Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10742, de 29 de julho de 2025

Nº 10742/2025

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Cartão de Pagamento do Governo de Goiás – CPGG, para a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços, na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
Parágrafo únicoO CPGG é o instrumento de pagamento emitido em nome da unidade gestora, operacionalizado por instituição financeira autorizada e utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado.

Institui o Cartão de Pagamento do Governo de Goiás – CPGG, na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, e revoga o Decreto nº 9.050, de 18 de setembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual, no § 4º do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no § 6º do art. 2º da Lei estadual nº 16.434, de 16 de dezembro de 2008, também em atenção ao Processo nº 202500004028868,

DECRETA:

Art. 2.
A utilização do CPGG poderá ocorrer nas seguintes situações:
Ina contratação direta de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IIna contratação direta de que trata o art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores estejam enquadrados nas hipóteses do inciso I; e
IIIpara o pagamento de despesas enquadradas no art. 2º da Lei estadual nº 16.434, de 16 de dezembro de 2008.
§ 1ºPara a aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
Io somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
IIo somatório da despesa realizada com objetos da mesma natureza, assim entendidos os relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2ºSão consideradas despesas de pequena monta e pronto pagamento as com o valor no limite previsto no art. 95, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da mesma norma e suas alterações posteriores.
§ 3ºQuando se tratar de pagamento de despesas realizadas por regime de adiantamento, o CPGG será utilizado nos casos indicados em ato próprio da autoridade competente, respeitados os limites estabelecidos em ato da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA.
§ 4ºPrecedido da análise jurídica competente, ato do titular da ECONOMIA poderá autorizar a utilização do CPGG, como forma de pagamento de outras despesas.
§ 5ºAs contratações a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo deverão ter seus respectivos extratos de pagamento divulgados e mantidos à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
Art. 3.
Além de outras responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica, para a utilização do CPGG, são assim definidas as competências das unidades e dos agentes especificados a seguir:
IECONOMIA:
a)administrar a política do CPGG;
b)expedir atos normativos necessários à utilização do CPGG; e
c)gerenciar a movimentação financeira do cartão em instituição financeira contratada para operar o CPGG;
IIinstituição financeira contratada: disponibilizar mensalmente os demonstrativos de fatura com os lançamentos que configurem movimentação financeira decorrente da utilização do CPGG, integrados com os sistemas operacionais do Estado de Goiás;
IIIordenador de despesa:
a)autorizar a concessão dos recursos e a utilização do CPGG, observadas as normas de regência;
b)definir, controlar e alterar o limite de utilização e de valor dos CPGGs sob sua responsabilidade;
c)adotar os procedimentos necessários à disponibilização dos limites de utilização do cartão na instituição financeira;
d)indicar os servidores que utilizarão o CPGG; e
e)realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira, relativos aos pagamentos a serem realizados pelo CPGG, no órgão ou na entidade de que seja titular; e
IVportador do cartão:
a)usar pessoalmente o CPGG e somente para o pagamento das despesas autorizadas pelo respectivo ordenador de despesa;
b)providenciar a imediata comunicação do fato à instituição financeira contratada e ao ordenador de despesa, nas hipóteses de roubo, furto, perda ou extravio do CPGG; e
c)realizar prestações de contas nos prazos e nos formatos estabelecidos pela legislação regulamentadora da modalidade de aquisição, com o pagamento efetivado pelo CPGG.
§ 1ºNas hipóteses de roubo, furto, perda ou extravio do CPGG, com prejuízo ao erário, a responsabilidade de seu portador se estenderá à data e à hora da comunicação do fato à central de atendimento da instituição administradora do cartão, salvo impossibilidade legalmente comprovada.
§ 2ºO ordenador de despesa responde solidariamente com o portador do cartão por eventual prejuízo causado aos cofres públicos, caso tenha atestado indevidamente a regularidade na aplicação dos recursos.
Art. 4.
Somente será permitida a utilização do CPGG na modalidade de saque em situações específicas do órgão ou da entidade, se elas forem devidamente justificadas, nos termos da autorização em portaria de concessão pelo ordenador de despesas e nunca superior a 30% (trinta por cento) dos recursos concedidos ao portador.
Art. 5.
Fica vedado:
Iqualquer acréscimo no valor da despesa decorrente do pagamento com o CPGG;
IIa aquisição de bens de consumo de luxo, nos termos do Decreto nº 10.492, de 4 de julho de 2024; e
IIIa cobrança de taxas de adesão, manutenção, anuidades ou quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do CPGG.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não se aplica às taxas de utilização do CPGG no exterior.
Art. 6.
Caberá à ECONOMIA a expedição de normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7.
Fica revogado o Decreto nº 9.050, de 18 de setembro de 2017.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de julho de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.