Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6907, de 30 de abril de 2009
Nº 6907/2009
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Regulamenta a Lei nº 16.434, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece procedimentos para a concessão e aplicação de adiantamento de numerário a servidor público estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei nº 16.434, de 16 de dezembro de 2008, e tendo em vista o que consta do Processo nº 200900013001151,
D E C R E T A:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.110, de 11-05-2010. despesas com viagens;
VI despesas com compras e serviços especiais.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.010, de 27-07-2017, art. 1º.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.058, de 18-12-2013. Enquadram-se como despesas de caráter reservado aquelas efetuadas com diligências que exijam determinado grau de sigilo, por limitado período de tempo, nas atividades de inteligência e de investigação policial e criminal, efetuadas no âmbito das polícias civil e militar, do Ministério Público e do fisco estadual.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.110, de 11-05-2010. Enquadram-se como despesas de caráter reservado aquelas efetuadas com diligências que exijam determinado grau de sigilo, por limitado período de tempo, nas atividades de investigação policial e de inteligência fiscal.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.110, de 11-05-2010.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.010, de 27-07-2017, art. 1º.
Nota: Vide Decreto nº 8.853, de 20-12-2016, art. 1º, § 6º, I e II.
Nota: Vide Decreto nº 8.853, de 20-12-2016, art. 1º, § 6º, I e II.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.510, de 05-12-2011. O prazo para aplicação do adiantamento não pode ultrapassar o antepenúltimo dia útil do exercício financeiro de sua concessão.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.110, de 11-05-2010. Decorrido o prazo de aplicação do adiantamento, o saldo respectivo deverá ser recolhido à conta bancária de origem dos recursos no primeiro dia útil seguinte:
Nota: Vide Decreto nº 8.853, de 20-12-2016, art. 1º, § 6º, I e II.
Nota: Vide Decreto nº 8.853, de 20-12-2016, art. 1º, § 6º, I e II.
Nota: Vide Decreto nº 8.853, de 20-12-2016, art. 1º, § 6º, I e II.
- Revogado pelo Decreto nº 7.110, de 11-05-2010, art. 3º, I.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.110, de 11-05-2010. Na hipótese de tomada de contas para apuração de irregularidades, o prazo previsto na primeira parte do § 3º fica acrescido em trinta dias.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.110, de 11-05-2010. Decorridos sessenta dias da prestação de contas pelo tomador, o processo referente ao adiantamento, devidamente atestado pelo ordenador de despesas e contendo manifestação do órgão de controle interno, deve ser disponibilizado ao Tribunal de Contas do Estado – TCE.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de abril de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 07-05-2009)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-05-2009.