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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20089, de 23 de maio de 2018

Nº 20089/2018

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Art. 1.
A Lei nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO VI-A

DOS MEIOS AUTÔNOMOS DE IMPUGNAÇÃO

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alterações na Lei nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

SEÇÃO I

Do Pedido de Revisão

Art. 43-C.
Da decisão definitiva de mérito, transitada em julgado, cabe Pedido de Revisão ao Tribunal Pleno, de natureza jurídica similar à de ação rescisória, interposto uma só vez e por escrito, pela parte, seus sucessores ou pelo Ministério Público, perante este Tribunal, dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão recorrida, e fundar-se-á:
Iem erro de cálculo nas Contas;
IIem falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o Acórdão recorrido;
IIIna superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
IVna errônea identificação ou individualização do responsável.
§ 1ºA decisão que der provimento ao Pedido de Revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado, emitindo nova decisão de mérito.
§ 2ºO Pedido de Revisão de julgado será considerado pedido autônomo e não suspenderá a execução do julgado rescindendo.”(NR)
Art. 2.
A Seção VI do Capítulo VI do Título II da Lei nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção VI

Do Agravo” (NR)

Art. 3.
Os arts. 3º e 4º da Lei nº 19.982, de 15 de janeiro de 2018 , passam a vigorar com as seguintes alterações:

- Declarado Inconstitucional pela ADI nº 5317123.94.2018.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, no D.O. de 10-07-2018. VETADO.

"Art. 3º O Programa consiste no pagamento parcelado do crédito não-tributário, em parcelas mensais iguais e sucessivas, em até 60 (sessenta) parcelas, desde que cada uma delas não seja inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com as seguintes medidas facilitadoras:

- Declarado Inconstitucional pela ADI nº 5317123.94.2018.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, no D.O. de 10-07-2018.

Iredução de 50% (cinquenta por cento) do valor principal da multa aplicada na decisão administrativa;

- Declarado Inconstitucional pela ADI nº 5317123.94.2018.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, no D.O. de 10-07-2018.

IIremissão total dos juros e das multas moratórias e da atualização monetária;

- Declarado Inconstitucional pela ADI nº 5317123.94.2018.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, no D.O. de 10-07-2018.

IIInão-obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo administrativo sancionatório relativo a crédito não-tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento/parcelamento de todos.

- Declarado Inconstitucional pela ADI nº 5317123.94.2018.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, no D.O. de 10-07-2018.

Art. 4.
O sujeito passivo da obrigação para usufruir dos benefícios do Programa deve manifestar a sua adesão até a data de 31 de julho de 2018."(NR)

- Declarado Inconstitucional pela ADI nº 5317123.94.2018.

- Promulgado pela Assembleia Legislativa, no D.O. de 10-07-2018. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007:

Io inciso IV do art. 38;
IIa Seção VII do Capítulo VI do Título II e seu art. 43-B.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

(D.O. de 25-05-2018 e D.O. de 10-07-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-05-2018 e no D.O. de 10-07-2018.

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