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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16676, de 30 de julho de 2009

Nº 16676/2009

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Ficam estabelecidas, em conformidade com o § 2o do art. 110 da Constituição do Estado e com a Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010, compreendendo:
Ias prioridades e metas da Administração pública estadual;
IIa estrutura e organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado;
IVas disposições relativas à dívida pública estadual;
Va política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;
VIas disposições sobre as alterações na legislação tributária do Estado;
VIIas metas e os riscos fiscais previstos para os exercícios de 2009 e 2010;
VIIIas normas de execução dos orçamentos;
IXas disposições gerais.
Art. 2.
A proposta orçamentária do Estado para o exercício de 2010 será elaborada a partir da formulação setorial apresentada pelos órgãos/entidades, bem como das propostas e sugestões formuladas pela população, por intermédio de audiências públicas setoriais/regionais e dos meios disponibilizados via internet, tornando transparente e democrático o Orçamento Geral do Estado.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 3.
As diretrizes fixadas por esta Lei têm a finalidade precípua de permitir que a Administração pública estadual continue suas ações de equilíbrio das finanças públicas, ao mesmo tempo possibilitando a formação de poupança interna para aplicação em investimentos, programas sociais e demais ações.
Parágrafo únicoA manutenção do equilíbrio das finanças públicas e a formação de poupança interna serão alcançadas mediante as seguintes medidas, no âmbito da receita e da despesa:
Ireceitas:
a)aumento real da arrecadação tributária;
b)recebimento da dívida ativa tributária;
c)recuperação de créditos junto à União;
d)geração de recursos provenientes da prestação de serviços públicos;
e)monetização de créditos resultantes de incentivos fiscais para investimentos;
f)adequação dos benefícios fiscais;
g)efetiva cobrança e fiscalização pelo uso do solo por particulares das faixas de domínio e lindeiras das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado, em conformidade com a legislação aplicável à matéria;
h)outras;

II ­­- despesas:

a)redução de despesas com custeio administrativo e operacional;
b)controle e administração das despesas com pessoal e encargos sociais;
c)administração e controle dos pagamentos da dívida pública;
d)execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Estado;
e)controle das despesas vinculadas;
f)controle de custos.
Art. 4.
Constituem macro-objetivos e estratégias mobilizadoras da Administração pública estadual:
IGOIÁS CIDADANIA E BEM-ESTAR SOCIAL, com vistas a consolidar e expandir as condições para o pleno exercício da cidadania e do bem-estar social, incluindo o acesso justo e universal aos bens e serviços básicos da qualidade de vida, efetivando a dignidade da pessoa humana, compreendendo as seguintes estratégias mobilizadoras:
a)educação universalizadora de oportunidades;
b)segurança pública integral;
c)saúde de qualidade próxima ao cidadão;
d)rede de proteção e inclusão social;
e)identidade cultural, excelência no esporte e promoção do lazer;
IIGOIÁS EMPREENDEDOR E COMPETITIVO, visando avançar a competitividade sistêmica e a eficiência econômica, com fomento aos polos dinâmicos de Goiás, considerando as tendências da sociedade do conhecimento e da economia globalizada, gerando níveis adequados de empregos e distribuição de riquezas, compreendendo as seguintes estratégias mobilizadoras:
a)conhecimento, tecnologia e inovação;
b)economia competitiva e expansão de investimento e empregos;
c)vantagens comparativas em infraestrutura energética, logística e obras públicas;
d)polos dinâmicos industriais, comerciais, de serviços, turísticos, de mineração e de agronegócio;
e)incremento das relações internacionais e comércio exterior;
IIIGOIÁS INTEGRADO E SUSTENTÁVEL, buscando equacionar um modelo de desenvolvimento integrado e sustentável, corrigindo distorções e desequilíbrios regionais, locais e urbanos, assegurando o progresso com responsabilidade social e qualidade ambiental para as presentes e futuras gerações, compreendendo as seguintes estratégias mobilizadoras:
a)interiorização do desenvolvimento e cidades sustentáveis;
b)qualidade ambiental e responsabilidade social;
c)regiões de desenvolvimento harmônico e equilibrado;
d)saneamento básico universalizado;
e)habitação popular de qualidade;
IVGOIÁS EXCELÊNCIA EM GESTÃO PÚBLICA, com mira na excelência do serviço público e foco no cidadão, maior avanço na modernidade e profissionalização, promovendo a responsabilidade financeira e eficiência fiscal, com integração das ações de um governo transparente, empreendedor e líder do desenvolvimento, compreendendo as seguintes estratégias mobilizadoras:
a)avanço de gestão e regulação efetiva dos serviços públicos;
b)gestão de qualidade a serviço do cidadão;
c)responsabilidade financeira e eficiência fiscal;
d)rede de planejamento, orçamento, gestão e controle interno com ética, transparência e democratização;
e)capacitação, gestão de competências e valorização profissional;
VGOIÁS COM PARCERIAS E UNIÃO POLÍTICA, com vistas a articular e ativar as capacidades de Estado, do mercado e da sociedade civil rumo ao desenvolvimento, estabelecendo canais de participação, parcerias estratégicas e união política, consolidando a cada dia o novo Goiás, compreendendo as seguintes estratégias mobilizadoras:
a)parcerias estratégicas para o desenvolvimento;
b)articulação e apoio às administrações municipais;
c)fóruns de debate para o desenvolvimento de Goiás;
d)Goiás líder da alavancagem da região Centro-Oeste;
e)alianças políticas por Goiás.
Art. 5.
Na lei orçamentária para 2010, as prioridades e metas a serem enquadradas nos programas e nas ações por macro-objetivos constantes do Anexo I desta Lei terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo em limite à programação das despesas.
§ 1ºFicam acrescidos ao Anexo I desta Lei:
IVETADO:
a)VETADO;
b)VETADO;
IIno “Programa Identidade Legislativa: Responsabilidade Social” a ação “Implantação da Escola do Legislativo”.
§ 2ºOs programas e ações, por macro-objetivo estratégia mobilizadora, órgão gestor e órgão executor, referentes ao exercício de 2010 do PPA vigente, com o alinhamento dos programas e ações à Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, que dispõe sobre a organização da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, poderão ser alterados com a revisão do PPA em curso, conforme art. 6º da Lei nº 16.193, de 29 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2008-2011.
§ 3ºOs valores, produtos e as metas a serem fixados para cada ação dos programas serão estabelecidos e detalhados em anexo próprio da lei orçamentária.
§ 4ºAs unidades orçamentárias gestoras e executoras dos programas governamentais deverão incorporar em suas atividades, com orientação técnica conjunta da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento (Superintendência de Planejamento e Desenvolvimento) e da Secretaria da Fazenda (Superintendência de Controle Interno), mecanismos de gerenciamento, acompanhamento e controle que possibilitem verificar os impactos (efetividade) das políticas públicas implementadas por meio das ações governamentais.
§ 5ºA avaliação de desempenho da gestão governamental, referente à execução das metas de cada programa/ação constante do Plano Plurianual, que vigorará no período de 2008-2011, fixadas para o exercício de 2010 por meio da lei orçamentária, será efetuada em atuação conjunta da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento (Superintendência de Planejamento e Desenvolvimento) e da Secretaria da Fazenda (Superintendência de Controle Interno).
Art. 6.
VETADO.
Art. 7.
A execução orçamentária e financeira dos programas deverá obedecer às orientações estratégicas do Plano de Governo, dentro da previsão de recursos e com foco nos resultados, obedecendo às normas fixadas pela Lei Orçamentária Anual e respectivo decreto de execução orçamentária.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 8.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
Iprograma, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IIprojeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
IIIatividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IVoperações especiais, as despesas que não concorram para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulte produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
Vunidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
§ 1ºCada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2ºCada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 3ºAs atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 9.
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 10.
s orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas dotações, especificando a fonte de recursos e os grupos de despesa, identificados pelos correspondentes dígitos, conforme a seguir discriminados:
I1 - pessoal e encargos sociais;
II2 - juros e encargos da dívida pública;
III3 - outras despesas correntes;
IV4 - investimentos;
V5 - inversões financeiras;
VI6 - amortização da dívida pública.
Parágrafo únicoA Reserva de Contingência, prevista no art. 32 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 11.
s orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as transferências às sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.
Art. 12.
As despesas relativas ao pagamento de inativos, transferências constitucionais a Municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outros, às quais não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade, e que por isso não constam do PPA, deverão ser incluídas no Orçamento de 2010 como operações especiais, conforme estabelece a Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e desvinculada de programas.
Art. 13.
As ações que englobam despesas de natureza tipicamente administrativa e outras que, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e de gestão de políticas públicas, não sejam passíveis de apropriação àqueles programas, serão orçadas e apresentadas no Orçamento de 2010 em programas de apoio administrativo.
§ 1ºSomente será permitido um programa de apoio administrativo para cada unidade orçamentária.
§ 2ºA integralização e/ou aumento de fundos rotativos autorizados em lei serão executados por meio de empenho no grupo de despesa “Inversões Financeiras”, Código 5, do programa de apoio administrativo de cada unidade orçamentária.
§ 3ºAs despesas de caráter finalístico e/ou de gestão deverão ser consignadas orçamentariamente nos respectivos programas e ações, guardando a devida correspondência com o objeto da atividade e/ou projeto pretendido.
§ 4ºVisando otimizar os recursos e aprimorar a gestão, os órgãos e as entidades deverão, no momento da elaboração da sua proposta orçamentária, consultar o Relatório de Avaliação da Gestão Governamental do exercício de 2008, elaborado pela Superintendência de Controle Interno da Secretaria da Fazenda, com a finalidade de subsidiar a futura proposta e também corrigir eventuais erros e falhas detectados, principalmente quanto à apropriação das atividades e/ou projetos nos respectivos programas finalísticos e/ou gestão e, por último, potencializar os acertos e ações positivas.
Art. 14.
Na lei orçamentária anual para 2010, a discriminação da despesa para os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social far-se-á conforme o seguinte desdobramento:
IDESPESAS CORRENTES:
a)Despesas de Custeio;
b)Transferências Correntes;
IIDESPESAS DE CAPITAL:
a)Investimentos;
b)Inversões Financeiras;
c)Transferências de Capital.
Art. 15.
A Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento -SEPLANpublicará junto à lei orçamentária os quadros de detalhamento das despesas, especificando por projetos, atividades e operações especiais os grupos da despesa e respectivas fontes de recursos.
§ 1ºA LOA e seus anexos, após publicação no Diário Oficial, serão veiculados e divulgados através de meios magnéticos eletrônicos.
§ 2ºA lei orçamentária incluirá, dentre outros demonstrativos:
Idas receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2o, § 1o, da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964;
IIdo grupo da despesa para cada órgão e entidade;
IIIda despesa por fonte de recursos para cada órgão e entidade;
IVdos programas e seus objetivos por ações, produtos, metas, valores e órgãos gestores e executores;
Vquadro síntese – função, subfunção e programas por órgão executor;
VIda aplicação dos recursos destinados à saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério -FUNDEBe à Ciência e Tecnologia;
VIIda consolidação das despesas por projetos e atividades, por ordem numérica;
VIIIda receita e planos de aplicação dos fundos especiais.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO

Art. 16.
A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2010, compreendendo o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes estabelecidas neste Capítulo.
Art. 17.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, com observância do princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, tendo em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo II - Metas Fiscais que integra esta Lei.
Art. 18.
A estimativa da receita do Tesouro estadual será apresentada pela Secretaria da Fazenda a valores estimados de 2010, mediante metodologia claramente definida e instruída com a memória de cálculo, até 10 de julho de 2009, acompanhada da previsão das receitas próprias e de convênios das autarquias, fundações e fundos especiais.
§ 1ºA Secretaria da Fazenda estabelecerá a metodologia, o formulário e o prazo para estimativa das receitas próprias de autarquias, fundações e fundos especiais.
§ 2ºAs receitas de convênios deverão ser informadas de conformidade com os termos assinados, considerando o cronograma de liberação de recursos, para as propostas em andamento, protocoladas junto a órgãos federais e outras entidades e os cronogramas de liberação de recursos para 2010.
§ 3ºNa estimativa da receita geral do Estado considerar-se-ão os efeitos das modificações na legislação tributária, que venham a ser objeto de projetos de lei a serem enviados à Assembleia Legislativa até cinco meses antes do encerramento do atual exercício financeiro.
Art. 19.
As propostas setoriais de aplicação da receita geral do Estado, a serem apresentadas à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, serão orçadas segundo os preços e, no que couber, a taxa de câmbio vigente em junho de 2009.
§ 1ºOs valores apresentados nas propostas setoriais serão consolidados pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, ajustados e fixados a valores estimados de 2010, conforme estimativa da receita a ser apresentada pela Secretaria da Fazenda.
§ 2ºOs valores das transferências constitucionais aos Municípios e dos juros, encargos e amortização da dívida pública serão fixados na Lei Orçamentária Anual, conforme a projeção apresentada pela Secretaria da Fazenda, observadas as normas constitucionais e legais.
§ 3ºAs despesas, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, poderão, por expressa solicitação de seus titulares, serem executadas mediante elaboração da respectiva Previsão de Desembolso Financeiro (PDF).
§ 4ºNa hipótese do §3o, a liberação da PDF será automática, não se sujeitando à apreciação do Poder Executivo.
§ 5ºAs despesas decorrentes de convênios deverão ter os respectivos valores alocados nas dotações de cada programa nos quais serão executadas.
Art. 20.
A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária somente poderá ser aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar no 101/2000.
Art. 21.
As receitas próprias de fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão programadas para atender, prioritariamente, respeitadas as peculiaridades de cada uma, a gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizações da dívida, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades, objetivando racionalizar despesas e obter ganhos de produtividade.
Art. 22.
É vedada a utilização das receitas de capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinadas, por lei, a fundo de previdência de servidores, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 23.
A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 24.
s projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos.
Art. 25.
As propostas parciais do Poder Legislativo, aí incluídos a Assembleia Legislativa e os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração e consolidação do projeto orçamentário, deverão ser enviadas à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento -SEPLANaté o dia 21 de agosto de 2009.
Parágrafo únicoAs propostas setoriais encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, que estiverem em desacordo com as normas fixadas por esta Lei, serão devolvidas à origem para correção.
Art. 26.
s órgãos do Poder Legislativo e do Ministério Público terão como limites de outras despesas correntes e de capital em 2010 os seguintes valores:
IVETADO;
IITribunal de Contas do Estado: R$ 28.700.000,00 (vinte e oito milhões e setecentos mil reais);
IIITribunal de Contas dos Municípios: R$ 3.476.000,00 (três milhões, quatrocentos e setenta e seis mil reais);
IVMinistério Público: R$ 26.682.000,00 (vinte e seis milhões, seiscentos e oitenta e dois mil reais).
Parágrafo únicoOs valores acima fixados, somados aos destinados às dotações para custeio de pessoal e encargos sociais nos limites previstos na Lei Complementar no 101/2000 e constante do art. 45 desta Lei, constituirão os orçamentos setoriais de cada órgão mencionado nos incisos do caput deste artigo, para efeito dos duodécimos mensais a que se refere o art. 110 da Constituição Estadual.
Art. 27.
Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo para encaminhamento das propostas setoriais previsto no art. 25, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2010, destacando a receita corrente líquida, inclusive as respectivas memórias de cálculo.
Art. 28.
A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências intragovernamentais para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo únicoO Chefe do Poder Executivo estabelecerá, em ato próprio, a apuração dos recursos financeiros líquidos e disponíveis das autarquias, fundações e fundos especiais e suas transferências e/ou conversões ao Tesouro Estadual.
Art. 29.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, com base em indicadores estabelecidos.
Art. 30.
Na programação da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
IItransferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências.
Parágrafo únicoAs despesas decorrentes de contrapartida de convênios deverão ter os respectivos valores alocados nas dotações de cada programa nos quais serão executadas.
Art. 31.
Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
Iações que não sejam de competência exclusiva do Estado, salvo em programas que atendam a transferências voluntárias em virtude de convênios;
IIclubes, associações ou quaisquer outras entidades congêneres de servidores, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IIIpagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado.
Art. 32.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, sendo exigido para as últimas o título de utilidade pública no âmbito estadual, cujas atividades sejam de natureza continuada e que atuem nas áreas de assistência social (filantrópica e comunitária), saúde, educação, cultura, esporte amador, turismo e apoio à indústria, comércio ou agronegócio. Fica vedada também a destinação de recursos para pessoas físicas, ressalvada aquela que tenha critério de generalidade e que não identifique nominalmente o beneficiário.
§ 1ºOs projetos de lei relativos aos repasses de subvenções sociais e auxílios, exceto os efetuados mediante convênios e para as entidades públicas, deverão ser instruídos com declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos da entidade beneficiária, emitida no exercício de 2010 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, além de estar com suas obrigações regularizadas junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, e à Previdência Social, inclusive o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e as empresas estatais goianas.
§ 2ºA execução das ações de que trata o caput deste artigo fica condicionada à autorização legislativa específica exigida pelo art. 26 da Lei Complementar no 101/2000, indicando-se o nome da entidade beneficiária e o valor do repasse, inclusive nos casos em que os repasses sejam efetuados mediante convênios, devidamente demonstrada a contrapartida da entidade beneficiária.
§ 3ºPara os efeitos do cumprimento do disposto no caput deste artigo consideram-se subvenções sociais as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas e auxílios as transferências de capital para investimentos ou inversões financeiras, independente de contraprestação direta em bens ou serviços, nos termos dos §§ 3o e 6º do art. 12 da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964, respectivamente.
Art. 33.
s recursos fixados na Lei orçamentária sob o título de "Reserva de Contingência", à conta do Tesouro Estadual, não serão inferiores a 3% (três por cento) da receita corrente líquida, estimada para 2010, conforme critérios e conceitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

- Redação dada pela Lei nº 16.860, de 29-12-2009, art. 19.

s recursos fixados na lei orçamentária sob o título de "Reserva de Contingência", à conta do Tesouro Estadual, não serão inferiores a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, estimada para 2010, conforme critérios e conceitos previstos na Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 34.
As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira dependerão, além do cumprimento das exigências estabelecidas no § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
Iinstitui e arrecada os tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal;
IInão está inadimplente junto às empresas estatais;
IIInão se encontra em débito com a obrigação de prestar contas da aplicação de transferências anteriormente realizadas;
IVestá adimplente junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, relativamente às tomadas e/ou prestações de contas anuais;
Vnão está inadimplente junto à Previdência Social, inclusive FGTS;
VIatualizou o Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação -SISTN-, relativo às contas anuais, ficando dispensada de atender ao previsto no inciso I do § 1º do art. 51 da Lei Complementar no 101/2000.
§ 1ºCaberá ao órgão transferidor:
Iverificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2009 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2010 e correspondentes documentos comprobatórios, evidenciando encontrar-se em situação regular junto à Previdência Social, inclusive FGTS;
IIacompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 2ºA verificação das condições previstas nos incisos e no caput deste artigo se dará unicamente no ato da assinatura do convênio, devendo os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores ter validade de no mínimo 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua apresentação.
Art. 35.
A celebração de convênios por órgãos e entidades estaduais com Municípios dependerá, em todos os casos, de prévia apresentação de certidão emitida:
Ipela Secretaria da Educação, atestando ter o Município partícipe do convênio pretendido, celebrado com a mesma convênio de adesão ao transporte escolar;
IIpela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, certificando ter o Município partícipe do convênio pretendido, celebrado com a mesma convênio para a execução de programas de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária ou de desenvolvimento fundiário.
Art. 36.
s recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser fixados na proposta orçamentária para atender às despesas de capital, exceto amortização da dívida por operações de crédito, depois de atendidas as despesas com transferências constitucionais aos Municípios, pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Art. 37.
montante previsto para as receitas de operações de crédito, na lei orçamentária anual, não poderá exceder o montante das despesas de capital.
Art. 38.
s órgãos e as unidades orçamentárias com atribuições relativas a saúde, inclusive saneamento básico, previdência e assistência social, deverão compor o Orçamento da Seguridade Social, no qual suas programações serão discriminadas.
Art. 39.
Orçamento de Investimento das Empresas Estatais será formado pela programação de investimentos de cada empresa de que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, indicando-se, para cada ação a ser desenvolvida, a natureza das aplicações e as fontes de recursos.
Art. 40.
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa apresentará, em anexo, os programas de investimentos das empresas aludidas no art. 39.
Art. 41.
São consideradas despesas irrelevantes de pronto pagamento ou similares, inclusive para efeito do § 3o do art. 16 da Lei Complementar no 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei federal no 8.666/93.
Art. 42.
s Poderes do Estado e o Ministério Público deverão elaborar e publicar, até trinta dias após a vigência da lei orçamentária de 2010, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101/2000, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1ºOs atos de que trata o caput deste artigo conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta do Tesouro Estadual, por órgão e/ou entidade.
§ 2ºNo caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:
Imetas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar no 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita;
IImetas quadrimestrais para resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 3ºExcetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimo, considerando-se como limite máximo ao Judiciário o montante dos recursos diretamente arrecadados, nos termos do parágrafo único do art. 26 desta Lei.
Art. 43.
s valores da execução orçamentária, financeira e contábil serão estritamente repassados conforme solicitação feita pelos Poderes Legislativo e Judiciário e Ministério Público, nos Grupos de Despesas da Programação de Prioridades Trimestral (PPT) e no Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro (CMDF), e liberados em duodécimo, de acordo com a dotação aprovada para o orçamento do exercício de 2010.
Art. 44.
s órgãos e as entidades, no momento da elaboração de suas propostas, deverão compatibilizar os recursos orçamentários com as metas físicas previstas para cada ação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO

Art. 45.
VETADO.
Art. 46.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumentos de remuneração ou subsídio, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal, respeitadas as limitações constitucionais e legais, especialmente as da Lei Complementar no 101/2000.
Art. 47.
As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas conforme previsão elaborada pela Secretaria da Fazenda, tomando como referência a folha de pagamento do mês de maio de 2009, observados os limites estabelecidos na Lei Complementar no101, de 04 de maio de 2000, e no art. 44 desta Lei, bem como lei específica, quando couber.
Art. 48.
As despesas com transferências constitucionais aos Municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública serão empenhadas no mês de janeiro do respectivo exercício financeiro pelo valor estimativo anual.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 49.
A administração da dívida pública estadual, interna e externa, deverá ter como objetivo principal a racionalização e minimização dos desembolsos a serem efetuados com a amortização do principal, com juros e demais encargos, referentes às operações de crédito, contraídas pela administração direta e indireta do Poder Público estadual.
Art. 50.
Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão a elas deverão constar da lei orçamentária anual.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 51.
A agência financeira oficial de fomento, respeitadas suas especificidades, observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades, dentre outras:
Iestímulo à geração de emprego e renda e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;
IIpromoção do desenvolvimento da infraestrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos;
IIIredução das desigualdades interregionais;
IVdefesa e preservação e recuperação do meio ambiente.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52.
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:
Isejam compatíveis com esta Lei;
IIindiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a)dotações para pessoal e seus encargos;
b)serviços da dívida;
c)transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares desde que vinculados a programações específicas;
d)transferências constitucionais a Municípios;
e)despesas referentes a vinculações constitucionais;
f)o percentual mínimo da reserva de contingência, nos termos do art. 33 desta Lei;
IIIsejam relacionadas:
a)com correção de erros ou omissões;
b)com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 1ºNão serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações e fundos especiais para atender a programação a ser desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Estado.
§ 2ºNão serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, projetos, metas ou despesas que se pretenda alcançar e desenvolver.
Art. 53.
s recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8o do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 54.
Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário prevista no Anexo II referido no art. 17 desta Lei, nos termos do art. 9o da Lei Complementar no 101/2000, essa será feita por iniciativa de cada Poder e pelo Ministério Público, de forma proporcional à respectiva participação no montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", excetuadas as transferências e vinculações constitucionais, notadamente as despesas relativas com folha de pagamento, vedada ao Poder Executivo a retenção de tais valores.
§ 1ºNa hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público Estadual o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 2ºO Chefe de cada Poder e do Ministério Público, com base na comunicação de que trata o § 1o, publicará ato estabelecendo os montantes que cada qual terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 55.
Sem prejuízo do disposto no art. 9o, § 4o, da Lei Complementar no 101/2000, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, para apreciação na Comissão de Finanças, Tributação e Orçamento, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
Art. 56.
Todas as receitas auferidas pelos órgãos, fundos, inclusive especiais e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, até mesmo as diretamente arrecadadas e de convênios, deverão ser arrecadadas e classificadas por meio do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais -SARE-, e contabilizadas pelo Sistema de Contabilidade Pública -SCPNET, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Parágrafo únicoAs receitas mencionadas no caput, que não integrarem o Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais -SARE-, deverão ser devidamente classificadas pelos órgãos através de meios disponibilizados pelo Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado -SIOFINET e contabilizadas pelo Sistema de Contabilidade Pública -SCPNET, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 57.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Parágrafo únicoO Sistema de Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 58.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada dotação orçamentária e a categoria econômica, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e subelemento, quando for o caso.
Art. 59.
Na execução do orçamento, poderão ser autorizados adiantamentos individuais, para a realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos termos da Lei no 16.434, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 60.
As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Controle Interno do Poder concedente, sem prejuízo daquela de competência do Tribunal de Contas do Estado, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos em função dos quais receberam os recursos.
Art. 61.
Poder Executivo adotará, durante o exercício financeiro de 2010, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.
Art. 62.
projeto de lei orçamentária deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até 30 de setembro de 2009, e o respectivo autógrafo de lei dele resultante deve ser devolvido para sanção até 31 de dezembro de 2009.
§ 1ºNa hipótese de o autógrafo a que se refere o caput deste artigo, parte final, não ser devolvido para sanção no prazo ali estipulado, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada, relativa aos grupos de despesa de pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, amortização da dívida e para as despesas com transferências constitucionais a Municípios.
§ 2ºFica autorizada a execução das despesas decorrentes de contratos de duração continuada nos valores referentes ao exercício de 2010 dos respectivos contratos e para as demais despesas não especificadas no § 1º deste artigo fica autorizada a execução à razão de 1/12 (um doze avos) de cada dotação orçamentária por mês.
§ 3ºA Comissão de Finanças, Tributação e Orçamento da Assembleia Legislativa emitirá parecer quanto à adequação da proposta orçamentária à legislação em vigor e ao disposto nesta Lei, bem como ao atendimento:
Idas vinculações constitucionais à saúde, educação e Ciência e Tecnologia;
IIda reserva de contingência;
IIIda previsão da folha de pagamento;
IVdo percentual da participação dos Municípios na receita de ICMS e IPVA conforme disposto nos incisos III e IV do art. 158 da Constituição Federal;
Vdo valor previsto para pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida pública.
Art. 63.
s projetos de lei a serem encaminhados à Assembleia Legislativa, relativos à abertura de créditos especiais e criação de fundos especiais, deverão ter suas solicitações de autorização encaminhadas à Secretaria da Fazenda, para análise e posterior encaminhamento ao Gabinete Civil da Governadoria para as providências cabíveis.
Art. 64.
Somente deverão ser incluídos no Orçamento de 2010 recursos previstos oriundos de convênios já firmados e/ou aqueles comprovadamente em vias de serem celebrados.
Art. 65.
As Secretarias do Planejamento e Desenvolvimento e da Fazenda, no âmbito do Poder Executivo, serão responsáveis pelo acompanhamento da execução, do controle e da aplicação das normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 66.
s Poderes do Estado e o Ministério Público deverão:
Idesenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo das ações orçamentárias;
IIimplantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio Líquido do Estado.
Art. 67.
Acompanham esta Lei os seguintes anexos:
IAnexo I – Programas e Ações;
IIAnexo II – Metas Fiscais, compreendendo:
a)Resultado Primário e Nominal;
b)Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior;
c)Demonstrativo das Metas Anuais;
d)Demonstrativo da Renúncia de Receita;
e)Dívida Pública;
f)Evolução do Patrimônio Líquido;
IIIAnexo III – Riscos Fiscais.
Art. 68.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de julho de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Ivan Soares de Gouvêa

Milca Severino Pereira

Jorcelino José Braga

Irani Ribeiro de Moura

Ernesto Guimarães Roller

Leonardo Veloso do Prado

Joel de Sant’Anna Braga Filho

Paulo Gonçalves de Castro

Luiz Medeiros Pinto

Sérgio Ramos Caiado

Roberto Gonçalves Freire

Oton Nascimento Júnior

Fernando Cunha Júnior

Carlos Roberto Peixoto

Denise Aparecida Carvalho

(D.O. de 05-08-2009)

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Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-08-2009.

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