A citação, a intimação ou a notificação far-se-á:Ipor meio eletrônico ou por qualquer outro meio, desde que, especificamente na citação, fique confirmada a entrega da comunicação ao destinatário ou seu procurador;
IIpor meio de publicação no Diário Oficial de Contas do TCM, exceto a citação;
IIIpelo correio, mediante carta registrada, no endereço indicado e/ou cadastrado no Tribunal e, no caso de citação, com aviso de recebimento que comprove a entrega, independente da assinatura ou rubrica ser de próprio punho do citado;
IVpessoalmente, por servidor designado pelo Tribunal, a ser regulamentado por ato próprio;
Vpor edital publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás, em caso de citação, quando o destinatário não for localizado;
VImediante ciência do destinatário ou de seu procurador.
§ 1ºO meio a ser utilizado para comunicação dos atos processuais mencionados no caput deve ser, preferencialmente, aquele que oferecer maior celeridade.
§ 2ºO comparecimento espontâneo do responsável nos autos supre a falta ou a nulidade da citação, da intimação ou da notificação.
§ 3ºQuando o responsável for representado por procurador legalmente constituído, a comunicação deve ser a ele dirigida.
§ 4ºPresumem-se válidas as comunicações mencionadas no caput, encaminhadas ao endereço constante do cadastro do Tribunal de Contas, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, se houve mudança de endereço e não foi devidamente comunicada ao Tribunal, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da comunicação no primitivo endereço.
§ 5ºOs gestores públicos dos Poderes e órgãos jurisdicionados ao Tribunal de Contas dos Municípios deverão manter cadastro atualizado no Tribunal de seus endereços eletrônicos bem como de seus procuradores, para efeito de recebimento de citações, intimações e notificações.
§ 6ºHavendo necessidade de enviar as comunicações mencionadas no caput deste artigo a responsáveis ou interessados que não estejam cadastrados no banco de dados do Tribunal de Contas, poderá ser consultado banco de dados de outros órgãos públicos para obtenção de seus endereços.
§ 7ºO Tribunal disciplinará em ato próprio a elaboração de modelos de citações, intimações e notificações, forma de expedição, controle de entrega das comunicações e contagem de prazo, bem como dos meios eletrônicos citados no inciso I deste artigo.
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