 7 menções