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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21216, de 29 de dezembro de 2021

Nº 21216/2021

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Art. 1.
A Lei estadual nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Introduz alterações na Lei nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 36.
A citação, a intimação ou a notificação far-se-á:
Ipor meio eletrônico ou por qualquer outro meio, desde que, especificamente na citação, fique confirmada a entrega da comunicação ao destinatário ou seu procurador;
IIpor meio de publicação no Diário Oficial de Contas do TCM, exceto a citação;
IIIpelo correio, mediante carta registrada, no endereço indicado e/ou cadastrado no Tribunal e, no caso de citação, com aviso de recebimento que comprove a entrega, independente da assinatura ou rubrica ser de próprio punho do citado;
IVpessoalmente, por servidor designado pelo Tribunal, a ser regulamentado por ato próprio;
Vpor edital publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás, em caso de citação, quando o destinatário não for localizado;
VImediante ciência do destinatário ou de seu procurador.
§ 1ºO meio a ser utilizado para comunicação dos atos processuais mencionados no caput deve ser, preferencialmente, aquele que oferecer maior celeridade.
§ 2ºO comparecimento espontâneo do responsável nos autos supre a falta ou a nulidade da citação, da intimação ou da notificação.
§ 3ºQuando o responsável for representado por procurador legalmente constituído, a comunicação deve ser a ele dirigida.
§ 4ºPresumem-se válidas as comunicações mencionadas no caput, encaminhadas ao endereço constante do cadastro do Tribunal de Contas, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, se houve mudança de endereço e não foi devidamente comunicada ao Tribunal, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da comunicação no primitivo endereço.
§ 5ºOs gestores públicos dos Poderes e órgãos jurisdicionados ao Tribunal de Contas dos Municípios deverão manter cadastro atualizado no Tribunal de seus endereços eletrônicos bem como de seus procuradores, para efeito de recebimento de citações, intimações e notificações.
§ 6ºHavendo necessidade de enviar as comunicações mencionadas no caput deste artigo a responsáveis ou interessados que não estejam cadastrados no banco de dados do Tribunal de Contas, poderá ser consultado banco de dados de outros órgãos públicos para obtenção de seus endereços.
§ 7ºO Tribunal disciplinará em ato próprio a elaboração de modelos de citações, intimações e notificações, forma de expedição, controle de entrega das comunicações e contagem de prazo, bem como dos meios eletrônicos citados no inciso I deste artigo.

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Art. 56-D.
Suspende a prescrição da pretensão punitiva:
Io despacho do Conselheiro Relator que determinar o sobrestamento do processo;
IIa assinatura de Termo de Ajustamento de Gestão, desde a data de celebração e enquanto perdurar o prazo para seu cumprimento;
IIIo período em que o desenvolvimento regular do processo estiver impossibilitado em razão de seu desaparecimento, extravio ou destruição dos autos, no âmbito do Tribunal, desde a data do evento ou, se desconhecida esta, desde a data da determinação de reconstituição ou restauração destes.
§ 1ºNas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput deste artigo a suspensão do prazo prescricional não excederá 180 (cento e oitenta) dias corridos.
§ 2ºFindada a suspensão do prazo prescricional, retoma-se a contagem a partir da data que cessou a causa suspensiva.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de dezembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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