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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19468, de 27 de outubro de 2016

Nº 19468/2016

Ver fonte oficial 8 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Núcleo do Site, unidade administrativa complementar integrante da estrutura organizacional da Agência Brasil Central, é transferido, com o respectivo cargo de provimento em comissão de Chefe de Núcleo, Símbolo CDI-1, ao Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador, sem prejuízo da investidura de seu atual ocupante, constituindo o item 2 da alínea "i" do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, atendidas as seguintes prescrições:

- Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.

I

II

Art. 4.
Na Lei nº 17.888, de 27 de dezembro de 2012, as denominações enumeradas na coluna A, inclusive mediante sigla, são substituídas pelas constantes da coluna B do quadro abaixo detalhado:

“

Nº DE ORDEM COLUNA A Nº DE ORDEM COLUNA B 01 SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO 01 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO 02 SUPERINTENDENTE EXECUTIVO 02 SUPERINTENDENTE 03 SEGPLAN 03 SED 04 SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO 04 SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO

.............................................................................”(NR)

Art. 5.
Na Lei n° 18.250, de 28 de novembro de 2013, inclusive em seu Anexo Único, as denominações enumeradas na coluna A são substituídas pelas constantes da coluna B do quadro abaixo detalhado:

“

Nº DE ORDEM COLUNA A Nº DE ORDEM COLUNA B 01 SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO 01 SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO 02 SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA 02 SUPERINTENDÊNCIA 03 SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO 03 SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO

............................................................................”(NR)

Art. 6.
Em decorrência do disposto no art. 3º, a Lei nº 16.434, de 16 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 2.
.........................................................................

.....................................................................................

VIIdespesas com compras e serviços especiais.

......................................................................................

§ 4ºConsideram-se despesas com compras e serviços especiais aquelas realizadas no âmbito das relações públicas, em todos os níveis, por intermédio de unidade administrativa específica.

.............................................................................. ”(NR)

“

Art. 4.
.........................................................................

......................................................................................

IIa duas e quatro vezes a importância estipulada no inciso I deste artigo, para as despesas previstas nos incisos II a VI e VII do art. 2º, respectivamente.
Parágrafo únicoExcepcionalmente, mediante fundada justificativa, fica o ordenador de despesas autorizado a conceder adiantamento em valor superior aos fixados no inciso II.

.............................................................................." (NR)

Art. 7º A unidade administrativa a que se refere o item 2-A da alínea "g" inteirar-se-á com o sistema encabeçado pela unidade administrativa constante do item 16 da alínea "q", todos do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, conforme dispuser ato do Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária.

- Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.

Art. 8.
Fica criada nos Gabinetes Particular do Governador e da Representação de Goiás no Distrito Federal a unidade administrativa básica denominada Comunicação Setorial, com o respectivo cargo em comissão de Chefe, Símbolo CDS-5, correspondendo aos itens 4 da alínea "h" e 1 da alínea “k” do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, respectivamente.

- Revogado pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022, art. 1º.

Art. 9.
A Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento adotará as medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para assegurar a plena execução desta Lei, especialmente do disposto em seu art. 3º.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de outubro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

João Furtado de Mendonça Neto

Luiz Antônio Faustino Maronezi

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquitata

(D.O. de 01-11-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-11-2016 .

Nº DE ORDEM COLUNA A Nº DE ORDEM COLUNA B
01SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO01SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO
02SUPERINTENDENTE EXECUTIVO02SUPERINTENDENTE
03SEGPLAN03SED
04SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO04SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO
Nº DE ORDEM COLUNA A Nº DE ORDEM COLUNA B
01SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO01SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO
02SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA02SUPERINTENDÊNCIA
03SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO03SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO

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