Sempre que nos processos em tramitação no Tribunal for constatada conduta sujeita a multa, tipificada nesta Lei, no ato que os julgar ou apreciar, será determinada a instauração do processo de imputação de multa, em que conste a qualificação do agente, o dispositivo legal violado, o resumo da conduta e o quantum da multa, no valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando-se os percentuais seguintes, aos responsáveis por:Icontas apreciadas com parecer pela aprovação com ressalva, na forma do inciso II do § 5º do artigo 6º, de um a cinco por cento;
IIcontas apreciadas com parecer pela sujeição, na forma do inciso III do § 5º do artigo 6º, de três a vinte por cento;
IIIcontas julgadas regulares com ressalva, na forma do inciso II do artigo 11, de um a cinco por cento;
IVcontas julgadas irregulares, na forma do inciso III do art. 11, de três a vinte por cento;
Vatrasar injustificadamente ou não enviar a prestação de contas de gestão ou de governo:
a)um por cento para as contas com atraso de até 15 dias;
b)dois por cento para as contas com atraso de mais de 15 dias até um mês;
c)quatro por cento para as contas com atraso de mais de um mês até dois meses;
d)seis por cento para as contas com atraso de mais de dois meses até três meses;
e)dez por cento para as contas com atraso de mais de três meses até quatro meses;
f)quinze por cento para as contas com atraso de mais de quatro meses até cinco meses;
g)vinte por cento para as contas com atraso acima de cinco meses;
VInão promover a instauração de tomada de contas, nos termos do art. 15 desta Lei, de cinco a trinta por cento;
VIIinterpor Embargos junto ao Tribunal julgados manifestadamente protelatórios, de dois a quinze por cento;
VIIIpraticar ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, de um a cinquenta por cento;
IXinfringir ato regulamentar, em especial, de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, de um a cinquenta por cento;
Xdescumprir o prazo fixado, sem causa justificada, para providência determinada pelo Relator ou pelo Tribunal, de cinco a cinquenta por cento;
XIobstruir o livre exercício das auditorias e inspeções determinadas, de cinquenta a cem por cento, levando-se em conta o número de habitantes do município;
XIIsonegar processo, documento ou informação, em auditoria ou inspeção realizada pelo Tribunal, de vinte a cem por cento;
XIIIatrasar injustificadamente o encaminhamento de documentos e/ou informações solicitadas pelo Tribunal, de dois a dez por cento;
XIV descumprir ato normativo de caráter geral expedido pelo Tribunal, de um a cinquenta por cento;
XVdeixar de enviar ao Tribunal o Relatório Resumido da Execução Orçamentária no prazo estabelecido no inciso I do artigo 8º desta Lei:
a)meio por cento para atraso de até um mês;
b)um por cento para atraso de mais de um mês até dois meses;
c)dois por cento para atraso de mais de dois meses até três meses;
d)quatro por cento para atraso de mais de três meses até quatro meses;
e)oito por cento para atraso de mais de quatro meses até cinco meses;
f)quinze por cento para atraso acima de cinco meses;
XVIdeixar de observar no processo licitatório, formalidade determinada em lei, podendo ser aplicada aos membros da Comissão de Licitação, ao Pregoeiro, ao emitente do parecer técnico ou jurídico e ao gestor, de um a cinquenta por cento;
XVIIdeixar de encaminhar para registro os atos relativos ao concurso público e os expedientes de admissão de pessoal, aposentadoria e pensões, nos prazos previstos em ato normativo do Tribunal, recaindo na pessoa do agente público responsável ou diretor de instituto previdenciário, quando for o caso, por cada expediente não encaminhado, de um a três por cento;
XVIII - deixar de reter ou não repassar recursos financeiros consignados a que esteja obrigado em virtude de lei, de cinco a cinquenta por cento;
XIXdeixar de cumprir determinações expedidas por meio de atos normativos do Tribunal e/ou os procedimentos legais de natureza contável, recaindo na pessoa do responsável pelo serviço de contabilidade, de um a cinquenta por cento;
XXdeixar de cumprir determinações expedidas por meio de atos normativos do Tribunal e/ou os procedimentos legais de natureza jurídica, recaindo na pessoa do responsável pelo serviço de assessoria jurídica, de um a cinquenta por cento;
XXIdispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades legais pertinentes à dispensa ou a inexigibilidade, de um a cinquenta por cento;
XXIIfraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório, de dez a cem por cento;
XXIII - afastar ou procurar afastar licitante por meio de sonegação de documentos necessários para participação no certame, de dez a cem por cento.
§ 1ºA multa de que trata o caput será atualizada, periodicamente, mediante ato normativo do Tribunal, com base na variação da inflação acumulada no período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado de Goiás.
§ 2ºO percentual das multas previstas no item V será reduzido em cinquenta por cento para os gestores da administração indireta, regimes próprios de previdências e demais fundos de natureza contábil.
§ 3ºO Tribunal poderá aplicar multa diária de meio por cento do valor fixado no caput deste artigo ao responsável pelo não cumprimento de determinação expedida pelo Pleno.
§ 4ºSerá admitido o parcelamento da multa, em até vinte e quatro vezes, ao imputado que demonstrar a incompatibilidade de seu valor com os seus rendimentos, nos termos que dispuser o Regimento Interno.
§ 5ºO Tribunal deixará de imputar multa quando, na hipótese dos incisos I e III deste artigo, a ressalva tiver natureza de alertar ou recomendação, bem como quando a falha for considerada insignificante.” (NR)
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