A Lei nº 16.434, de 16 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art 1º ..............................................................................................
Parágrafo únicoO regime de adiantamento de que trata o caput deste artigo consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para a realização de despesas que não possam ser subordinadas ao processo normal de aplicação.” (NR)
“Art 2º ..............................................................................................
Idespesas de pequena monta e pronto pagamento;
IIdespesas com diárias e viagens;
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§ 1ºSão consideradas despesas de pequena monta e pronto pagamento aquelas cujo valor esteja compreendido no limite previsto no art. 95, § 2º, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da mesma norma e suas alterações posteriores.
§ 2ºConstituem despesas urgentes as de difícil previsão e cuja não realização imediata possa causar prejuízo à Fazenda Pública Estadual ou interromper o curso de atendimento dos serviços ou das atividades a cargo do órgão responsável.
§ 3ºSão consideradas despesas de caráter sigiloso as relacionadas com dados ou informações cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa ocasionar risco à segurança da sociedade e do Estado.
§ 4ºEnquadram-se como despesas de caráter reservado as efetuadas com diligências que exijam determinado grau de sigilo por limitado período de tempo nas atividades de inteligência e de investigação policial e criminal efetuadas no âmbito da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Secretaria de Estado da Casa Militar – CASA MILITAR, do Ministério Público do Estado de Goiás, do Fisco estadual e da Diretoria-Geral de Polícia Penal – DGPP.
§ 5ºConsideram-se despesas com compras e serviços especiais as realizadas no âmbito das relações públicas, em todos os níveis, por intermédio da unidade administrativa específica.
§ 6ºO pagamento das despesas realizadas mediante regime de adiantamento ocorrerá, preferencialmente, por meio do Cartão de Pagamento do Governo de Goiás – CPGG.” (NR)
“Art. 4º Os valores limites para a concessão de adiantamento a serem aplicados na execução das despesas de que trata o art. 2º desta Lei serão fixados em ato da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA.
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“Art 5º ..............................................................................................
Iresponsável por dois adiantamentos;
IIque tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; ou
IIIdeclarado em alcance, ou seja, aquele que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação de dinheiro, bens ou valores.” (NR)
“Art. 6º O prazo para a aplicação do adiantamento não deverá exceder 90 (noventa) dias nem ultrapassar o término do exercício financeiro.
§ 1ºA prestação de contas do adiantamento deverá ser realizada até 30 (trinta) dias após o término do prazo para sua aplicação.
..........................................................................................................................” (NR)