Além de outras responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica, para a utilização do CPGG, são assim definidas as competências das unidades e dos agentes especificados a seguir:IECONOMIA:
a)administrar a política do CPGG;
b)expedir atos normativos necessários à utilização do CPGG; e
c)gerenciar a movimentação financeira do cartão em instituição financeira contratada para operar o CPGG;
IIinstituição financeira contratada: disponibilizar mensalmente os demonstrativos de fatura com os lançamentos que configurem movimentação financeira decorrente da utilização do CPGG, integrados com os sistemas operacionais do Estado de Goiás;
IIIordenador de despesa:
a)autorizar a concessão dos recursos e a utilização do CPGG, observadas as normas de regência;
b)definir, controlar e alterar o limite de utilização e de valor dos CPGGs sob sua responsabilidade;
c)adotar os procedimentos necessários à disponibilização dos limites de utilização do cartão na instituição financeira;
d)indicar os servidores que utilizarão o CPGG; e
e)realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira, relativos aos pagamentos a serem realizados pelo CPGG, no órgão ou na entidade de que seja titular; e
IVportador do cartão:
a)usar pessoalmente o CPGG e somente para o pagamento das despesas autorizadas pelo respectivo ordenador de despesa;
b)providenciar a imediata comunicação do fato à instituição financeira contratada e ao ordenador de despesa, nas hipóteses de roubo, furto, perda ou extravio do CPGG; e
c)realizar prestações de contas nos prazos e nos formatos estabelecidos pela legislação regulamentadora da modalidade de aquisição, com o pagamento efetivado pelo CPGG.
§ 1ºNas hipóteses de roubo, furto, perda ou extravio do CPGG, com prejuízo ao erário, a responsabilidade de seu portador se estenderá à data e à hora da comunicação do fato à central de atendimento da instituição administradora do cartão, salvo impossibilidade legalmente comprovada.
§ 2ºO ordenador de despesa responde solidariamente com o portador do cartão por eventual prejuízo causado aos cofres públicos, caso tenha atestado indevidamente a regularidade na aplicação dos recursos.