Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 23249, de 6 de fevereiro de 2025
Nº 23249/2025
Altera a Lei nº 16.434, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece procedimentos para a concessão e aplicação de adiantamento de numerário a servidor público estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art 2º ..............................................................................................
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“Art. 4º Os valores limites para a concessão de adiantamento a serem aplicados na execução das despesas de que trata o art. 2º desta Lei, exceto daquelas previstas no inciso V, serão fixados em ato da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA, no âmbito do Poder Executivo estadual, e em ato dos respectivos titulares, nos demais Poderes e órgãos autônomos.
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º-A A concessão, a aplicação e a fixação de valores limites de adiantamentos para a execução das despesas de caráter sigiloso ou reservado, nos termos do inciso V do art. 2º desta Lei, obedecerão ao regime especial de execução estabelecido em ato normativo aprovado pelos respectivos titulares dos órgãos da administração direta e pelos titulares dos demais Poderes e órgãos autônomos, vedada a delegação dessa competência.” (NR)
Goiânia, 6 de fevereiro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado