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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23161, de 20 de dezembro de 2024

Nº 23161/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
A Lei nº 16.434, de 16 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 1º ..............................................................................................

Parágrafo únicoO regime de adiantamento de que trata o caput deste artigo consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para a realização de despesas que não possam ser subordinadas ao processo normal de aplicação.” (NR)

“Art 2º ..............................................................................................

Idespesas de pequena monta e pronto pagamento;
IIdespesas com diárias e viagens;

...................................................................................................................................

§ 1ºSão consideradas despesas de pequena monta e pronto pagamento aquelas cujo valor esteja compreendido no limite previsto no art. 95, § 2º, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da mesma norma e suas alterações posteriores.
§ 2ºConstituem despesas urgentes as de difícil previsão e cuja não realização imediata possa causar prejuízo à Fazenda Pública Estadual ou interromper o curso de atendimento dos serviços ou das atividades a cargo do órgão responsável.
§ 3ºSão consideradas despesas de caráter sigiloso as relacionadas com dados ou informações cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa ocasionar risco à segurança da sociedade e do Estado.
§ 4ºEnquadram-se como despesas de caráter reservado as efetuadas com diligências que exijam determinado grau de sigilo por limitado período de tempo nas atividades de inteligência e de investigação policial e criminal efetuadas no âmbito da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Secretaria de Estado da Casa Militar – CASA MILITAR, do Ministério Público do Estado de Goiás, do Fisco estadual e da Diretoria-Geral de Polícia Penal – DGPP.
§ 5ºConsideram-se despesas com compras e serviços especiais as realizadas no âmbito das relações públicas, em todos os níveis, por intermédio da unidade administrativa específica.
§ 6ºO pagamento das despesas realizadas mediante regime de adiantamento ocorrerá, preferencialmente, por meio do Cartão de Pagamento do Governo de Goiás – CPGG.” (NR)

“Art. 4º Os valores limites para a concessão de adiantamento a serem aplicados na execução das despesas de que trata o art. 2º desta Lei serão fixados em ato da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 5º ..............................................................................................

Iresponsável por dois adiantamentos;
IIque tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; ou
IIIdeclarado em alcance, ou seja, aquele que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação de dinheiro, bens ou valores.” (NR)

“Art. 6º O prazo para a aplicação do adiantamento não deverá exceder 90 (noventa) dias nem ultrapassar o término do exercício financeiro.

§ 1ºA prestação de contas do adiantamento deverá ser realizada até 30 (trinta) dias após o término do prazo para sua aplicação.

..........................................................................................................................” (NR)

Altera a Lei nº 16.434, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece procedimentos para a concessão e aplicação de adiantamento de numerário a servidor público estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 16.434, de 2008:
Iinciso III do art. 2º;
IIinciso VI do art. 2º; e
IIIincisos I e II e parágrafo único do art. 4º.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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