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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6907, de 30 de abril de 2009

Nº 6907/2009

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Este decreto regulamenta a concessão, aplicação e prestação de contas de recursos provenientes de adiantamento de numerário a servidor público estadual, conforme previsto na Lei nº 16.434, de 16 de dezembro de 2008.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Regulamenta a Lei nº 16.434, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece procedimentos para a concessão e aplicação de adiantamento de numerário a servidor público estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei nº 16.434, de 16 de dezembro de 2008, e tendo em vista o que consta do Processo nº 200900013001151,

D E C R E T A:

Art. 2.
O adiantamento destina-se ao pagamento de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, podendo ser utilizado somente nos casos de:
Idespesas miúdas de pronto pagamento;
IIdespesas com diárias e viagens;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.110, de 11-05-2010. despesas com viagens;

IIIdespesas com salários de presos, internos e educandos;
IVdespesas urgentes, em razão de emergência ou calamidade pública;
Vdespesas de caráter sigiloso ou reservado;

VI – despesas com compras e serviços especiais.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.010, de 27-07-2017, art. 1º.

§ 1ºPara os efeitos deste Decreto, são consideradas despesas miúdas de pronto pagamento as que alcançarem até 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, II, “a”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2ºConstituem despesas urgentes aquelas de difícil previsão, cuja não-realização imediata pode causar prejuízo à Fazenda Pública ou interromper o curso de atendimento dos serviços ou atividades a cargo do órgão responsável.
§ 3ºSão consideradas despesas de caráter sigiloso as relacionadas com dados ou informações cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar risco à segurança da sociedade e do Estado.
§ 4ºEnquadram-se como despesas de caráter reservado aquelas efetuadas com diligências que exijam determinado grau de sigilo, por limitado período de tempo, nas atividades de inteligência e investigação policial e criminal efetuadas no âmbito das Polícias Civil e Militar, do Ministério Público, do Fisco estadual e do Órgão gestor do sistema prisional e de justiça.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.058, de 18-12-2013. Enquadram-se como despesas de caráter reservado aquelas efetuadas com diligências que exijam determinado grau de sigilo, por limitado período de tempo, nas atividades de inteligência e de investigação policial e criminal, efetuadas no âmbito das polícias civil e militar, do Ministério Público e do fisco estadual.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.110, de 11-05-2010. Enquadram-se como despesas de caráter reservado aquelas efetuadas com diligências que exijam determinado grau de sigilo, por limitado período de tempo, nas atividades de investigação policial e de inteligência fiscal.

§ 5ºO pagamento de diárias com recursos de adiantamento deve enquadrar-se nas situações previstas no § 2º deste artigo.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.110, de 11-05-2010.

§ 6ºConsideram-se despesas com compras e serviços especiais aquelas realizadas no âmbito das relações públicas, em todos os níveis, por intermédio da unidade administrativa específica.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.010, de 27-07-2017, art. 1º.

Art. 3.
A unidade administrativa interessada na concessão de adiantamento deve protocolizar pedido dirigido ao ordenador de despesas do órgão ou da entidade, com a descrição do plano de aplicação contendo:
Inome, matrícula, cargo ou função, RG e CPF do tomador do adiantamento;
IIo valor do adiantamento e a justificativa da necessidade do numerário;
IIIo detalhamento das despesas com os respectivos códigos;
IVo prazo previsto para utilização dos recursos.
§ 1ºO adiantamento é autorizado por meio de portaria do ordenador de despesas na qual deve constar:
Inome, RG e CPF, cargo ou função, matrícula e endereço do tomador do adiantamento;
IInome do banco, agência e número da conta de depósito específica para o adiantamento;

Nota: Vide Decreto nº 8.853, de 20-12-2016, art. 1º, § 6º, I e II.

IIIo valor do adiantamento e o fim a que se destina;
IVa classificação orçamentária da despesa, por programa e natureza;
Vo prazo para aplicação e prestação de contas.
§ 2ºO tomador do adiantamento responsabiliza-se pela correta aplicação dos recursos, vedada sua substituição.
§ 3ºDa denominação da conta corrente específica do adiantamento deve constar, na seguinte ordem:

Nota: Vide Decreto nº 8.853, de 20-12-2016, art. 1º, § 6º, I e II.

Inome do órgão ou da entidade;
IIa expressão “Adiantamento”;
IIInome do tomador do adiantamento.
§ 4ºÉ vedado o pagamento, com recursos de adiantamento, de despesas:
Icom material permanente;
IIcom pessoal;
IIIde caráter continuado;
IVque possam caracterizar fracionamento.
§ 5ºO pagamento das despesas deve ser efetuado mediante cheque nominal sacado contra a conta corrente do tomador do adiantamento ou, em caso de manifesta impossibilidade, em espécie, devidamente justificado no processo de prestação de contas.
§ 6ºA aplicação do adiantamento deve ocorrer em até sessenta dias contados de sua liberação.
§ 7ºO prazo para aplicação do adiantamento não pode ultrapassar o antepenúltimo dia útil do exercício financeiro de sua concessão, à exceção das despesas com serviços de segurança pessoal e provimento dos meios de transporte do Chefe do Poder Executivo Estadual.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.510, de 05-12-2011. O prazo para aplicação do adiantamento não pode ultrapassar o antepenúltimo dia útil do exercício financeiro de sua concessão.

§ 8ºAlém dos documentos de que tratam o caput e o §1º deste artigo, instruem o processo de concessão de adiantamento a nota de empenho e a respectiva ordem de pagamento em nome do tomador.
Art. 4.
O pagamento com recursos do adiantamento é limitado:
Ipara as despesas miúdas de pronto pagamento, à importância fixada no §1º do art. 2º;
IIpara as demais despesas aqui previstas, a duas vezes a importância estipulada no inciso I deste artigo.
§ 1ºNão estão sujeitas aos limites estabelecidos neste artigo as despesas de caráter sigiloso ou reservado, devendo o responsável pelo adiantamento justificar a sua efetivação quando tais despesas excederem aqueles limites.
§ 2ºExcepcionalmente e mediante fundada justificativa fica o ordenador de despesas autorizado a conceder adiantamento em valor superior ao fixado no inciso II deste artigo.
Art. 5.
É vedada a concessão de adiantamento:
Ia servidor responsável por dois adiantamentos a comprovar;
IIpara cobrir despesas já realizadas;
IIIa servidor em alcance, assim considerado aquele que:
a)deixar de prestar contas no prazo estabelecido;
b)aplicar os recursos em desacordo com a legislação;
c)der causa a perda, extravio, dano ou prejuízo ao Erário ou tenha praticado ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
IVa servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 6.
Decorrido o prazo de aplicação do adiantamento, o saldo respectivo deverá ser recolhido à conta bancária de origem dos recursos até o terceiro dia útil seguinte.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.110, de 11-05-2010. Decorrido o prazo de aplicação do adiantamento, o saldo respectivo deverá ser recolhido à conta bancária de origem dos recursos no primeiro dia útil seguinte:

Art. 7.
O tomador do adiantamento deve prestar contas ao setor financeiro do órgão ou da entidade concedente em até quinze dias após o término do prazo para sua aplicação.
§ 1ºA prestação de contas pode ser efetuada no mesmo processo de concessão de que trata o art. 3º, a qual deve conter, além dos documentos ali previstos:
Iprimeira via dos comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos, atestados por servidor que não o tomador do adiantamento;
IIescrituração da movimentação do adiantamento, com a demonstração contábil dos débitos e créditos decorrentes do suprimento recebido e das movimentações efetivadas;
IIIrelação de cheques emitidos, contendo data, número, beneficiário e valor;

Nota: Vide Decreto nº 8.853, de 20-12-2016, art. 1º, § 6º, I e II.

IVextrato bancário com todas as operações de ingresso e saída de numerário referente à entrega, movimentação e restituição do saldo ao órgão ou da entidade;

Nota: Vide Decreto nº 8.853, de 20-12-2016, art. 1º, § 6º, I e II.

Vconciliação bancária, demonstrando o saldo escriturado e o bancário;

Nota: Vide Decreto nº 8.853, de 20-12-2016, art. 1º, § 6º, I e II.

VIguia de recolhimento de eventual saldo de adiantamento.
§ 2ºÉ dispensada a certidão negativa de débitos das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS –, na prestação de contas relativa a despesas miúdas de pronto pagamento.
§ 3ºNo prazo de vinte dias contados da prestação de contas, o processo respectivo, contendo o atestado de regularidade assinado pelo ordenador de despesas, deve ser encaminhado ao controle interno para análise, cuja manifestação deve dar-se em até dez dias.

- Revogado pelo Decreto nº 7.110, de 11-05-2010, art. 3º, I.

§ 4ºCompete ao ordenador de despesas a abertura de tomada de contas para apurar quaisquer irregularidades verificadas na utilização do adiantamento, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 5ºNa hipótese de tomada de contas para apuração de irregularidades, o prazo previsto no § 6º fica acrescido em sessenta dias.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.110, de 11-05-2010. Na hipótese de tomada de contas para apuração de irregularidades, o prazo previsto na primeira parte do § 3º fica acrescido em trinta dias.

§ 6ºDecorridos sessenta dias da prestação de contas pelo tomador, o processo respectivo, contendo o atestado de regularidade assinado pelo ordenador de despesas, deve ser disponibilizado ao Tribunal de Contas do Estado – TCE.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.110, de 11-05-2010. Decorridos sessenta dias da prestação de contas pelo tomador, o processo referente ao adiantamento, devidamente atestado pelo ordenador de despesas e contendo manifestação do órgão de controle interno, deve ser disponibilizado ao Tribunal de Contas do Estado – TCE.

Art. 8.
As despesas de caráter sigiloso ou reservado devem ser objeto de prestação de contas reservada, disponibilizada somente ao ordenador de despesas e aos órgãos de controle interno e externo, aos quais é transferido sem qualquer ressalva o sigilo das informações respectivas.
§ 1ºOs servidores e as autoridades que analisarem as informações devem possuir credencial de sigilo necessária para tratar dos dados que as compõem, sendo-lhes aplicáveis as sanções administrativas, civis e penais cabíveis, no caso da divulgação desautorizada desses dados.
§ 2ºAs sessões de análise de contas e os documentos nelas exarados devem respeitar o grau de sigilo das informações.
§ 3ºOs dados informatizados devem ser mantidos nas mesmas condições de quaisquer despesas, podendo a sua integração aos demais dados da execução financeira e orçamentária contemplar código específico de sigilo para evitar a divulgação, exclusivamente, dos dados relativos ao objeto da aquisição e ao fornecedor.
§ 4ºQuando necessário manter no anonimato o beneficiário do pagamento, cabe ao tomador do adiantamento a comprovação da despesa mediante simples declaração, aprovada pelo titular do órgão ou da entidade.
§ 5ºO processo de prestação de contas reservada deve ser mantido sob a guarda da unidade responsável pelo adiantamento e sua tramitação deve dar-se em envelope lacrado.
Art. 9.
O ordenador de despesas responde, solidariamente com o tomador do adiantamento, por eventual prejuízo causado à Fazenda Pública, caso tenha atestado a regularidade na aplicação dos recursos do adiantamento.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de abril de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 07-05-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-05-2009.

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