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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23249, de 6 de fevereiro de 2025

Nº 23249/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 16.434, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece procedimentos para a concessão e aplicação de adiantamento de numerário a servidor público estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.434, de 16 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 2º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 4ºEnquadram-se como despesas de caráter reservado as efetuadas com diligências que exijam determinado grau de sigilo por limitado período de tempo.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 4º Os valores limites para a concessão de adiantamento a serem aplicados na execução das despesas de que trata o art. 2º desta Lei, exceto daquelas previstas no inciso V, serão fixados em ato da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA, no âmbito do Poder Executivo estadual, e em ato dos respectivos titulares, nos demais Poderes e órgãos autônomos.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 4º-A A concessão, a aplicação e a fixação de valores limites de adiantamentos para a execução das despesas de caráter sigiloso ou reservado, nos termos do inciso V do art. 2º desta Lei, obedecerão ao regime especial de execução estabelecido em ato normativo aprovado pelos respectivos titulares dos órgãos da administração direta e pelos titulares dos demais Poderes e órgãos autônomos, vedada a delegação dessa competência.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de fevereiro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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